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Aviso 11043/2001, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 11 043/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, na sequência de despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 29 de Junho de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, concurso para o cargo de inspector distrital de bombeiros de Setúbal, do quadro de pessoal dirigente do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para preenchimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data de publicitação da lista de classificação final.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, e Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 293/2000, de 17 de Novembro.

5 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de inspector distrital de bombeiros de Setúbal, cujas funções se encontram descritas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro.

6 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre elementos que reúnam uma das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 43.º do Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, bem como no artigo 46.º do Decreto-Lei 293/2000, de 17 de Novembro.

8 - O local de trabalho situa-se no distrito de Setúbal.

9 - Formalização de candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do Serviço Nacional de Bombeiros, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número, data e validade do bilhete de identidade, serviço emissor, residência, código postal e telefone;

b) Experiência profissional, com indicação inequívoca do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública ou experiência adquirida no exercício das funções de comandante e ou de inspector de bombeiros;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional, com indicação da duração, em horas, de cursos, estágios, seminários, etc.;

e) Declaração do candidato de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/91, de 22 de Junho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito ou de constituírem preferência legal, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

g) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente para o concurso;

h) Identificação do concurso mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso.

9.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço ou organização de bombeiros a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem os elementos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certificado, autêntico ou autenticado, das habilitações literárias;

c) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos da formação profissional;

d) Cópia do bilhete de identidade;

e) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar especificamente as tarefas e funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e respectivos períodos de exercício, experiência profissional geral e específica, bem como a habilitação académica e a formação profissional. De todos os elementos deverá ser feita a respectiva prova, sob pena de não serem considerados pelo júri.

9.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente no Serviço Nacional de Bombeiros, Rua de Júlio de Andrade, 7, 1150-206 Lisboa, ou enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, e expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

11 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

11.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente apreciadas as habilitações académicas, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional.

11.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade de experiência profissional.

11.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

11.4 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.

11.5 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A publicitação das listas dos candidatos será feita de acordo com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias dos candidatos, para realização dos métodos de selecção, feitas através de oficio registado.

13 - Todas as listas e elementos destinados ao esclarecimento dos interessados serão afixados na sede do Serviço Nacional de Bombeiros, sito na Rua de Júlio de Andrade, 7, 1150-206 Lisboa, e remetidas por ofício registado aos candidatos externos a este Serviço.

14 - Constituição do júri - o júri do concurso foi constituído por despacho de 29 de Junho de 2001 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, após a realização do sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o qual deu origem à acta 265/2001, sendo composto pelos seguintes membros:

Presidente - João Francisco Taquelim Lima Cascada.

Vogais efectivos:

Paulo Gil Lopes Martins.

Licenciado Mariano Rosa Florentino.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Natália da Silva e Cunha.

Engenheiro Victor Martins da Silva Rodrigues.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

21 de Agosto de 2001. - O Presidente, Joaquim Rebelo Marinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-03 - Lei 49/91 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar no sentido de qualificar como crime, comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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