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Aviso 10841/2001, de 3 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 10 841/2001 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para provimento de 13 lugares na carreira de enfermagem. - 1 - Faz-se público que, por despacho da coordenadora da Sub-Região de Saúde de Bragança de 28 de Junho de 2001, no uso de competência delegada, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 13 vagas de enfermeiro, da carreira de enfermagem, do quadro da Sub-Região de Saúde de Bragança, e para aquelas que vierem a ocorrer no prazo de validade do concurso.

2 - Locais de trabalho:

Centro de Saúde de Alfândega da Fé - dois lugares;

Centro de Saúde de Carrazeda - um lugar;

Centro de Saúde de Macedo - três lugares;

Centro de Saúde de Miranda do Douro - um lugar;

Centro de Saúde de Mirandela - três lugares;

Centro de Saúde de Moncorvo - dois lugares;

Centro de Saúde de Vila Flor - um lugar.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo prazo de dois anos a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, e o Código do Procedimento Administrativo.

5 - Remuneração - a correspondente aos índices remuneratórios constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Funções - as funções a desempenhar são as constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular.

7.1 - A descrição e ponderação dos vários factores que integram a fórmula para a classificação final constam da acta do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Condições de candidatura:

8.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

8.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido à coordenadora sub-regional de Saúde de Bragança, Rua de D. Afonso V, 5301-862 Bragança, e entregue nos serviços, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, para a morada indicada, o qual se considera dentro do prazo desde que expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence, se for caso disso;

c) Identificação do concurso, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura do mesmo e os centros de saúde a que se candidata, por ordem de preferência;

d) Identificação dos documentos que instruam o processo;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, devidamente documentados.

9.3 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do curso superior de Enfermagem, devendo os diplomas obtidos em escolas não nacionais estar também devidamente homologados e registados;

b) Documento comprovativo da classificação do curso superior de Enfermagem, sempre que a mesma esteja omissa no documento referido na alínea a);

c) Documento comprovativo das habilitações académicas;

d) Documento comprovativo do tempo de serviço como enfermeiro;

e) Três exemplares do curriculum vitae;

f) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros.

9.4 - A apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, é dispensada nesta fase desde que o requerente declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a sua situação em relação a cada um dos requisitos.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Olímpia Pinheiro Garcia, enfermeira-chefe do Centro de Saúde de Mirandela.

Vogais efectivos:

Anabela Paula Seixas Gonçalves, enfermeira especialista do Centro de Saúde de Bragança.

Ana Maria Teixeira Calçada, enfermeira especialista do Centro de Saúde de Bragança.

Vogais suplentes:

Eugénia de Jesus Angélico Ferreira, enfermeira-chefe do Centro de Saúde de Vinhais.

Zulmira Diegues Canelhas Santos, enfermeira graduada do Centro de Saúde de Vinhais.

12.1 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

10 de Julho de 2001. - A Coordenadora Sub-Regional, Catarina d'Aires P. Domingues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1934034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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