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Despacho 6324/2001, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 6324/2001 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 13 de Junho de 2001 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, proferido por delegação:

Carla Isabel Esteves Baleiras e Sandra Maria dos Santos Franco Sousa - ratificada a deliberação do conselho de administração da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa de 12 de Março de 2001, que autorizou a celebração de contratos de trabalho a termo certo, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A aditado ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, para o exercício de funções equiparadas a médica especialista de ginecologia/obstetrícia, pelo período de três meses, renováveis por idêntico período, com produção de efeitos reportada a 12 de Março de 2001. [Processo isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

Amparo Alexia Merino Iglésias, Maria del Mar Bravo Garcia e Maria Félix Martin Bravo - ratificadas as renovações dos contratos de trabalho a termo certo, pelo período de mais três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, para o exercício de funções equiparadas a enfermeira, com produção de efeitos a partir de 4 de Março de 2001.

Maria do Carmo Antunes Serra - ratificada a renovação do contrato de trabalho a termo certo, pelo período de mais três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, para o exercício de funções equiparadas a auxiliar de acção médica, com produção de efeitos a partir de 4 de Março de 2001.

Dolores Martinez Castaño - ratificada a renovação do contrato de trabalho a termo certo, pelo período de mais três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, para o exercício de funções equiparadas a enfermeira, com produção de efeitos a partir de 14 de Fevereiro de 2001.

Maria Goreti Serôdio Santos Pereira e Hugo André Pires Ribeiro - ratificada a renovação dos contratos de trabalho a termo certo, pelo período de mais três meses, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 53/98, de 11 de Março, para o exercício de funções equiparadas a auxiliar de acção médica, com produção de efeitos a partir de 13 de Fevereiro de 2001.

11 de Julho de 2001. - O Administrador-Delegado, Leonel Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1932104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93 de 15 de Janeiro, na parte relativa ao recrutamento de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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