de 28 de Dezembro
A administração dos hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa passou, por força do disposto no Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, a competir a órgãos designados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.Considerando que o regime instituído não se mostrou o mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações;
Considerando a conveniência de se corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente humanização;
Considerando que os estabelecimentos com actividade hospitalar podem ser geridos pelas instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A administração dos hospitais das misericórdias que tenham sido abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, pode ser devolvida às instituições suas proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso.
2 - Os acordos obedecerão aos termos estabelecidos neste decreto-lei e aos que constarem de protocolo a celebrar entre o Ministério dos Assuntos Sociais e a União das Misericórdias Portuguesas.
3 - O protocolo previsto no número anterior será publicado no Diário da República e os acordos sê-lo-ão também, por extracto.
Art. 2.º - 1 - Os centros de saúde concelhios mantêm a funcionar nos hospitais as actividades que constituem o esquema de cuidados que legalmente lhes cumpre assegurar.
2 - Para o sector de internamento dos centros de saúde as misericórdias reservarão as camas a estabelecer nos acordos, em relação às quais os centros de saúde exercerão a direcção técnica.
3 - Para além das actividades consideradas nos números anteriores, os hospitais concelhios devolvidos às misericórdias podem desenvolver actividades hospitalares que, obedecendo aos requisitos técnicos definidos pelas autoridades de saúde, entendam manter, para satisfação das necessidades da população.
4 - As misericórdias asseguram a manutenção e administração de toda a área de internamento, incluindo a gestão do pessoal não médico do sector a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Art. 3.º Na parte respeitante à actividade hospitalar, as misericórdias ficam sujeitas à acção orientadora e tutelar do Estado, pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 49.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Art. 4.º Os encargos financeiros dos hospitais concelhios das misericórdias serão suportados:
a) Pelo Estado, os que correspondam às actividades dos centros de saúde;
b) Pelas misericórdias, os correspondentes às actividades que estas entendam manter, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, podendo, quanto a estes, haver comparticipação a fixar no acordo ou em convenção genérica a que venham a aderir.
Art. 5.º - 1 - O pessoal do quadro das instituições que exerça funções de saúde terá estatuto e regime de trabalho idêntico aos dos restantes trabalhadores da mesma instituição, sendo-lhe aplicável o regime a definir nos termos do artigo 26.º do Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
2 - Quando esse pessoal exercer funções abrangidas por carreiras de âmbito nacional ser-lhe-á aplicável o regime estabelecido para essas carreiras, no que respeita a categorias, designações, remunerações e requisitos de ingresso e acesso.
Art. 6.º - 1 - O pessoal pertencente ao quadro dos hospitais na data da devolução mantém o estatuto do funcionalismo público, podendo, porém, optar pelo regime de trabalho vigente na respectiva misericórdia, em termos que serão fixados em decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
2 - Cabe aos órgãos de administração das misericórdias exercer a gestão do pessoal referido no número anterior que executar funções nos hospitais, salvo o disposto no número seguinte.
3 - As exonerações do pessoal abrangido por este artigo e as demais decisões que afectem a sua situação, quer quanto a carreira, quer as que derivem de motivos de natureza disciplinar, seguirão o regime normal da função pública.
Art. 7.º Independentemente do disposto no artigo anterior, a regulamentação da situação do pessoal que mantenha o estatuto da função pública e que preste serviço nos hospitais administrados pelas misericórdias será objecto de decreto regulamentar do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.
Art. 8.º O regime estabelecido neste diploma pode ser aplicado a hospitais que, tendo sido abrangidos pelo decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 1.º, estejam instalados em edifícios cuja propriedade pertença a outras instituições.
Art. 9.º As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão adaptar o disposto no presente diploma às condições particulares de cada Região, mediante decreto regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.