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Lei 49/91, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza o governo a legislar no sentido de qualificar como crime, comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Texto do documento

Lei 49/91
de 3 de Agosto
Autorização ao Governo para qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Art. 2.º O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim de alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limite de quatro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias de suspensão da actividade desportiva e de privação de receber subsídios oficiais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29027.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 390/91 - Ministério da Educação

    QUALIFICA COMO CRIME COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETICAO DESPORTIVA E DEFINE AS SANÇÕES PREVISTAS NESSES CASOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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