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Contrato 1733/2001, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1733/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Ciclismo, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de melhoria das condições de preparação desportiva, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição, à Federação outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio ao programa de aquisição de uma frota de viaturas para apoio às selecções nacionais, no âmbito do programa de actividades da Federação.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 10 000 000$00 (Euros 49 879,78).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A importância referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Apresentar documentação comprovativa da aquisição das viaturas;

b) Publicitar o apoio do Ministério da Juventude e do Desporto, Instituto Nacional do Desporto, nas viaturas adquiridas.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de apetrechamento que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

30 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1931604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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