Declaração 255/2001 (2.ª série). - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Monforte, por deliberação de 6 de Junho de 1997, aprovou o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte, cujos Regulamento e planta de síntese/implantação se publicam em anexo a esta declaração.
Em anexo publica-se também o extracto da referida deliberação da Assembleia Municipal de Monforte.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou o mencionado Plano de Pormenor, em 16 de Julho de 2001, com o n.º 04.12.11.00/01.01.P.P.
19 de Julho de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO I
Assembleia Municipal de Monforte
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte
Reunião de 6 de Junho de 1997 - Deliberação (extracto) aprovada em minuta.
Terminado o inquérito público daquele plano municipal, que teve o seu início em 23 de Abril último, durante o qual esteve exposto na sede do município e na junta de freguesia de Monforte, e não tendo sido apresentadas quaisquer observações ou sugestões, a Assembleia Municipal, no uso de competência própria, conferida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, aprovou, por unanimidade, com uma abstenção, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte.
A Mesa da Assembleia: três assinaturas ilegíveis.
ANEXO II
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte
Artigo 1.º
Introdução
O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte compreende:
a) Relatório;
b) Regulamento;
c) Peças desenhadas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Monforte, dispõe sobre a ocupação do solo nas áreas industriais e naquelas a reservar para a rede viária.
Artigo 3.º
Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor toda a área demarcada na planta de síntese, sendo definida pelos seguintes limites:
a) A norte, cemitério e área urbanizável;
b) A nascente, terreno livre;
c) A sul, terreno livre;
d) A poente, terreno livre.
Artigo 4.º
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e as especificações deste Plano e o respectivo projecto deve ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Cada projecto deverá ser acompanhado de uma planta do lote de terreno completo (escala mínima - 1:200), indicando as áreas cobertas e as ocupadas com acessos para viaturas e peões dentro do lote. Esta planta deve conter os afastamentos das áreas de construção aos limites do lote.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 6.º
O Plano de Pormenor compreende:
a) Zona industrial;
b) Zonas verdes e outros espaços públicos.
CAPÍTULO III
Zona industrial
Artigo 7.º
Os lotes 1 a 11 são exclusivamente para uso industrial.
Artigo 8.º
Na elaboração e instrução dos projectos deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 9.º
As áreas de implantação das construções podem sofrer ligeiras variações, desde que não afectem as construções contíguas e sempre mediante autorização da Câmara Municipal de Monforte.
Artigo 10.º
Dentro dos limites de cada lote, compete ao promotor da respectiva construção a obrigação de proceder ao movimento de terras, execução do arranjo de espaços livres e dar integral execução às disposições deste Plano de Pormenor.
Artigo 11.º
Não serão permitidas indústrias que provoquem poluição atmosférica.
Artigo 12.º
Os alçados incluídos nos projectos devem indicar os materiais a empregar e as respectivas cores.
Artigo 13.º
As vedações entre os lotes e confinantes com arruamento terão uma altura mínima de 1,50 m e máxima de 1,80 m, podendo ser em alvernaria ou rede metálica.
Artigo 14.º
Os afastamentos mínimos ao limite do lote são os seguintes:
a) Afastamento frontal - 15 m;
b) Afastamento lateral - 5 m.
Artigo 15.º
O índice de construção (ic) máxima de terreno terá um valor de 0,50:
ic=(Total da área coberta a edificar)/(Área total do lote)
Artigo 16.º
O índice de implantação (ia) máxima não poderá exceder 0,35:
ia=(Área de implantação da construção)/(Área total do lote)
Artigo 17.º
O volume máximo de construção será de 4 m3/m2.
Artigo 18.º
A cércea máxima não poderá exceder 9 m.
Artigo 19.º
A percentagem máxima de impermeabilização é de 50%.
Artigo 20.º
O número de pisos admitidos é de dois.
CAPÍTULO IV
Zonas verdes e outros espaços públicos
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 21.º
Não serão autorizadas quaisquer construções nestas zonas. Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo que não prejudiquem a circulação e se integrem harmoniosamente no espaço criado.
Artigo 22.º
Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor.
Artigo 23.º
Não serão permitidas quaisquer ocupações nas áreas de terreno previstas no Plano para arruamentos, sendo as larguras mínimas, incluindo passeios, estacionamentos e zonas ajardinadas, indicadas nas peças desenhadas.
SECÇÃO II
Estacionamento
Artigo 24.º
As áreas indicadas na planta de síntese não poderão ser utilizadas para outros fins, nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.
(ver documento original)