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Despacho 20113/2001, de 25 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 20 113/2001 (2.ª série). - Pelo despacho 53/MAI/2001, de 30 de Agosto, o Ministro da Administração Interna, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, delegou no governador civil de Braga a competência que lhe foi conferida no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, para a nomeação do respectivo Gabinete de Apoio Pessoal.

Neste contexto, ao abrigo dos poderes que me foram confiados acima referenciados:

1 - Constituo o Gabinete de Apoio Pessoal, com a seguinte composição:

Um chefe de gabinete;

Dois adjuntos;

Dois secretários.

2 - Para o desempenho das respectivas funções, nomeio, desde já:

Chefe de gabinete - Alfredo Cardoso da Conceição.

Adjunto - Prof. José de Araújo Gomes.

Secretários:

Dr. Nuno André Araújo dos Santos Reis e Sá.

Orlanda Maria Batista Teixeira Pedrosa.

A nomeação do segundo adjunto será efectuada oportunamente.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

1 de Setembro de 2001. - O Governador Civil, Fernando Ribeiro Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-02 - Decreto-Lei 213/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, que estabelece o estatuto e a competência dos governadores civis e aprova o regime dos órgãos e serviços que deles dependem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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