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Aviso 12899/2015, de 4 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal (Quintas dos Arcos e Quinta de St. António Galvão)

Texto do documento

Aviso 12899/2015

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal

Espaços Culturais e Naturais/Áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e Quinta de St. António Galvão)

Início da elaboração

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do Concelho de Setúbal:

Torna público que, nos termos do disposto nos artigos 76.º, 94.º, 191.º e 192.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio), e nos termos do n.º 7 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 19.08.2015, sob a Proposta n.º 35/2015/DURB/DIPU, deliberou proceder à Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços culturais e naturais/áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quintas dos Arcos e Quinta de St. António do Galvão).

Segundo orientação da CCDR-LVT, entendeu-se que, em virtude do enquadramento legal, das atuais dinâmicas económicas e face às características paisagísticas do território em causa (com especial destaque para os valores arquitetónicos, naturais e culturais em presença), incluir-se-iam no procedimento de alteração ao PDM, apenas as Quintas com pretensões muito concretas e imediatas de investimento, com parâmetros urbanísticos e conteúdo programático ajustados aos objetivos pretendidos para a revitalização destas áreas, contextualizados na estratégia definida para a revisão do PDM. Assim, as alterações a preconizar consistem num paradigma de atuação distinto, focalizado para intervenções objetivas de investimento, cuja oportunidade se revela imediata, sendo que, a sua integração no procedimento de alteração carece de análise por parte da Câmara Municipal.

Neste contexto, foi feita uma avaliação das intenções programáticas e propostas de ocupação para seleção das Quintas em condições de integração no procedimento de alteração ao PDM. As Quintas que reúnem os requisitos de inclusão no procedimento de alteração são a Quinta de St. António do Galvão e Quinta dos Arcos.

Pelo atrás exposto, revogou-se a deliberação 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 16/04/2014, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU, referente a um procedimento de alteração ao PDM para os Espaços culturais e naturais/áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão, que não chegou a ser concluído, e que é substituído pelo presente procedimento de Alteração ao PDM.

A presente proposta de alteração ao PDMS enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º e artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e decorre da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes ao plano em vigor que fundamentam as opções definidas no mesmo.

As áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão localizam-se, respetivamente, ao longo de uma faixa envolvente à cidade de Setúbal (área poente) abrangendo parte da Várzea da Ribeira do Livramento e no extremo poente do Concelho, marginal à área consolidada de Azeitão. A Quinta dos Arcos localiza-se na área das Quintas de Azeitão e a Quinta de St. António do Galvão situa-se na área das Quintas de Setúbal.

Face ao PDM em vigor as áreas de Quintas encontram-se classificadas em Espaços Culturais e Naturais - áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão, aplicando-se as disposições constantes nos artigos 17.º a 20.º do regulamento do mesmo plano. Conforme delimitação constante nas Plantas das Quintas do PDM, para a Quinta de St. António do Galvão aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º-A Quinta dos Arcos está abrangida, pela sua configuração, pelos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

No que concerne a servidões e restrições de utilidade pública presentes nas áreas objeto de alteração, verificam-se as relativas ao Domínio Público Hídrico, Redes de Energia Elétrica e solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN). Refira-se que, dada a inexistência de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no Município de Setúbal, será necessária a delimitação da REN nas Quintas objeto de alteração.

Perante os parâmetros urbanísticos em vigor, contam-se diversos constrangimentos, nomeadamente em matéria de edificabilidade e cérceas permitidas, bem como, do leque de atividades autorizadas, inviabilizando determinados investimentos potenciadores da revitalização destes espaços.

Assim, face aos constrangimentos impostos pelo atual regulamento não se torna possível implementar atividades que permitam preservar o edificado e as estruturas de quinta ainda existentes e sustentar um modelo de desenvolvimento económico que fomente a pluriatividade e o plurirrendimento. Neste sentido, pretende-se que os pressupostos de alteração sejam particularmente vocacionados para a revitalização e dinamização económica das Quintas, prevendo a implementação de atividades ligadas ao turismo/recreio/lazer e a serviços/equipamentos de apoio à população.

Para a Quinta dos Arcos pretende-se a implementação de um equipamento de cariz privado, de apoio a jovens adolescentes autistas, que englobe alojamento e múltiplas valências ocupacionais, complementado com a exploração agrícola e florestal de parte da Quinta. Como tal, estes objetivos programáticos implicam a recuperação de um conjunto de ocupações existentes e degradadas, a demolição de ruínas e a implementação de novas construções.

Na Quinta de St. António do Galvão, a proposta funcional está relacionada com o conceito de "Glamping", que permite associar o contacto direto com a natureza ao charme e conforto do alojamento, numa perspetiva "family friendly". A Quinta possui atualmente restaurante, snack-bar, piscina, construções de apoio e áreas livres adjacentes que complementariam a oferta dos serviços prestados.

Com base nestes pressupostos, pretende-se a delimitação e diferenciação das Quintas em apreço nas correspondentes Plantas de Quintas do PDM, bem como, a definição de polígonos que corresponderão aos núcleos edificados das Quintas, onde apenas no seu interior será permitida a implantação da edificação, devendo evitar-se a dispersão das construções e respetivas infraestruturas. Cumulativamente propõe-se a inclusão de uma nova disposição regulamentar, a integrar no artigo 18.º "Condicionamento à edificação", com a especificação dos parâmetros urbanísticos e atividades permitidas para estas áreas.

Os conteúdos programáticos subjacentes à alteração do PDM enquadram-se na proposta de revisão do mesmo plano, quanto aos pressupostos estratégicos a aplicar às áreas de Quintas. Dada a fase em que se encontra o processo de revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determina-se promover de imediato a referida alteração.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 58/2011, de 4 de maio, "compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental".

Face aos objetivos programáticos atrás referenciados, e em virtude das características paisagísticas, patrimoniais e culturais, bem como, da existência de servidões e restrições de utilidade pública, propõe-se que a presente alteração ao PDMS seja sujeita a Avaliação Ambiental nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do RJIGT e do artigo 3.º Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 58/2011, de 4 de maio.

A elaboração da alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal.

O procedimento legal a desencadear para a proposta de alteração enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT, e no descrito no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 17 de junho, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

O prazo para a elaboração da alteração do PDM de Setúbal deverá ser de 30 a 60 dias (consoante se verifique ou não, a necessidade de retificações à proposta por sugestão das entidades consultadas e após o período de discussão pública).

A alteração ao Plano será elaborada de acordo com o seguinte faseamento:

Proposta de alteração ao PDM - 30 dias;

Eventuais Retificações à Proposta (caso existam sugestões de alteração por parte das entidades consultadas) - 15 dias;

Versão Final da alteração ao PDM (integrando as alterações decorrentes da discussão pública) - 15 dias.

A estes prazos acrescem os que resultam da restante tramitação definida na legislação aplicável, sendo expectável que o procedimento de alteração seja concluído no prazo de 8 meses.

Segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 88.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Setúbal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a alteração ao PDM, de modo a possibilitar aos interessados, no prazo de 15 dias, a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano.

Conforme o disposto no artigo 86.º e n.º 2 do artigo 119.º do RJIGT, é intenção desta Câmara Municipal submeter a alteração do PDM a acompanhamento da CCDR-LVT.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 88.º do RJIGT, o prazo para a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano, é de 15 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República.

A Deliberação 254/15 e os Termos de Referência da alteração ao plano estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.

E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e respetiva divulgação através da imprensa e página da Internet do Município de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e nas sedes da União das Freguesias de Azeitão e União das Freguesias de Setúbal.

1 de outubro de 2015. - O Vereador, com competência na Área do Urbanismo, no uso de competência delegada por Despacho 136/2013/GAP, de 22 de outubro, André Martins.

Deliberação, da Câmara Municipal de Setúbal, de 18.08.2015 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal, Espaços Culturais e Naturais/Áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quinta dos Arcos e Quinta de St. António do Galvão).

Em reunião de Câmara n.º 7/2015, de 01/04/2015 foi aprovada a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU quanto à Alteração regulamentar ao PDMS - Espaços culturais e naturais - áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão, cuja Deliberação 99/15 respeitante ao início dos trabalhos, foi publicada através do Aviso 5084/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 08 de maio de 2015.

Após a aprovação da lei de bases da política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio), e mais recentemente com a entrada em vigor do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, procedeu-se à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este diploma veio consubstanciar as alterações preconizadas pela lei de bases quanto à reforma da disciplina de uso do solo e do sistema jurídico dos instrumentos de política de solos, assumidos como os instrumentos de excelência para a execução dos planos territoriais.

Face ao atual enquadramento económico e social, pretendeu-se com esta revisão legislativa assegurar a coesão territorial, colmatando os espaços consolidados e contrariando a especulação urbanística e o crescimento excessivo dos perímetros urbanos.

Segundo orientação da CCDR-LVT, entendeu-se que, em virtude do enquadramento legal, das atuais dinâmicas económicas e face às características paisagísticas do território em causa (com especial destaque para os valores arquitetónicos, naturais e culturais em presença), incluir-se-iam no procedimento de alteração ao PDM, apenas as Quintas com pretensões muito concretas e imediatas de investimento, com parâmetros urbanísticos e conteúdo programático ajustados aos objetivos pretendidos para a revitalização destas áreas, contextualizados na estratégia definida para a revisão do PDM. Assim, as alterações a preconizar consistem num paradigma de atuação distinto, focalizado para intervenções objetivas de investimento, cuja oportunidade se revela imediata, sendo que, a sua integração no procedimento de alteração carece de análise por parte da Câmara Municipal.

Neste contexto, foi feita uma avaliação das intenções programáticas e propostas de ocupação para seleção das Quintas em condições de integração no procedimento de alteração ao PDM. As Quintas que reúnem os requisitos de inclusão no procedimento de alteração são a Quinta de St. António do Galvão e Quinta dos Arcos.

Pelo exposto, pretende-se a revogação da Deliberação 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 01/04/2015, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU, apresentando-se os fundamentos que enquadram o novo procedimento de alteração a submeter a aprovação.

A presente proposta de alteração ao PDMS enquadra-se alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º e artigo 118.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e decorre da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais subjacentes ao plano em vigor que fundamentam as opções definidas no mesmo.

Quanto à oportunidade de proceder à alteração do PDMS, passam a descrever-se os seguintes fundamentos:

As áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão localizam-se, respetivamente, ao longo de uma faixa envolvente à cidade de Setúbal (área poente) abrangendo parte da Várzea da Ribeira do Livramento e no extremo poente do Concelho, marginal à área consolidada de Azeitão. A Quinta dos Arcos localiza-se na área das Quintas de Azeitão e a Quinta de St. António do Galvão situa-se na área das Quintas de Setúbal.

Face ao PDM em vigor as áreas de Quintas encontram-se classificadas em Espaços Culturais e Naturais - áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão, aplicando as disposições constantes nos artigos 17.º a 20.º do regulamento do mesmo plano. Conforme delimitação constante nas Plantas das Quintas do PDM, para a Quinta de St. António do Galvão aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º-

Quinta dos Arcos está abrangida pela sua configuração, pelos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

No que concerne a servidões e restrições de utilidade pública presentes nas áreas objeto de alteração, verificam-se as relativas ao Domínio Público Hídrico, Redes de Energia Elétrica e solos integrados em Reserva Agrícola Nacional (RAN). Refira-se que, dada a inexistência de delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no Município de Setúbal, será necessária a delimitação da REN nas Quintas objeto de alteração.

Perante os parâmetros urbanísticos em vigor, contam-se diversos constrangimentos, nomeadamente em matéria de edificabilidade e cérceas permitidas, bem como, do leque de atividades autorizadas, inviabilizando determinados investimentos potenciadores da revitalização destes espaços.

Assim, face aos constrangimentos impostos pelo atual regulamento não se torna possível implementar atividades que permitam preservar o edificado e as estruturas de quinta ainda existentes e sustentar um modelo de desenvolvimento económico que fomente a pluriatividade e o plurirrendimento. Neste sentido, pretende-se que os pressupostos de alteração sejam particularmente vocacionados para a revitalização e dinamização económica das Quintas, prevendo a implementação de atividades ligadas ao turismo/recreio/lazer e a serviços/equipamentos de apoio à população.

Para a Quinta dos Arcos pretende-se a implementação de um equipamento de cariz privado, de apoio a jovens adolescentes autistas, que englobe alojamento e múltiplas valências ocupacionais, complementado com a exploração agrícola e florestal de parte da Quinta. Como tal, estes objetivos programáticos implicam a recuperação de um conjunto de ocupações existentes e degradadas, a demolição de ruínas e a implementação de novas construções.

Na Quinta de St. António do Galvão, a proposta funcional está relacionada com o conceito de "Glamping", que permite associar o contacto direto com a natureza ao charme e conforto do alojamento, numa perspetiva "family friendly". A Quinta possui atualmente restaurante, snack-bar, piscina, construções de apoio e áreas livres adjacentes que complementariam a oferta dos serviços prestados.

Com base nestes pressupostos, pretende-se a delimitação e diferenciação das Quintas em apreço nas correspondentes Plantas de Quintas do PDM, bem como, a definição de polígonos que corresponderão aos núcleos edificados das Quintas, onde apenas no seu interior será permitida a implantação da edificação, devendo evitar-se a dispersão das construções e respetivas infraestruturas. Cumulativamente propõe-se a inclusão de uma nova disposição regulamentar, a integrar no artigo 18.º "Condicionamento à edificação", com a especificação dos parâmetros urbanísticos e atividades permitidas para estas áreas.

Os conteúdos programáticos subjacentes à alteração do PDM enquadram-se na proposta de revisão do mesmo plano, quanto aos pressupostos estratégicos a aplicar às áreas de Quintas. Dada a fase em que se encontra o processo de revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determina-se promover de imediato a referida alteração.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, "compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental". Pelo exposto, apresenta-se uma análise aos critérios de determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente, (constantes no anexo do respetivo diploma legal) decorrentes da implementação da alteração ao plano.

(ver documento original)

Face aos objetivos programáticos acima referenciados, e em virtude das características paisagísticas, patrimoniais e culturais, bem como, da existência de servidões e restrições de utilidade pública, propõe-se que a presente alteração ao PDMS seja sujeita a Avaliação Ambiental nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que procedeu à revisão do RJIGT e do artigo 3.º Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei 58/2011, de 4 de maio.

A elaboração da alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal.

O procedimento legal a desencadear para a proposta de alteração enquadra-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT, e no descrito no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 17 de junho, com a alteração que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.

O prazo para a elaboração da alteração do PDM de Setúbal deverá ser de 30 a 60 dias (consoante se verifique ou não, a necessidade de retificações à proposta por sugestão das entidades consultadas e após o período de discussão pública).

A alteração ao Plano será elaborada de acordo com o seguinte faseamento:

Proposta de alteração ao PDM - 30 dias;

Eventuais Retificações à Proposta (caso existam sugestões de alteração por parte das entidades consultadas) - 15 dias;

Versão Final da alteração ao PDM (integrando as alterações decorrentes da discussão pública) - 15 dias.

A estes prazos acrescem os que resultam da restante tramitação definida na legislação aplicável, sendo expectável que o procedimento de alteração seja concluído no prazo de 8 meses.

Segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Setúbal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a alteração ao PDM, de modo a possibilitar aos interessados, no prazo de 15 dias, a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano.

Da presente deliberação deverá ser assegurada a devida publicidade, de acordo com o disposto nos artigos 76.º, 94.º, 191.º e 192.º do RJIGT, e nos termos do n.º 7 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, designadamente, a publicação no Diário da República e respetiva divulgação através da comunicação social e na respetiva página da Internet do Município de Setúbal.

Conforme o disposto no artigo 86.º e n.º 2 do artigo 119.º do RJIGT, é intenção desta Câmara Municipal submeter a alteração do PDM a acompanhamento da CCDR-LVT.

Propõe-se a revogação da Deliberação 99/15, aprovada em reunião de Câmara de 01/04/2015, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU e a aprovação do início dos trabalhos referentes à alteração do PDMS - Espaços Culturais e Naturais - áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão (Quinta dos Arcos e Quinta de St. António do Galvão).

Mais se propõe a aprovação em minuta da parte da ata referente à apreciação e votação da presente proposta.

18.08.2015. - A Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Maria das Dores Meira.

609050716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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