Contrato 1832/2001. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Felgueiras. - Aos 30 dias do mês de Julho do ano de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos e da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, organismos representados, respectivamente, pela presidente e pelo director regional, e a Câmara Municipal de Felgueiras, representada pela sua presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do acordo
Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes no âmbito da execução da estação de tratamento de águas lixiviantes (ETAL) do aterro de resíduos da indústria do calçado na zona do município de Felgueiras, bem como do encerramento da lixeira existente anexa ao aterro.
Cláusula 2.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - No âmbito do presente acordo compete ao Instituto dos Resíduos o acompanhamento técnico das obras, sempre que solicitado pela Câmara de Felgueiras.
2 - Compete à Câmara Municipal de Felgueiras:
a) Assegurar que a ETAL seja preferencialmente usada para tratamento dos efluentes do aterro sanitário e dos efluentes da lixeira adjacente, mesmo após o encerramento;
b) Acompanhar a realização integral das obras, quer resultem de administração directa, quer resultem de eventuais contratos de empreitada ou prestação de serviços;
c) Assegurar o cumprimento do plano de monitorização da lixeira após o encerramento.
3 - Compete à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:
a) Fazer o acompanhamento técnico das obras, no âmbito das suas competências, e sempre que solicitado;
b) Visar os autos de medição da Câmara Municipal de Felgueiras.
Cláusula 3.ª
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros relativos à execução do presente acordo serão repartidos de acordo com a seguinte chave, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro:
a) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto dos Resíduos, até ao máximo de 155 467 984$00, sem incluir o IVA, que corresponde a 85% do custo total das obras;
b) A Câmara Municipal de Felgueiras assegurará o montante restante.
2 - O Instituto dos Resíduos entregará a verba correspondente à sua comparticipação, mediante a apresentação de autos de medição da Câmara Municipal de Felgueiras, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal, depois de visados pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros
O Instituto dos Resíduos tem cabimento para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras, no projecto "Plano de Apoio aos Tecnossistemas Municipais", programa "Apoio à construção de sistemas intermunicipais de gestão de resíduos", na rubrica 08.02.04 do seu orçamento para o ano de 2001.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo será feito da seguinte forma:
a) A Câmara Municipal de Felgueiras acompanhará todos os actos de execução da obra, garantindo que a mesma se desenvolve nos termos previstos;
b) O Instituto dos Resíduos garantirá a verificação do cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Felgueiras expressas neste acordo;
c) A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte fiscalizará a obra, assegurando-se que a mesma é executada de acordo com a autorização prévia emitida, prevista no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Cláusula 6.ª
Penalidades
O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 2.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados da data de assinatura do presente acordo, a Câmara Municipal de Felgueiras não receba qualquer financiamento proveniente do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para investimentos da mesma natureza dos aqui previstos.
Cláusula 7.ª
Revisão do acordo
O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.
Cláusula 8.ª
Vigência do acordo
O presente acordo vigora a partir da data da sua assinatura até que encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 30 de Dezembro do ano de 2001.
Cláusula 9.ª
Resolução do acordo
O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.
Cláusula 10.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente acordo seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
30 de Julho de 2001. - A Presidente do Instituto dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, Arnaldo Carvalho Machado. - A Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, Fátima Felgueiras.
Homologo.
3 de Agosto de 2001. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.