Edital 377/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha: Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República o Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes, depois de aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Fevereiro de 2000 e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 12 de Junho de 2001, bem como, aditamento ao capítulo IV da Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor, que a seguir se transcreve:
Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes
O presente Regulamento aplica-se à actividade de exploração de inertes e tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Foi consultada a Associação de Municípios do Oeste e Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e do artigo 242.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 4.º
Taxa
O valor da taxa devida pela extracção de inertes constará da Tabela de Taxas do Município.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços administrativos da Câmara Municipal, Secção Central, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.
2 - A declaração referida no número anterior, será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter:
A identificação do declarante;
O número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas (ou, não havendo lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna) emitidas no mês, descriminando o número, data, nome do adquirente e peso.
3 - Na falta da apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores (servindo o Plano de Lavra como elemento de referência) e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
3.1 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitem a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
3.2 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
3.3 - Não serão de satisfazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$.
3.4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida de valor superior à estabelecida no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.
3.5 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente as quantidades sujeitas à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas (ou, não havendo lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna).
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pela quantidade global extraída em cada dia ou semana, ou pela facturação (ou, não havendo lugar a factura, guia de transporte ou de circulação interna) periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo dos dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias nos serviços administrativos da Câmara Municipal - Secção Central.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Isenções
A Câmara Municipal poderá isentar o pagamento da taxa prevista no presente Regulamento as quantidades extraídas que se destinem a ser aplicadas no concelho das Caldas da Rainha desde que se trate de transmissão não onerosa para a autarquia.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para os efeitos designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 11.º
Contra-ordenação
1 - De acordo com o disposto no presente constituem contra-ordenações:
a) A violação do disposto no artigo 7.º ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referida, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º
b) A não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) são puníveis com coima graduada de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - A negligência é punida.
4 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO IV
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SECÇÃO II
Taxas
SUBSECÇÃO III
Inertes
Artigo 12.º
Inertes por tonelagem extraída - 50$.
Observações:
A Câmara Municipal poderá isentar o pagamento da taxa nos casos em que a quantidade extraída se destine a transmissão não onerosa para autarquia local do concelho das Caldas da Rainha e se destine a ser aplicado no mesmo.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e proceder à sua publicação no Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão em regime de substituição com poderes subdelegados do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
23 de Julho de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.