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Aviso 11771/2001, de 27 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 11 771/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 31 de Julho de 2001 da subdirectora regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por delegação de competências, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para preenchimento de 28 lugares na categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de pecuária do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, constante do mapa I do anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, sendo fixadas as seguintes quotas:

a) 27 lugares para funcionários desta Direcção Regional;

b) 1 lugar para funcionários de outros organismos da Administração Pública.

2 - O concurso é válido para o número de lugares indicados no número anterior e caducam com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher é o descrito no mapa I do anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho.

4 - Os locais de trabalho situam-se na área geográfica desta Direcção Regional, sendo o vencimento respectivo o que corresponde à categoria de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e para os funcionários do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso, que os candidatos devem reunir até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas:

a) Possuir os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone/telemóvel);

b) Lugar a que se candidata e identificação do concurso, mediante referência ao número do aviso de abertura e Diário da República onde se encontra publicitado;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da categoria e carreira que o candidato detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal;

g) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

6.2 - O requerimento de admissão será acompanhado da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual deverão constar obrigatoriamente as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional, com indicação em todas as situações do tempo de duração e entidades onde se realizaram;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos da formação profissional;

e) Declaração, passada pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, devidamente autenticada com o selo branco, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Fotocópias das fichas de notação, autenticadas pelo serviço a que o candidato pertence, referentes aos anos relevantes para o concurso;

g) Declaração de funções, relativamente a cada uma das actividades designadas Fa, Rs e Cg nos termos do n.º 9.1.2.3.2 deste aviso.

6.3 - O disposto anteriormente não impede que seja exigida a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

6.4 - Os candidatos pertencentes a este organismo ficam dispensados de apresentar os documentos a que se referem as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 6.2 deste aviso, relativamente a elementos que já existam nos seus processos individuais, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento.

6.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

6.6 - A falta da declaração prevista na alínea e) do n.º 6.1 deste aviso determina a exclusão do concurso.

6.7 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos da Direcção de Serviços de Administração da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, 4710-379 Braga, ou remetidos pelo correio, registados e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

7 - Os candidatos que devam ser excluídos serão notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - As listas de candidatos admitidos e de classificação final serão publicitadas nos termos do disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas na sede da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, em Braga, e no serviço local, sito na Quinta de São Gens, Estrada Exterior da Circunvalação, 11 846, Senhora da Hora, em Matosinhos.

9 - Método de selecção - é utilizada a avaliação curricular.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

9.1.1 - Na avaliação curricular serão consideradas e ponderadas a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço.

9.1.2 - Os factores em apreciação na avaliação curricular (AC) serão classificados da seguinte forma:

9.1.2.1 - Habilitação académica (HA):

Superior à exigida - 20 pontos;

Igual à exigida - 18 pontos;

Inferior à exigida - 16 pontos.

Considera-se habilitação académica igual à exigida a definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou seja, adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível III, definida pela Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, ou curso equiparado.

9.1.2.2 - Formação profissional (FP):

FP=FPE+FPNE

Em caso algum este factor poderá ser inferior a 10 e exceder 20 pontos.

Não serão pontuadas as presenças em jornadas, encontros, fóruns, congressos, seminários, colóquios, conferências, estágios, feiras, mostras, palestras, reuniões, simpósios, sessões, viagens, visitas e workshops.

a) A formação profissional específica (FPE) será avaliada da seguinte forma:

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 2 pontos;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 3 pontos.

Serão ponderadas nestes itens apenas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional dos lugares agora em concurso.

b) A formação profissional não específica (FPNE) refere-se a acções de formação profissional em todas as áreas que não se insiram na formação profissional específica e será avaliada da seguinte forma:

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 0,5 pontos;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 2 pontos.

Em ambos os casos, os certificados que não refiram a duração da acção, em horas, semanas ou meses, serão contabilizados pela pontuação mínima em termos de duração da acção.

9.1.2.3 - A experiência profissional será avaliada em termos gerais e específicos.

9.1.2.3.1 - A experiência profissional geral (EPG) será avaliada de acordo com o desempenho de funções, no âmbito da Administração Pública, traduzido em tempo de serviço na categoria (Tcat.), tempo de serviço na carreira (Tcar.) e tempo de serviço na função pública (Tfp.), obedecendo à seguinte fórmula e aos seguintes critérios:

EPG=(5Tcat.+3Tcar.+2Tfp.)/10

A três anos na categoria, a três anos na carreira e a três anos na função pública serão atribuídos 10 pontos, respectivamente. A este valor acresce, por cada ano a mais, 0,5 pontos na categoria, 0,4 pontos na carreira e 0,3 pontos na função pública, não podendo em caso algum exceder os 20 pontos em qualquer das situações.

9.1.2.3.2 - A experiência profissional específica (EPE) será ponderada de acordo com o desempenho efectivo de funções, no âmbito da Administração Pública, na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, obedecendo à seguinte fórmula:

EPE=(6Fa+2Rs+2Cg)/10

sendo:

Fa - desempenho efectivo de funções na área para que o concurso é aberto, comprovado através de certidões, passadas pelos órgãos com competência para o efeito, ou por declaração ou despacho subscritos pelo dirigente máximo do serviço onde foram desempenhadas ou, finalmente, por equiparação legal;

Rs - desempenho de funções como responsável de sector dentro da área de actividade para que é aberto o concurso e para as quais tenha sido designado pelo dirigente máximo do serviço;

Cg - desempenho de funções de coordenação de meios humanos e ou materiais na área de actividade para que é aberto o concurso, para as quais tenha sido designado por despacho do dirigente máximo do serviço.

Aos itens Fa, Rs e Cg, serão atribuídos 10 pontos por um ano completo de funções. A este valor acrescem, por cada ano completo acumulado, 0,5 pontos, não podendo em caso algum exceder os 20 pontos em qualquer das situações.

9.1.2.4 - Quanto à classificação de serviço (CS) será aplicada a seguinte fórmula:

CS=2x[(somatório)Csi/n]

sendo ACsi o somatório das classificações de serviço dos anos relevantes para o concurso e n o número de classificações de serviço consideradas.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - A classificação final (CF), expressa na escala de 0 a 20 valores, corresponde à classificação obtida na avaliação curricular (AC), sendo esta determinada através da fórmula que a seguir se indica, e que resulta da média aritmética ponderada dos factores em apreciação neste método de selecção:

CF=AC=(3HA+2FP+3EPG+1EPE+1CS)/10

10.2 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

10.3 - Em caso de igualdade de classificação, os critérios de desempate a aplicar no caso de se manter a igualdade depois de aplicados os critérios previstos no artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, decidiu o júri, ao abrigo do disposto no n.º 3 deste artigo, ordenar os candidatos de acordo com a idade, por ordem decrescente.

10.4 - Todos os valores resultantes da aplicação de operações matemáticas serão arredondados até às milésimas.

10.5 - Serão elaboradas duas listas de classificação final, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A este concurso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 353-A/89, de 16 de Outubro.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - O júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Eduardo Manuel Maia Pimentel Tavares, assessor principal.

Vogais efectivos:

1.º José da Costa Dantas, assessor principal

2.º Teresa Maria Teixeira da Costa, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

1.º Leonel César Lourenço Reys, assessor principal.

2.º José Manuel Alves da Mota Miranda, técnico superior principal.

14.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

10 de Setembro de 2001. - Pelo Director Regional, a Subdirectora Regional, Maria Ângela Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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