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Despacho 16806/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 806/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, licenciado José António Coelho Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No domínio da gestão de pessoal:

a) Autorizar, sem a faculdade de subdelegar, a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;

b) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou outro pessoal arguido em processo disciplinar;

c) Exercer a competência disciplinar relativamente ao pessoal contratado, em regime de direito privado, incluindo da pena de cessação do contrato;

d) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, na impossibilidade de utilização de outras formas de transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;

e) Autorizar licenças sem vencimento por um ano por circunstâncias de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.2 - No domínio da gestão financeira:

a) Autorizar despesas com execução de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao montante de 150 000 000$;

b) Designar a pessoa que, nos pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados pelos Serviços Sociais, deva receber a notificação para contestar o pedido, acompanhar os demais termos do processo e designar o representante do Estado nas comissões de avaliação;

1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:

a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços Sociais que tenham carácter confidencial ou reservado;

b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimentos de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;

1.4 - No domínio da execução dos programas do PIDDAC:

a) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse 200 000 000$ e processos de concursos de obras cuja base de licitação não exceda o mesmo valor, quando estejam integrados no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados;

b) Aprovar autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento.

2 - O presidente do conselho de direcção fica autorizado a subdelegar, nos termos da lei, nos vogais e restante pessoal dirigente e de chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, com excepção daqueles a que se referem as alíneas a) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.4, nos termos que entender convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

3 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 3 de Julho de 2001, pelo presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, no âmbito definido nos números anteriores.

13 de Julho de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1928064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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