Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 264/97, de 2 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola da Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar 3/99, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no uso das competências delegadas pelo despacho 10 397/2005, de 10 de Maio, do Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º É aprovada a estrutura curricular do curso de formação de faroleiros auxiliares constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3.º O desenvolvimento da estrutura curricular e os conteúdos programáticos das disciplinas que a integram são aprovados por despacho do director-geral da Autoridade Marítima, sob proposta conjunta do director da Escola da Autoridade Marítima e do director de Faróis.
4.º Os conteúdos programáticos e o desenvolvimentos dos programas devem ter em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnico-profissional dos faroleiros.
4 de Janeiro de 2006. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Manuel Lobo Antunes. ANEXO I Regulamento Escolar do Curso de Formação de Faroleiros Auxiliares Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do curso de formação de faroleiros auxiliares (CFFA) ministrado na Escola de Autoridade Marítima (EAM), pelo Núcleo de Formação de Faroleiros (NFF).
Artigo 2.º Vertentes de formação 1 - O CFFA compreende as seguintes vertentes de formação:
a) Geral;
b) Técnico-profissional;
c) Complementar.
2 - As vertentes de formação distribuem-se por duas fases:
a) Fase I - formação técnica elementar - tem a duração de quatro semanas e é constituída por um módulo de Introdução à Electricidade e Electrónica, complementado por formação elementar de regulamentos militares;
b) Fase II - formação técnico-profissional - tem a duração de 15 semanas e inclui, para além da formação nas áreas da actividade dos faroleiros, a frequência de estágios e acções de formação complementar e visitas de estudo.
Artigo 3.º Estrutura curricular 1 - A estrutura curricular compreende dois tipos de disciplinas:
a) Disciplinas críticas;
b) Disciplinas não críticas.
2 - Entende-se por crítica a disciplina em que a qualificação de Apto depende da obtenção pelo aluno de urna classificação mínima de 10 valores.
3 - As disciplinas críticas são as seguintes:
a) Electricidade e Electrónica;
b) Ajudas à Navegação;
c) Balizagem;
d) Tecnologias e Motores.
4 - Entendem-se por não críticas as restantes disciplinas que constituem a estrutura curricular e integram a formação geral e complementar do faroleiro.
Artigo 4.º Admissão ao curso A admissão à frequência do CFFA depende de aprovação em concurso e faz-se por ordem decrescente das classificações obtidas, até ao preenchimento do número de vagas existentes e das que vierem a verificar-se durante um período determinado em todo o território nacional.
Artigo 5.º Concurso 1 - O concurso é aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, devendo ainda ser publicado num órgão de imprensa de expansão nacional um anúncio contendo apenas referência ao Diário da República em que foi publicado, bem como aos locais onde existe informação disponível.
2 - O aviso de abertura deve indicar os requisitos de admissão ao concurso e as provas de selecção dos candidatos.
Artigo 6.º Requisitos de admissão e provas de selecção Os requisitos de admissão e as provas de selecção são definidos pelo director-geral de Autoridade Marítima, ouvidos o director da EAM e o director de Faróis.
Artigo 7.º Graduação dos alunos Os alunos do CFFA têm a categoria de faroleiros auxiliares.
Artigo 8.º Frequência do curso É obrigatória a frequência de todas as aulas e actividades compreendidas na formação.
Artigo 9.º Interrupção do curso 1 - O curso pode ser interrompido nos seguintes casos:
a) A pedido do aluno, mediante autorização do director da EAM;
b) Quando, devido a faltas justificadas que, seguidas ou interpoladas, ultrapassem 10% dos dias úteis do curso, o conselho pedagógico concluir que o aluno não tem possibilidades de vir a obter aproveitamento.
2 - Nos casos de interrupção previstos no número anterior, o aluno pode ser admitido à frequência do curso seguinte, desde que o requeira ao director da EAM e mediante parecer favorável do conselho pedagógico, com dispensa das provas de selecção, salvo da inspecção médica.
Artigo 10.º Desistência do curso 1 - O aluno do CFFA pode desistir da frequência do curso, mediante declaração escrita entregue ao coordenador do curso e dirigida ao director da EAM.
2 - O aluno desistente está obrigado à devolução dos artigos e materiais escolares que lhe tenham sido distribuídos.
Artigo 11.º Exclusão do curso 1 - É excluído do curso o aluno que totalize um número de faltas igual a 15% dos dias úteis do curso.
2 - A percentagem referida no número anterior pode ser aumentada para 20% pelo director da EAM, ouvido o conselho pedagógico, por proposta do director do NFF.
3 - O aluno é, ainda, excluído quando:
a) Na fase I, obtenha uma média final inferior a 10 valores;
b) Na fase II, obtenha numa disciplina crítica média foral inferior a 10 valores;
c) Na fase II, obtenha média final de todas as disciplinas inferior a 10 valores.
Artigo 12.º Elementos de avaliação 1 - Durante o curso, a avaliação é formativa e contínua em todas as disciplinas que integram a estrutura curricular.
2 - Como suportes de avaliação, devem ser efectuados, com a periodicidade adequada, testes ou provas escritas para todas as disciplinas das diferentes fases da formação.
Artigo 13.º Classificação final 1 - A classificação final do curso, assim como de cada disciplina, é expressa numa escala de 0 a 20 valores, aproximada às centésimas.
2 - Às classificações finais obtidas em cada disciplina são atribuídos coeficientes proporcionais ao número de tempos gastos no treino correspondente às matérias e à importância destas relativamente aos objectivos.
3 - A classificação final da disciplina de Electricidade e Electrónica é a resultante da média da soma da classificação obtida nesta disciplina com a obtida na disciplina de Electricidade frequentada na fase I, com o peso equivalente a um teste escrito.
4 - A classificação final do CFFA é a resultante da média ponderada, aproximada às centésimas, das classificações finais obtidas nas disciplinas da fase II, após aplicação dos coeficientes a que se refere o n.º 2.
ANEXO II (ver documento original)