Decreto-Lei 255/84
de 27 de Julho
Considerando que a natureza das funções exercidas pelo pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se reveste de especificidade de diversa ordem, designadamente quanto às qualificações profissionais necessárias e adequadas às áreas em que a sua actividade se exerce e quanto à natureza precária do próprio exercício de funções, o que justifica a solução que se consagra no presente diploma;
Considerando que, independentemente da aprovação e consequente publicação de um diploma legal em que se procederá à sistematização global das categorias de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e respectivas condições de admissão, é de toda a conveniência solucionar desde já situações que, sob pena de dificuldades inultrapassáveis no funcionamento dos serviços, não se podem prolongar por mais tempo;
Tendo-se constatado que o lugar de conselheiro jurídico, face às características do exercício das respectivas funções, não justifica o seu enquadramento no grupo do pessoal especializado - pessoal este vocacionado para exercer actividade em postos localizados no estrangeiro -, melhor se justificando a sua inserção na carreira técnica superior, com a consequente conversão da actual designação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O recrutamento do pessoal especializado do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros far-se-á por livre escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros, independentemente de concurso, com observância dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do artigo 2.º do Decreto 144/80, de 27 de Dezembro.
Art. 2.º É extinto no quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros - pessoal especializado - o lugar de conselheiro jurídico, criado pelo Decreto-Lei 410/73, de 20 de Agosto, e aditado 1 lugar de assessor ao mesmo quadro - pessoal técnico superior -, sendo o actual titular do lugar nomeado definitivamente para o lugar de assessor, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República e com observância dos requisitos habilitacionais e de tempo de serviço exigidos pela lei geral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.