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Aviso 7302/2001, de 11 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7302/2001 (2.ª série) - AP. - Pelo presente aviso, torna-se público que a Assembleia Municipal do Porto, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou em reunião de 23 de Julho de 2001 as alterações à macroestrutura dos serviços, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1994, aprovada por deliberação de Câmara de 21 de Março de 1995 e Assembleia Municipal de 29 de Maio de 1995, com as rectificações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de Agosto de 1995, que a seguir se transcrevem na íntegra.

30 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Nuno Cardoso.

Proposta

A legislação recentemente publicada, designadamente o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e a Lei 15/2001, de 5 de Junho de 2001, com impacto na área da contabilidade local, na gestão patrimonial e no domínio do contencioso tributário local, determina profundas alterações no actual modelo de funcionamento da Direcção Municipal de Finanças e Património, o que obriga à reformulação e ajustamento da actual estrutura por forma a responder às novas exigências e competências.

A profunda alteração legislativa operada pela Lei 15/2001 resulta da transferência para o município da competência para a execução coerciva dos débitos, ao dispor que: "Compete aos órgão executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações."

A transferência das competências em causa determina que o município assegure a instrução e decisão de todos os processos de execução fiscal; que acompanhe, juridicamente, os processos pré-contenciosos e contenciosos, nomeadamente, com a apresentação de contestação, alegações, recursos e representação judicial.

No domínio da contabilidade e da gestão patrimonial, a aplicação do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que cria o novo sistema de contabilidade das autarquias locais, determina uma verdadeira mudança de processos e forma de trabalho, pelas inovações que introduz ao nível dos documentos de gestão previsional, mas e principalmente, por obrigar a regulamentar todo o processo de inventário e cadastro, e determinar que seja criado o sistema de controlo interno, o que pressupõe a prévia segregação de funções, com definição clara dos diferentes níveis de intervenção e de responsabilidade.

O carácter de urgência na implementação da nova estrutura orgânica está demonstrada nos documentos anexos, sendo de assinalar que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei 15/2001, a transferência das competências na cobrança coerciva, para os municípios do Porto e Lisboa, entra em vigor 90 dias após a publicação daquela lei, isto é, em 5 de Setembro próximo.

Nestes termos proponho:

1) Que o executivo aprecie e aprove a proposta de reorganização da Direcção Municipal de Finanças e Património, em anexo;

2) Que estes documentos, para os efeitos previstos na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, sejam submetidos à aprovação da Assembleia Municipal.

Estrutura Orgânica da Direcção Municipal de Finanças e Património

Artigo 1.º

Atribuições da Direcção Municipal de Finanças e Património

À Direcção Municipal de Finanças e Património compete:

a) Planear, programar e coordenar as actividades de gestão financeira, através de propostas devidamente fundamentadas;

b) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais, referentes a matéria financeira;

c) Controlar e executar a política financeira da autarquia, designadamente nos domínios orçamental, creditício e de gestão patrimonial de bens móveis e imóveis;

d) Conceber instrumentos de política fiscal autárquica e assegurar a respectiva execução;

e) Assegurar e supervisionar as funções na área da justiça tributária e de gestão da dívida executiva;

f) Assegurar o desenvolvimento dos instrumentos de gestão financeira da autarquia, designadamente o orçamento e as grandes opções do plano;

g) Coordenar e controlar as relações financeiras entre a autarquia e entidades públicas, provenientes de protocolos ou contratos-programa;

h) Coordenar e controlar as relações financeiras da autarquia com entidades privadas dependentes da intervenção financeira autárquica;

i) Elaborar anualmente o relatório de gestão e de prestação de contas;

j) Assegurar a disponibilização de informação financeira e patrimonial para os órgãos autárquicos, nomeadamente os relatórios trimestrais de execução financeira;

k) Desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de contabilidade, tesouraria, aprovisionamento e património, em conformidade com a legislação e normas em vigor;

l) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação por forma a manter o inventário permanentemente actualizado;

m) Assegurar a elaboração do plano anual de aprovisionamento;

n) Supervisionar os processos de aquisição, alienação e gestão dos bens móveis e imóveis;

o) Observar a aplicação do princípio da economicidade na aplicação dos recursos financeiros, visando a protecção dos activos e optimização da sua utilização;

p) Assegurar a relação com o Tribunal de Contas, Inspecção-Geral de Finanças e outras entidades com responsabilidades inspectivas na área financeira ou patrimonial.

Artigo 2.º

Unidades Orgânicas

1 - A Direcção Municipal de Finanças e Património compreende os seguintes Departamentos, Divisões, Sectores ou Serviços, cujo organigrama se encontra em anexo I:

a) Departamento Municipal de Finanças:

Divisão Municipal de Contabilidade;

Sector de Contabilidade;

Sector de Gestão e Controlo de Custos;

Sector de Gestão Orçamental;

Divisão Municipal de Tesouraria;

Sector de Pagamentos e Recebimentos;

Sector de Controlo e Registo;

Divisão Municipal de Receitas;

Sector de Liquidação;

Sector de Coordenação da Liquidação;

Sector de Fiscalização.

b) Departamento Municipal de Património e Aprovisionamento

Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens;

Sector de Cadastro e Inventário;

Sector de Administração de Bens;

Divisão Municipal de Compras;

Sector de Planeamento das Aquisições;

Sector de Concursos.

c) Departamento Municipal de Contencioso Tributário e Execuções Fiscais:

Divisão Municipal de Execuções Fiscais;

Serviço de Contencioso e Estudos Tributários;

Serviço de Apoio Técnico Administrativo.

d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

e) Secção de Expediente

Artigo 3.º

Atribuições do Departamento Municipal de Finanças

1 - Ao Departamento de Finanças compete:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos definidos no POCAL;

b) Desenvolver e aplicar o sistema de controlo financeiro;

c) Contribuir para o registo valorativo dos bens do activo e de outros bens inventariáveis;

d) Elaborar estudos e propostas subjacentes à fixação de taxas e tarifas a cobrar pelo município, bem como os estudos financeiros que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

e) Acompanhar a execução de protocolos ou contratos-programa e candidaturas no âmbito do Quadro Comunitário de apoio, assegurando a respectiva organização do dossier técnico-financeiro;

f) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas no domínio contabilístico e financeiro;

g) Desenvolver o plano de formação na área contabilística e financeira;

h) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões, bem como o relatório de gestão e da prestação de contas;

i) Acompanhar a execução financeira do orçamento e das grandes opções do plano;

j) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e das finanças locais, e garantir a sua regulamentação e aplicação;

k) Proceder à liquidação de taxas e outras receitas, e assegurar a respectiva fiscalização por não pagamento;

l) Promover a elaboração de estudos, análises ou informações de âmbito económico e financeiro;

m) Controlar a execução orçamental, detectar desvios e propor medidas correctivas julgadas convenientes;

n) Tratar a informação estatística de natureza financeira;

o) Garantir a elaboração periódica de formulários obrigatórios inerentes à execução do orçamento e das grande opções do plano, nos termos legais;

p) Coordenar a gestão da tesouraria e a correspondente segurança de valores.

2 - O Departamento Municipal de Finanças é constituído por três divisões:

a)Divisão Municipal de Contabilidade;

b)Divisão Municipal de Tesouraria;

c)Divisão Municipal de Receita.

Artigo 4.º

Atribuições da Divisão Municipal de Contabilidade

1 - À Divisão Municipal de Contabilidade compete:

a) Preparar a proposta de orçamento e as Grandes Opções do Plano, na parte relativa às Acções Relevantes;

b) Colaborar na elaboração do Plano Plurianual de Investimento;

c) Acompanhar a execução do orçamento e das Grandes Opções do Plano e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

d) Preparar os documentos de alterações e revisões ao orçamento e às Grandes Opções do Plano, assegurando a racionalização das dotações aprovadas;

e) Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam receita e despesa pública autárquica;

f) Acompanhar a execução financeira dos projectos ou actividades financiadas por Fundos Comunitários, por contratos-programa ou programas de cooperação técnica;

g) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e das despesas, incluindo propostas de documentos de recolha de informação com relevância contabilística;

h) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas e do respectivo relatório de gestão;

i) Proceder ao arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais estabelecidas;

j) Apreciar os balancetes diários de tesouraria, tendo em atenção o plano mensal de tesouraria;

k) Acompanhar o movimento de valores e comprovar, mensalmente, o saldo de cada uma das contas bancárias;

l) Elaborar periodicamente relatórios de actividade e informação para gestão;

m) Assegurar o adequado registo de todos os contratos (excepto contratos de pessoal) em que a Autarquia seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais;

n) Apresentar propostas para a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes e de mero expediente.

2 - A Divisão Municipal de Contabilidade coordena as actividades dos seguintes sectores:

a) Sector da Contabilidade;

b) Sector de Gestão e Controlo de Custos;

c) Sector de Gestão Orçamental.

Artigo 5.º

Funções do Sector de Contabilidade

Ao Sector de Contabilidade compete:

a) Garantir o apoio logístico, a cada unidade orgânica para a execução do respectivo Orçamento e correspondentes acções das Grandes Opções do Plano;

b) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

c) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

d) Proceder ao registo dos compromissos, verificando a validade dos documentos e despachos que os originam;

e) Emitir requisições externas, correspondentes aos compromissos assumidos;

f) Organizar o processo administrativo da despesa;

g) Receber facturas e as respectivas guia de remessa, devidamente conferidas;

h) Registar facturas e movimentar as respectivas contas;

i) Manter actualizada a conta-corrente com empreiteiros e fornecedores;

j) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

k) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;

l) Efectuar o processamento da receita liquidada pelos serviços do município ou por entidades ou organismos estranhos ao município;

m) Elaborar os documentos de prestação de contas;

n) Movimentar as contas correntes obrigatórias por lei e demais documentos contabilísticos;

o) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo da divisão;

p) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

q) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

r) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais e segurança social ou outros;

s) Registar e controlar as cauções ou garantias bancárias;

t) Enviar as ordens de pagamento à Divisão Municipal de Tesouraria;

u) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

v) Controlar os fundos de maneio e verificar a aplicação do respectivo regulamento;

w) Proceder à reconciliação entre os extractos da conta corrente dos fornecedores e as contas correntes da autarquia;

x) Entregar atempadamente as receitas cobradas para outras entidades.

Artigo 6.º

Funções do Sector de Gestão e Controlo de Custos

Ao Sector de Gestão e Controlo de Custos compete:

a)Apurar os custos das funções e os custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços;

b)Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

c)Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito económico-financeiro;

d)Elaborar o relatório financeiro de gestão e os relatórios trimestrais de actividade financeira;

e)Definir rácios e outros indicadores que possibilitem acompanhar a execução de projectos inscritos nas Grandes Opções do Plano;

f) Avaliar, anualmente, a evolução da carteira de títulos detida e apreciar a sua rentabilidade;

g) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar os elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;

h) Controlar os custos de obras e projectos municipais;

i) Manter actualizada a ficha da obra executada por administração directa no que respeita a materiais, mão-de-obra e gastos gerais;

j) Manter actualizada a conta-corrente da empreitada, quando a obra é realizada por empreitada;

k) Propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função incluindo as remunerações do pessoal e as prestações sociais directas;

l) Reconciliar os custos apurados na contabilidade de custos com os custos apurados na Contabilidade Patrimonial;

m) Analisar periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais.

Artigo 7.º

Funções do Sector de Gestão Orçamental

Ao Sector de Gestão Orçamental compete:

a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento;

b) Elaborar os respectivos documentos de prestação de contas;

c) Recolher e tratar os elementos referentes às alterações e revisões orçamentais;

d) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz da execução orçamental;

e) Fornecer elementos necessários à elaboração do plano mensal de tesouraria;

f) Proceder às reconciliações bancárias mensais e conferir os pagamentos e recebimentos com o diário de tesouraria;

g) Elaborar, em articulação com a tesouraria, os balancetes trimestrais e outros, a efectuar quando julgados necessários, aos fundos, valores e documentos entregues à guarda da tesouraria municipal;

h) Registar e executar os procedimentos relativos a contas de ordem;

i) Registar os contratos e protocolos outorgados pelo município;

j) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e contratos de locação financeira;

k) Acompanhar a evolução dos limites de capacidade de endividamento do município;

l) Controlar e propor a liquidação dos encargos da dívida;

m) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

n) Preparar, atempadamente, os pedidos de pagamento de comparticipações.

Artigo 8.º

Atribuições da Divisão Municipal de Tesouraria

1 - À Divisão Municipal de Tesouraria compete:

a) Assegurar a gestão da tesouraria e garantir a segurança de valores à sua guarda, nos termos legais e regulamentares;

b) Confirmar o apuramento diário de contas, relativo a cada caixa;

c) Efectuar depósitos e transferência de fundos;

d) Propor a aplicação financeira dos recursos disponíveis;

e) Manter actualizada informação diária sobre saldo de tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

f) Controlar as contas bancárias;

g) Elaborar, com a Divisão de Contabilidade, o balanço trimestral ao cofre;

h) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias da autarquia.

2 - A Divisão Municipal de Tesouraria coordena as actividades dos seguintes sectores:

a)Sector de Pagamentos e Recebimentos;

b)Sector de Controlo e Registo.

Artigo 9.º

Funções do Sector de Pagamentos e Recebimentos

Ao Sector de Pagamentos e Recebimentos compete:

a) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;

b) Registar todos os recebimentos, com base em guias de receita eventual emitidas pelos diferentes serviços emissores;

c) Enviar o resumo do diário da receita e o duplicado das guias aos serviços emissores;

d) Verificar as condições necessárias ao pagamento;

e) Efectuar todos os pagamentos, com base em documentos previamente autorizados;

f) Carimbar todos os documentos justificativos da despesa de forma a prevenir a sua utilização noutros pagamentos;

g) Registar as entrada e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;

h) Registar os pagamentos efectuados, no diário da tesouraria.

Artigo 10.º

Funções do Sector de Controlo e Registo

Ao Sector de Controlo e Registo compete:

a) Recepcionar e registar as ordens de pagamento;

b) Elaborar os resumos diários de tesouraria;

c) Conferir os pagamentos do diário de tesouraria com as ordens de pagamento;

d) Conferir os recebimentos registados no diário de tesouraria com os resumos diários de receita dos serviços emissores;

e) Controlar os movimentos das contas bancárias e proceder às reconciliações mensais;

f) Elaborar balancetes diários de tesouraria;

g) Elaborar balancetes trimestrais, anuais e outros a efectuar quando julgados necessários;

h) Recolher os elementos necessários à elaboração de balanço trimestral ao cofre.

Artigo 11.º

Competências da Divisão Municipal de Receita

1 - À Divisão Municipal de Receita compete:

a) Assegurar a liquidação e controlo da cobrança de taxas e outras receitas nos termos da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e outras normas tributárias aplicáveis;

b) Garantir a normalização das regras de liquidação de taxas e outras receitas e assegurar o seu controle, bem como a dos respectivos modelos para a recolha de informação;

c) Definir e analisar indicadores que permitam o controlo e avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da liquidação e cobrança das receitas resultantes da execução da Tabela de Taxas e outras receitas municipais e outros regulamentos;

d) Garantir a monitorização das liquidações efectuadas por todos os serviços liquidadores;

e) Centralizar todos os elementos relativos à aplicação e actualização da Tabela de Taxas e outras receitas municipais e do respectivo Regulamento;

f) Acompanhar as formulações de projectos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter articulado o ordenamento jurídico-municipal com implicação na área financeira;

g) Assegurar a articulação com os demais serviços liquidadores e promover a integração dos respectivos programas informáticos;

h) Garantir a elaboração de informação trimestral relativa às cobranças efectuadas ;

i) Assegurar a fiscalização, tendo em vista detectar deficiências ou insuficiências do processo de liquidação e cobrança, nomeadamente ao nível dos não pagamentos;

j) Informar processos relativos a pedido de isenção ou redução de taxas, ou pedidos de pagamento em prestações.

2 - A Divisão Municipal de Receita coordena as actividades dos seguintes sectores:

a) Sector de Liquidação;

b) Sector da Coordenação da Liquidação;

c) Sector de Fiscalização.

Artigo 12.º

Funções do Sector de Liquidação

Ao Sector de Liquidação compete:

a) Liquidar e emitir as guias de receita das taxas e outras receitas municipais que não sejam da competência de outros serviços;

b) Proceder às operações de licenciamento de ciclomotores resultantes da caducidade da licença especial de condução, bem como as relativas à emissão dos títulos de propriedade relativos a motociclos e ciclomotores;

c) Averbar, cancelar e rectificar os licenciamentos existentes;

d) Elaborar pareceres relativos a reclamações e exposições do acto de liquidação, não susceptíveis de apreciação contenciosa;

e) Actualizar os licenciamentos anuais renováveis e assegurar a sua liquidação e cobrança;

f) Emitir as certidões de dívida com vista à cobrança coerciva das respectivas liquidações;

g) Solicitar a intervenção da fiscalização e propor a remoção dos factos nas situações de não-pagamento;

h) Fornecer dados estatísticos relativos às liquidações efectuadas pelo sector.

Artigo 13.º

Funções do Sector de Coordenação da Liquidação

Ao Sector de Coordenação da Liquidação compete:

a) Coordenar os procedimentos indispensáveis à liquidação e cobrança de taxas e outros regulamentos municipais, com vista à centralização dos créditos daí resultantes;

b) Propor instruções necessárias à correcta e uniforme aplicação do Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

c) Analisar e propor medidas concretas de simplificação de procedimentos administrativos e simplificação do circuito documental;

d) Assegurar o fornecimento de modelos e formulários necessários aos processos de liquidação e controlar a respectiva utilização;

e) Recolher dados estatísticos relativos às liquidações efectuadas por todos os serviços liquidadores e elaborar a respectiva informação trimestral;

f) Recolher e tratar toda a informação necessária à actualização da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e do respectivo regulamento;

g) Participar na elaboração de regulamentos, Código de Posturas e outros reguladores das diversas actividades municipais, na parte correspondente à tributação das mesmas;

h) Identificar e construir indicadores de acompanhamento e avaliação da aplicação da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

i) Participar na elaboração de normas internas e apreciar projectos legislativos que envolvam matérias de liquidação de receitas municipais.

Artigo 14.º

Funções do Sector de Fiscalização

Ao Sector de Fiscalização compete:

a) Elaborar proposta do plano anual de intervenção da fiscalização;

b) Executar o plano mensal de actuação da fiscalização e monitorizar os respectivos resultados;

c) Proceder a acções de fiscalização relativas aos não pagamentos das taxas e outras receitas municipais;

d) Fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de taxas e outras receitas municipais da responsabilidade da direcção, bem como às acções decorrentes dos cancelamentos das licenças anuais renováveis;

e) Executar todas as actuações necessárias ao diagnóstico da infracção, informando devidamente os processos objecto de fiscalização;

f) Colaborar com o serviço competente no processo de remoção dos factos relativos a publicidade e de ocupação da via pública;

g) Manter actualizado o registo das participações emitidas;

h) Elaborar informação trimestral sobre a actividade de fiscalização desenvolvida.

Artigo 15.º

Atribuições do Departamento Municipal de Património e Aprovisionamento

1 - Ao Departamento Municipal de Património e Aprovisionamento compete:

a) Organizar e coordenar todas as operações de aquisição, alienação e gestão de bens, móveis e imóveis, do património municipal, de acordo com o Regulamento do Cadastro e Inventário dos Bens da Autarquia;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de bens móveis e bens imóveis do município, e promover todos os registos relativos aos mesmos;

c) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, e gerir a carteira de seguros;

d) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

e) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

f) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços;

g) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades constantes das Grandes Opções do Plano;

h) Coordenar e acompanhar o lançamento de concursos para a aquisição de bens e serviços, em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;

i) Fomentar a eficiência e a eficácia, visando a protecção dos activos e a optimização da sua utilização no sentido de minimizar o desperdício;

j) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo.

2 - O Departamento Municipal de Gestão do Património e Aprovisionamento é constituído por duas divisões:

a) Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens;

b) Divisão Municipal de Compras.

Artigo 16.º

Atribuições da Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens

1 - À Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens do património da autarquia;

b) Proceder à aquisição de bens imóveis e ao arrendamento de imóveis destinados à instalação dos serviços;

c) Administrar e alienar os bens do património privado da autarquia;

d) Intervir nos estudos que envolvam a afectação de património autárquico, nomeadamente ao nível do Plano Director Municipal, planos de urbanização, planos de pormenor e loteamentos urbanos.

2 - A Divisão Municipal de Cadastro e Administração de Bens coordena as actividades dos seguintes sectores:

a) Sector de Cadastro e Inventário;

b) Sector de Administração e Bens.

Artigo 17.º

Funções do Sector de Cadastro e Inventário

Ao Sector de Cadastro e Inventário compete:

a) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário de todos os bens do Município;

b) Executar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais;

c) Assegurar o controlo do património imobilizado, incluindo a coordenação do processamento das fichas de carga e a implementação de verificação sistemática entre estas fichas e os mapas de inventário;

d) Organizar os processos de cadastro do património imobiliário e actualizar os seus elementos;

e) Efectuar estudos para uma correcta afectação dos bens do domínio privado municipal;

f) Desenvolver e acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de propriedade do município;

g) Inventariar e actualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias;

h) Informar processos relativos a loteamentos urbanos, no âmbito da afectação dos solos municipais;

i) Dar parecer em processos urbanísticos que conduzam a permutas, aquisições, expropriações, cedências, desafectações e outros tipos similares de alienação;

j) Proceder à fiscalização de áreas municipais no domínio das suas competências de gestão patrimonial;

k) Efectuar conferências periódicas aos armazéns e apresentar o relatório de ocorrências;

l) Organizar e gerir o arquivo da divisão.

Artigo 18.º

Funções do Sector de Administração e Bens

Ao Sector de Administração e Bens compete:

a) Administrar os bens imóveis sob responsabilidade da direcção;

b) Assegurar as operações de liquidação e controlo de taxas, rendas e outras receitas provenientes da administração dos bens;

c) Organizar os processos de alienação de bens, por negociação directa, concursos públicos ou hasta pública, conforme situação aplicável;

d) Organizar, informar e controlar os processos de cedência em direito de superfície e acordos de cedência;

e) Preparar, organizar e informar processos de arrendamento ou concessões comerciais;

f) Organizar os processos de venda de viaturas rebocadas na via pública;

g) Guardar e administrar os bens abatidos propondo o seu destino, ou a sua reafectação;

h) Efectuar avaliações técnicas, no caso de alienações de bens imóveis, que permita obter o valor actual do mercado do respectivo bem;

i) Propor a fixação e actualização das taxas e rendas resultantes da utilização do património municipal;

j) Informar e fiscalizar a ocupação dos terrenos do domínio privado municipal.

Artigo 19.º

Atribuições da Divisão Municipal de Compras

1 - À Divisão Municipal de Compras compete:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades da autarquia;

b) Elaborar o plano anual de aquisições e promover a sua execução;

c) Coordenar a elaboração dos cadernos de encargos relativos a todos os concursos de aquisição de bens e serviços;

d) Proceder aos concursos para aquisições de bens e serviços, desencadeando o procedimento adequado, de acordo com a natureza e valor previsíveis nos termos da legislação aplicável;

e) Assegurar a celebração de contratos de fornecimentos contínuos nomeadamente para a aquisição de bens de consumo permanente;

f) Coordenar o sistema de gestão de stocks mantendo actualizado o inventário de existências;

g) Gerir e manter actualizado o ficheiro de fornecedores e controlar o fornecimento de materiais e a recepção dos mesmos;

h) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre as cotações dos bens materiais ou serviços mais significativos;

i) Assegurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidades e qualidades nos prazos previstos;

j) Assegurar as acções prévias de aprovisionamento necessárias à entrega de bens, materiais e serviços, designadamente em termos logísticos e cumprimento dos prazos de entrega aos respectivos serviços utilizadores.

2 - A Divisão Municipal de Compras coordena as actividades dos seguintes sectores:

a) Sector de Planeamento de Aquisições;

b) Sector de Concursos.

Artigo 20.º

Funções do Sector de Planeamento de Aquisições

Ao Sector de Planeamento de Aquisições compete:

a) Elaborar o plano anual de aquisições e promover a sua execução;

b) Orientar a gestão financeira das compras e das prestações de serviços;

c) Fornecer elementos necessários à elaboração do orçamento anual da autarquia;

d) Elaborar o Manual de Normalização visando a estandardização dos consumos;

e) Proceder à reconciliação entre os registos das ficha de imobilizado e os registos contabilísticos em matéria de empreitadas e fornecimentos;

f) Coordenar o sistema de emissão de requisições externas;

g) Definir indicadores que permitam avaliar os consumos internos;

h) Realizar contagens periódicas através de inventariações ao armazém;

i) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;

j) Acompanhar, pelos meios adequados, todas as aquisições de bens e serviços, desde a sua fase de adjudicação até à fase de entrega afectiva de bens e serviços da respectiva extinção da relação contratual.

Artigo 21.º

Funções do Sector de Concursos

Ao Sector de Concursos compete:

a) Organizar os processos de aquisição de bens móveis e de consumo corrente e de prestação de serviços;

b) Proceder com eficiência e economia à avaliação dos preços de mercado com vista à identificação do procedimento subjacente ao lançamento dos concursos;

c) Garantir o adequado desenvolvimento do processo de consultas e de aquisições, supervisionando todos os concursos que se mantêm na competência das outras direcções municipais;

d) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição e mantê-los actualizados;

e) Verificar o registo dos bens requisitados pelos armazéns ou pelos serviços, para aplicação imediata;

f) Acompanhar e supervisionar todos os concursos de empreitada desde a fase de recolha de procedimentos até à adjudicação;

g) Recolher e manter actualizado os catálogos de informação técnica relativos aos artigos e equipamentos genéricos de que os serviços são consumidores;

h) Assegurar os procedimentos administrativos e formalidades relativas à obtenção do visto do Tribunal de Contas.

Artigo 22.º

Atribuições do Departamento Municipal de Contencioso Tributário e Execuções Fiscais

Ao Departamento de Contencioso Tributário e Execuções Fiscais compete:

a) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do contencioso tributário;

b) Elaborar o Plano Anual de Actividades dos serviços e controlar a sua execução;

c) Informar as propostas de aprovação de normas regulamentares relativas a incidência, liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;

d) Coordenar os meios técnicos, humanos e físicos com vista à eficácia e eficiência na cobrança coerciva das receitas do município;

e) Promover e acompanhar o estudo e análise de matérias jurídico tributárias;

f) Assegurar a representação do município nos processos judiciais de contencioso tributário e nos de execução de quantia certa e ou de execução das coimas fixadas em processo de contra-ordenação;

g) Garantir o carácter judicial e isenção na instrução e decisão do procedimento judicial das execuções fiscais;

h) Assegurar a decisão nos processos de execução fiscal;

i) Acompanhar e supervisionar os processos de execução fiscal;

j) Assegurar a análise técnico jurídica nas propostas de criação e ou alteração de normas regulamentares;

k) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa.

Artigo 23.º

Atribuições da Divisão Municipal de Execuções Fiscais

À Divisão Municipal de Execuções Fiscais compete:

a) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

b) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

c) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

d) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação dos processos e registo dos encargos administrativos;

e) Emitir mandados de citação e de penhora;

f) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados;

g) Propor decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito, e outros;

h) Decidir sobre os pedidos de anulação de dívidas;

i) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

j) Cumprir deprecadas;

k) Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;

l) Elaborar mapas mensais de controle dos débitos em cobrança coerciva;

m) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;

n) Proceder à emissão e registo das guias de receita;

o) Assegurar o funcionamento administrativo do serviço e o arquivamento dos processos.

Artigo 24.º

Atribuições do Serviço de Contencioso e Estudos Tributários

Ao Serviço de Contencioso e Estudos Tributários compete:

a) Elaborar estudos e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação bem como normas regulamentares com incidência tributária;

b) Recolher e tratar sistematicamente toda a informação com incidência na área do processo de execução e do contencioso tributário;

c) Propor medidas de implementação de estratégias jurídico/tributárias no âmbito das receitas municipais;

d) Informar os processos de reclamações e recursos de actos de liquidação, das diversas receitas do município;

e) Acompanhar os processos contenciosos, nomeadamente as impugnações e as oposições, embargos de terceiro, reclamação e graduação de créditos e outros;

f) Apresentar contestações, alegações e recursos junto das diversas instâncias judiciais;

g) Representar o município em juízo em matéria tributária e em todas as acções de execução de quantia certa;

h) Assegurar a reclamação de créditos em processos de falência;

i) Assegurar o procedimento das contra-ordenações de natureza tributária;

j) Assegurar o funcionamento administrativo do sector.

Artigo 25.º

Atribuições do Serviço de Apoio Técnico Administrativo

Ao Serviço de Apoio Técnico Administrativo compete:

a) Assegurar o serviço de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência;

b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de informação e comunicação;

c) Manter e actualizar as infra-estruturas tecnológicas do serviço;

d) Prestar apoio informático ao departamento.

Artigo 26.º

Atribuições do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno

Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno compete:

a) Elaborar o programa anual de auditoria que contemple as áreas da realização da despesa, da receita e da gestão patrimonial;

b) Executar as acções de auditoria planeadas e outras que lhe sejam atribuídas;

c) Elaborar o relatório escrito da auditoria com as respectivas recomendações;

d) Criara e manter actualizado em base de dados as normas e regulamentos internos e demais legislação em vigor, aplicável às autarquias;

e) Analisar os sistemas de informação e de controlo interno associados à gestão de despesa e de receita, identificando eventuais pontos fortes e ou deficiências desse controlo;

f) Identificar as interdependências e mecanismos de articulação entre as diversas direcções municipais, com vista à execução orçamental;

g) Acompanhar as auditorias externas, quer promovidas pelo município quer pelos órgãos de tutela inspectiva, ou de controlo jurisdicional;

h) Coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa;

i) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias relacionadas com a execução orçamental, bem como sobre se as demonstrações financeiras se apresentam de forma apropriada em todos os aspectos materialmente relevantes;

j) Desenvolver acções de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adoptados;

k) Definir normas de realização de auditorias às aplicações informáticas e aos sistemas de informação e promover a realização dessas auditorias.

Artigo 27.º

Competências da Secção de Expediente

À Secção de Expediente compete:

a) Recepcionar a entrada e saída do expediente na direcção;

b) Registar na base de dados toda a documentação recebida e expedida, identificando-a por origem ou destino e conteúdo;

c) Acompanhar a circulação dos processos e documentação dentro da direcção;

d) Relacionar o expediente entrado com os antecedentes do mesmo sempre que existam;

e) Manter actualizado todas as ordens de serviço e ou despachos relacionados com a DMFP;

f) Assegurar a publicação no Boletim Municipal dos despachos e outros actos ou informações de publicação obrigatória.

ANEXO I

Estrutura orgânica da DMFP

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1936319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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