Despacho 16 806/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, licenciado José António Coelho Antunes, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - No domínio da gestão de pessoal:
a) Autorizar, sem a faculdade de subdelegar, a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho;
b) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou outro pessoal arguido em processo disciplinar;
c) Exercer a competência disciplinar relativamente ao pessoal contratado, em regime de direito privado, incluindo da pena de cessação do contrato;
d) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, na impossibilidade de utilização de outras formas de transporte, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
e) Autorizar licenças sem vencimento por um ano por circunstâncias de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.2 - No domínio da gestão financeira:
a) Autorizar despesas com execução de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao montante de 150 000 000$;
b) Designar a pessoa que, nos pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados pelos Serviços Sociais, deva receber a notificação para contestar o pedido, acompanhar os demais termos do processo e designar o representante do Estado nas comissões de avaliação;
1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:
a) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos Serviços Sociais que tenham carácter confidencial ou reservado;
b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimentos de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;
1.4 - No domínio da execução dos programas do PIDDAC:
a) Aprovar projectos de obras cuja estimativa não ultrapasse 200 000 000$ e processos de concursos de obras cuja base de licitação não exceda o mesmo valor, quando estejam integrados no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados;
b) Aprovar autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento.
2 - O presidente do conselho de direcção fica autorizado a subdelegar, nos termos da lei, nos vogais e restante pessoal dirigente e de chefia a competência para a prática dos actos abrangidos por este despacho, com excepção daqueles a que se referem as alíneas a) dos n.os 1.1, 1.2 e 1.4, nos termos que entender convenientes para o bom funcionamento dos serviços.
3 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 3 de Julho de 2001, pelo presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais, no âmbito definido nos números anteriores.
13 de Julho de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.