Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços Culturais e Naturais/Áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão
Início da Elaboração
André Martins, Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do Concelho de Setúbal:
Torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que o republica, e ainda pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 01/04/2015, sob a Proposta n.º 20/2015/DURB/DIPU, deliberou proceder à alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal - Espaços culturais e naturais/áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão.
O procedimento de alteração ao plano visa dar resposta a situações decorrentes da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes ao plano em vigor que fundamentam as opções definidas no mesmo. Neste contexto, considera-se pertinente proceder a uma alteração regulamentar no sentido da disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, relativamente a alguns constrangimentos que se verificam nos Espaços culturais e naturais, áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão - alínea b) do artigo 17.º do regulamento do PDM em vigor.
Os parâmetros urbanísticos aplicáveis a esta categoria de solo regem-se pelo disposto nos artigos 17.º a 21.º do mesmo regulamento.
As áreas de Quintas de Setúbal e Azeitão localizam-se, respetivamente, ao longo de uma faixa envolvente à cidade de Setúbal (área poente) abrangendo parte da Várzea da Ribeira do Livramento e no extremo poente do Concelho, marginal à área consolidada de Azeitão.
Estas áreas possuem grande representatividade em termos de enquadramento e valorização paisagística perante o tecido urbano consolidado da envolvente, com destaque para os valores arquitetónicos, naturais e culturais em presença.
Constata-se de uma forma geral algum abandono e degradação física das quintas, em especial as que apresentam maior interesse patrimonial e paisagístico. Esta situação de abandono tem origem, nomeadamente, no crescente declínio da atividade agrícola, bem como, nas diversas situações de ingerência resultantes de processos de herança que se tornam demasiado complexos e pesados para os diversos proprietários.
Refira-se que os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM em vigor se demonstram de certa forma desajustados à realidade atual e não potenciam de forma alguma a dinamização e a revitalização destas áreas. Contam-se diversos constrangimentos, designadamente em matéria de edificabilidade e cércea máxima permitidas (inviabilizando determinados investimentos potenciadores da revitalização destes espaços), do leque de atividades autorizadas e da própria diferenciação de classificação e parâmetros atribuídos (n.os 1 e 2 do artigo 18.º - respetivamente, quintas delimitadas e não delimitadas na planta de quintas).
Assim, face aos constrangimentos impostos pelo atual regulamento não se torna possível implementar atividades que permitam preservar o edificado e as estruturas de quinta ainda existentes e sustentar um modelo de desenvolvimento económico que fomente a pluriatividade e o plurirrendimento. Impõe-se que a alteração regulamentar promova a atividade agrícola estimulando a implementação de outras atividades complementares, como sejam, o turismo/recreio/lazer e os serviços/equipamentos de apoio à população residente.
Embora tratando-se de uma alteração de cariz regulamentar, não estando previstas quaisquer alterações em matéria de categoria de solo, é de salientar que estamos perante um território marcado por servidões e restrições de utilidade pública que serão necessárias acautelar caso a caso, dependendo da especificidade das pretensões urbanísticas e dos valores em presença nos prédios em questão.
A alteração ao PDMS enquadra-se na proposta de revisão do PDMS em curso, quanto aos pressupostos estratégicos a aplicar às áreas de Quintas. No entanto, a fase em que se encontra o processo de revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determinam a necessidade de promover de imediato a referida alteração.
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e respetivo anexo ao referido decreto-lei, considera-se que a alteração ao PDM de Setúbal, tendo por objetivo introduzir pequenas alterações regulamentares, não é suscetível de comportar efeitos ambientais significativos, razão pela qual, se considera poder ser dispensada a avaliação ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
É assegurada a devida publicidade nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, quanto à decisão e respetiva fundamentação de que a presente alteração ao PDM de Setúbal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, sendo disponibilizada ao público, pela Câmara Municipal de Setúbal através da sua colocação na respetiva página da Internet.
O conteúdo material e documental do plano obedece respetivamente, ao disposto nos artigos 85.º e 86.º do RJIGT e ao ponto 1.º da Portaria 138/2005, de 2 de fevereiro, com as necessárias adaptações em função da natureza das alterações.
A elaboração da alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal.
O prazo máximo para a elaboração técnica da alteração ao PDMS é de 60 dias, a que acrescem os tempos relativos à tramitação processual definida no RJIGT. Na globalidade estima-se que o processo possa ser concluído no prazo de 1 ano, iniciando-se com a deliberação da Câmara Municipal para a alteração do PDM e terminando com a publicação no Diário da República da respetiva alteração aprovada pela Assembleia Municipal.
Conforme o disposto no artigo 75.º-A do RJIGT, é intenção desta Câmara Municipal submeter a alteração do PDM a acompanhamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), dando para o efeito, o devido conhecimento.
Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, o prazo para a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano, é de 15 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República.
A Deliberação 99/2015 e os Termos de Referência da alteração ao plano estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.
E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do DecretoLei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, e respetiva divulgação através da imprensa e página da Internet do Município de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e nas sedes da União das Freguesias de Azeitão e União das Freguesias de Setúbal.
22 de abril de 2015. - O Vereador do Urbanismo, no uso de competência delegada por Despacho 136/2013/GAP, 22 de outubro, André Martins.
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