Portaria 1146/82
de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3170000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações, a oferecer à subscrição pública, durante o mês de Dezembro, exclusivamente na Região Autónoma da Madeira.
2.º A taxa de juro será igual à básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período semestral de entrega de juros, acrescida do diferencial de 3%.
3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, sendo o primeiro vencimento a 1 de Junho de 1983 e o último a 1 de Dezembro de 1989.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção de imposto de capitais e de imposto complementar.
5.º A duração de vida das obrigações será de 7 anos, sendo 2 de carência.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 1 de Dezembro de 1985 e a última em 1 de Dezembro de 1989.
6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 204-A/82, de 11 de Novembro, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Novembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.