Aviso 6315/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal da Lousã, em sua sessão de 2 de Julho de 2001, aprovou a alteração do quadro de pessoal e respectiva estrutura orgânica desta Câmara Municipal, precedendo proposta aprovada em reunião do executivo camarário de 4 de Junho de 2001.
5 de Julho de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.
Reorganização dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal
Preâmbulo
Como é do conhecimento geral, legislação ordinária tem caminhado no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais.
A actual estrutura orgânica, bem como as principais alterações ao quadro de pessoal do município da Lousã, resultam da última reestruturação feita em 1997.
Facilmente se compreende a necessidade de proceder à reorganização e reestruturação dos mesmos, tendo em vista a sua actualização, em ordem a responder ao reforço das atribuições que entretanto foram cometidas ao poder local.
Com a presente reestruturação visou-se estabelecer um compromisso entre a realidade fáctica actual dos serviços, na sua componente humana e material, e a criação de um ambiente em que se irá processar a reforma administrativa dos mesmos de modo a possibilitar a afirmação do município da Lousã como um organismo moderno, capaz de responder com eficácia às exigências do novo milénio.
Será nesse ambiente, que a estrutura orgânica visa possibilitar, que se deverão operar as alterações de fundamento ao nível dos meios humanos e materiais.
O sucesso ou insucesso de tal desiderato dependerá muito, sem dúvida, do esquema organizacional adoptado, e dos meios materiais disponíveis, mas dependerá muito mais de uma correcta política de gestão de pessoal, especialmente nas áreas de recrutamento, formação e motivação profissional.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Dos objectivos e princípios de actuação
Artigo 1.º
Objectivos
No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Melhorar a eficácia e a transparência na administração local;
b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de qualidade na prestação de serviços;
c) Assegurar o máximo de aproveitamento possível dos recursos municipais;
d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;
e) Criar condições para estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.
Artigo 2.º
Superintendência da Câmara Municipal e presidente
A Câmara Municipal e o presidente exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, à correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 3.º
Dos princípios de funcionamento
No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:
a) Planeamento;
b) Coordenação.
Artigo 4.º
Princípios de planeamento
1 - A acção dos serviços municipais, será referenciada a um planeamento global e sectorial, definidos ambos pelos órgãos autárquicos, nos termos da legislação em vigor.
2 - É função de todos os serviços municipais, colaborarem na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.
3 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção do município:
a) Os planos de ordenamento territorial;
b) Plano de actividades;
c) Orçamento.
4 - Os serviços implantarão, sob a superintendência do presidente de Câmara, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução alcançados, os resultados das acções concretizadas e os bloqueamentos encontrados.
Artigo 5.º
Princípios de coordenação
As actividades dos serviços municipais, especialmente os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal, serão objecto de permanente coordenação, cabendo ao pessoal dirigente, promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.
Artigo 6.º
Competência para distribuição de tarefas
A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços da Câmara Municipal
SECÇÃO I
Dos serviços e suas competências
Artigo 7.º
Organização dos serviços
1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e das competências a que se refere a Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços municipais da Lousã organizam-se da seguinte forma:
A) Serviços de apoio administrativo:
1) Departamento de serviços municipais:
a) Divisão Administrativa e Financeira.
B) Serviços de apoio técnico:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente;
b) Gabinete de Protecção Civil;
c) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;
d) Polícia Municipal;
C) Serviços operativos:
a) Divisão de Urbanismo;
b) Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente;
c) Divisão de Desenvolvimento Social.
2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.
SECÇÃO II
Artigo 8.º
Competências comuns aos diversos serviços
São competências comuns aos diversos serviços:
1) Elaborar e submeter à apreciação superior as normas de eficácia externa e interna julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;
2) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e maior economia e produtividade no emprego dos recursos humanos;
3) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
4) Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
5) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;
6) Preparar os assuntos que careçam de deliberação da Câmara, dando-lhe o devido enquadramento legal;
7) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
8) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
9) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;
10) Adoptar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
11) Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;
12) Manter o presidente da Câmara ao corrente das actividades dos serviços que dirige.
DIVISÃO I
Dos serviços de apoio administrativo
Artigo 9.º
Departamento de Serviços Municipais
Ao Departamento de Serviços Municipais a cargo de um director de departamento, compete dar apoio técnico administrativo aos órgãos e serviços do município e fazer a sua própria gestão, designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover a coordenação entre as divisões municipais;
c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, desenvolvendo estudos no sentido de se obter maior rentabilidade e eficácia dos serviços, tendo como objectivo uma maior simplificação administrativa;
d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas, orçamento e plano de actividades;
e) Apoiar administrativamente os órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução.
Artigo 10.º
Da Divisão Administrativa e Financeira
À Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete:
a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;
c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;
d) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo e contencioso fiscal autárquico;
e) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência da divisão a seu cargo:
f) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;
g) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas de acordo com as orientações recebidas;
h) Orientar e verificar a execução administrativa das deliberações da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores;
i) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenação e execuções fiscais;
j) Exercer as funções relacionadas com a delegação de espectáculos.
Artigo 11.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e sectores:
a) Sector de Atendimento;
b) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a órgãos Autárquicos;
c) Secção de Pessoal e Apoio a Actos Eleitorais;
d) Secção de Contabilidade;
e) Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém;
f) Tesouraria;
g) Sector de lnformática;
h) Secção de Taxas e Licenças;
i) Secção de Abastecimento Público;
j) Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais.
Artigo 12.º
Competências do Sector de Atendimento
Ao Sector de Atendimento compete, designadamente:
a) Prestar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que forem solicitadas;
b) Encaminhar os munícipes para os serviços adequados, quando necessário;
c) Proceder ao registo e encaminhamento adequado de todas as reclamações e queixas do público;
d) Proceder à elaboração de todos os documentos, para os quais exista prévia autorização superior, e estejam disponibilizados em suporte informático, de modo a garantir uma maior celeridade processual;
e) Proceder à recepção de toda a documentação entregue em mão no município.
Artigo 13.º
Competências da Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos
À Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos, compete, designadamente:
a) Receber a correspondência, proceder ao seu registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo;
b) Promover a distribuição pelos serviços municipais das normas internas ou outras directivas de carácter genérico;
c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;
e) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
f) Passar certidões quando autorizadas;
g) Promover e elaborar o recenseamento eleitoral e o recenseamento militar.
Artigo 14.º
Competências da Secção de Pessoal e Apoio a Actos Eleitorais
À Secção de Pessoal compete, designadamente:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, contratação, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;
b) Instruir os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;
c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
d) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com o pessoal;
e) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;
f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
g) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
h) Apoiar os actos eleitorais.
Artigo 15.º
Competências da Secção de Contabilidade
Compete a esta Secção, designadamente:
1) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações;
2) Apoiar a elaboração do plano de actividades;
3) Preparar elementos para a elaboração do relatório de actividades;
4) Promover o processamento das despesas, controlando toda a actividade financeira, designadamente através da cabimentação das verbas;
5) Organizar a conta anual de gerência;
6) Manter uma estatística financeira necessária ao controlo de gestão e ao apuramento dos custos dos serviços, dos projectos e acções;
7) Promover a arrecadação das receitas;
8) Escriturar os livros de contabilidade;
9) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;
10) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros, fornecedores e actualização de empréstimos;
11) Elaborar balancetes mensais.
Artigo 16.º
Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém
Compete a esta Secção, designadamente:
1) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
2) Assegurar a aquisição e a gestão dos stocks dos materiais em armazém;
3) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
4) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis, propriedade do município;
5) Proceder ao registo de todos os bens móveis do município;
6) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;
7) Executar todo o procedimento relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 17.º
Competências do Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais
Compete ao Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais:
1) Assegurar todo o contencioso da autarquia;
2) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenações e coimas.
3) Assegurar o serviço de execuções fiscais.
Artigo 18.º
Competências do Sector de Informática
Ao Sector de Informática compete:
a) Estudar os sistemas de informação necessários ao correcto funcionamento dos serviços e promover o tratamento automático mas desburocratizado da informação, de acordo comas prioridades definidas;
b) Realizar os estudos necessários à implementação e manutenção de um sistema integrado de arquivos;
c) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência.
Artigo 19.º
Competências da Secção de Taxas e Licenças
1 - Compete à Secção de Taxas e Licenças o processamento administrativo relativo, designadamente, a:
a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos;
b) Alvarás sanitários de estabelecimentos e processos de classificação e ou reclassificação de estabelecimentos;
c) Publicidade;
d) Cartas de caçador.
2 - Compete ainda a esta Secção:
a) Organizar feiras e gerir mercados sob jurisdição municipal;
b) Cobrar e fiscalizar as taxas e licenças a pagar pelos vendedores;
c) Estudar e propor alterações na disciplina da venda ambulante;
d) Promover inumações e exumações;
e) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;
f) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios sob a sua jurisdição.
Artigo 20.º
Competências da Secção de Abastecimento Público
À Secção de Abastecimento Público compete:
a) Elaborar contratos de água e promover os respectivos cancelamentos, enquanto tal tarefa não for efectuada pelo sector de atendimento;
b) Assegurar todo o expediente relativo à matéria de águas e saneamento;
c) Assegurar, igualmente, o expediente relativo à matéria de electricidade, que não corra, nos termos deste Regulamento, por outros serviços;
d) Proceder à liquidação e cobrança das taxas do sector;
e) Organizar o serviço de leitura e cobrança;
f) Promover a remessa de elementos ao serviço de informática;
g) Promover o débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;
h) Proceder ao registo dos livros de receita, despesa e cauções;
i) Enviar os elementos solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 21.º
Tesouraria
Compete à Tesouraria:
1) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
2) Liquidar juros de mora;
3) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
4) Transferir para a Direcção-Geral do Tesouro as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
5) Entregar ao chefe de secção o diário da tesouraria e, bem assim, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;
6) Manter devidamente equilibradas as contas correntes com as instituições de crédito e a conta corrente de documentos, bem como cumprir as disposições legais e regulamentares.
DIVISÃO II
Dos serviços de apoio técnico
Artigo 22.º
Do Gabinete de Apoio ao Presidente
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.
2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:
a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;
b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;
c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou vereadores devam participar;
d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;
f) Assegurar a concepção e execução gráfica e distribuição da informação e de documentos do município;
g) Assegurar a publicidade do município;
h) Assegurar as relações públicas do município;
i) Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;
j) Proceder à organização do ficheiro de moradas para a expedição da informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;
l) Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa;
m) Proceder à recolha de recortes de órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais.
Artigo 23.º
Do Gabinete de Protecção Civil
1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, no domínio da protecção civil.
2 - São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:
a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;
b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;
d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;
e) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 24.º
Do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social
Assessorando técnica e administrativamente o presidente da Câmara constitui atribuição do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social:
a) Estudar, propor e acompanhar projectos de desenvolvimento económico e social na área do município;
b) Estudar e propor ao executivo camarário a elaboração de propostas de acesso a projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;
c) Organizar, sistematizar e reunir informação sobre os programas financiados pelos fundos estruturais comunitários;
d) Informar os munícipes das possibilidades de acesso aos fundos comunitários nos vários domínios da actividade económica, social, cultural e defesa do património;
e) Prestar apoio na elaboração de processos de candidatura aos fundos comunitários a submeter ao executivo e às entidades com tutela neste domínio;
f) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;
g) Colaborar com os diversos serviços municipais na adopção de medidas de protecção do meio ambiente e da qualidade de vida das populações;
h) Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados ao município;
i) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
j) Dar aos órgãos do município todo o apoio técnico que se enquadre no âmbito da sua actividade, a fim de os manter sempre informados e actualizados;
l) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.
Da polícia municipal
Artigo 25.º
Atribuições da polícia municipal
1 - A polícia municipal, hierarquicamente dependente do presidente da Câmara, exerce a função de polícia administrativa do respectivo município, nomeadamente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - As polícias municipais exercem ainda funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
DIVISÃO III
Dos serviços operativos
Artigo 26.º
Da Divisão de Urbanismo
À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de Divisão, compete:
a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos:
c) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente, no acompanhamento dos Planos de Ordenamento do Território, bem como nos programas operacionais e outras acções estratégicas ao desenvolvimento do município;
d) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho;
e) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 27.º
Composição da Divisão de Urbanismo
A Divisão de Urbanismo, compreende os seguintes Sectores:
1) Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;
2) Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação;
3) Sector de Topografia e Desenho.
Artigo 28.º
Competências da Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos
Compete à Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos:
a) Assegurar a organização e a tramitação processual de toda a documentação que corra na Divisão de Urbanismo, conforme legislação aplicável, nomeadamente procedendo à sua recepção, registo, classificação, andamento, despacho e arquivo;
b) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e notificações superiormente solicitados;
c) Assegurar a execução dos trabalhos inerentes à liquidação das taxas a cobrar pelo município na parte que diz respeito aos processos que correm na Divisão de Urbanismo;
d) Assegurar o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para efeitos de parecer;
e) Proceder à emissão das certidões e dos alvarás respeitantes aos processos que corram na Divisão de Urbanismo;
f) Promover a organização dos ficheiros e dos arquivos da divisão e assegurar a sua manutenção e actualização;
g) Fornecer os elementos necessários solicitados pelo atendimento ao público;
h) Fornecer os elementos solicitados por outros sectores, com vista à emissão de correcto parecer acerca da pretensão dos particulares;
i) Executar as tarefas que no âmbito da competência da secção sejam superiormente determinadas.
Artigo 29.º
Competências do Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação
Compete ao Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação:
a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e colaboração na execução dos mesmos;
b) Planear todas as vias urbanas e rurais, transportes e equipamentos urbanos;
c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas de estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;
d) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;
e) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou privadas em projectos de desenvolvimento de habitação;
f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e forneçam os dados sociais e económicos que determinem as prioridades;
g) Realizar vistorias para efeito de beneficiação de construções ou de demolição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento.
Artigo 30.º
Competências do Sector de Topografia e Desenho
Compete ao Sector de Topografia e Desenho:
a) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projectos municipais;
b) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;
c) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;
d) Fornecer as cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;
e) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;
f) Executar plantas de localização das zonas de protecção de imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extracção de fotocópias.
Artigo 31.º
Da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente
À Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, a cargo de um chefe de Divisão, compete:
a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;
c) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;
d) Assegurar o funcionamento dos armazéns do município e o controlo das entradas e saídas dos materiais e equipamentos;
e) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho.
Artigo 32.º
Composição da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente
A Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, compreende as seguintes unidades orgânicas:
1) Secção de Obras Municipais;
2) Sector de Obras, Águas e Esgotos;
3) Sector de Gestão Urbana;
4) Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente;
5) Sector de Viaturas e Oficina.
Artigo 33.º
Secção de Obras Municipais
À Secção de Obras Municipais compete, designadamente:
a) Assegurar todo o expediente da divisão;
b) Organizar e promover a tramitação administrativa de todos os processos da Divisão, designadamente organizando os processos de abertura de concursos, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos e programas de concurso;
c) Promover a instrução, organização e envio à DOMSBA de todos os processos de empreitada que careçam de ser visados pelo Tribunal de Contas;
d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Divisão.
Artigo 34.º
Competências do Sector de Obras, Águas e Esgotos
Compete ao Sector de Obras, Águas e Esgotos:
a) Promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras realizadas por empreitada;
b) Executar as obras por administração directa da iniciativa do município e promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia por que seja responsável;
c) lnspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, florestais e agrícolas promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, florestais e agrícolas para fins de conservação, estatística e informação;
e) Proceder à manutenção e conservação dos equipamentos;
f) Proceder à construção, conservação e limpeza de fontes, reservatórios e condutas, promovendo a captação e distribuição de águas potáveis;
g) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais, em colaboração com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica.
Artigo 35.º
Competências do Sector de Gestão Urbana
Compete ao Sector de Gestão Urbana:
a) Promover a conservação dos parques e jardins municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos;
b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;
d) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;
e) Assegurar adequada sinalização de trânsito na rede viária urbana e rural;
f) Coordenar, com outras entidades, o desenvolvimento de estudos com vista à resolução dos problemas ocasionados pelo crescimento do parque automóvel;
g) Informar os processos de ocupação da via pública, em articulação com a Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos.
Artigo 36.º
Competências do Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente
Compete ao Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente:
a) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo público, contra as causas de inquinação e conspurcação;
b) Realizar acções contra animais infestantes nocivos em colectores e valas de esgotos e demais locais onde seja necessário;
c) Orientar a remoção, despejo e tratamento de lixos domésticos;
d) Recolher animais nocivos, especialmente cães vadios;
e) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos;
f) Efectuar toda a actividade médico-sanitária;
g) Efectuar levantamentos e estudos no âmbito da área agrícola e florestal.
Artigo 37.º
Competências do Sector de Viaturas o Oficina
Compete ao Sector de Viaturas e Oficina:
1) Providenciar pela manutenção e arranjo das viaturas;
2) Controlar o número de horas de trabalho e de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;
3) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;
4) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
5) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
6) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;
7) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;
8) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente.
Artigo 38.º
Da Divisão de Desenvolvimento Social
À Divisão de Desenvolvimento Social, a cargo de um chefe de divisão, compete:
a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;
c) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;
d) Articular com outros organismos e instituições as diversas acções a implementar;
e) Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e detecção e resolução de carências sociais;
f) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;
g) Executar programas e acções na área do ensino, da competência do município;
h) Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres.
Artigo 39.º
Composição da Divisão de Desenvolvimento Social
A Divisão de Desenvolvimento Social compreende os seguintes Sectores:
1) Sector de Desporto e Tempos Livres;
2) Sector de Desenvolvimento Social e Saúde;
3) Sector de Turismo;
4) Sector de Cultura;
5) Sector de Educação.
Artigo 40.º
Competências do Sector de Desporto e Tempos Livres
Ao Sector de Desporto e Tempos Livres compete:
1) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva da propriedade da Câmara Municipal;
2) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas;
3) Executar acções de ocupação de tempos livres.
Artigo 41.º
Competências do Sector de Desenvolvimento Social e Saúde
Ao Sector de Desenvolvimento Social e Saúde compete:
1) Promover estudos e inquéritos, que detectem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;
2) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas;
3) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;
4) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;
5) Desenvolver actividades e acções de intervenção social, junto de populações carenciadas;
6) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área social;
7) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde com técnicos e equipamentos, e propor as medidas adequadas;
8) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.
Artigo 42.º
Competências do Sector de Turismo
Ao Sector de Turismo compete:
1) Inventariar as potencialidades e realidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
2) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao turismo;
3) Desenvolver e apoiar acções de animação turística;
4) Assegurar uma correcta gestão administrativa das infra-estruturas municipais do sector.
Artigo 43.º
Competências do Sector de Cultura
Ao Sector de Cultura compete:
1) Executar programas de animação artístico-cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;
2) Executar acções de animação recreativa;
3) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e divulgação do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;
4) Apoiar a actividade das entidades artísticas e culturais na área do município;
5) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;
6) Promover a publicação e divulgação de documentos, designadamente os que interessam à história do município;
7) Garantir o funcionamento da biblioteca, arquivo e museus, através, respectivamente, da aquisição e divulgação de livros, revistas, material audiovisual e lúdico, de documentos de relevância para o património do município e da promoção da inventariação, estudo e divulgação do acervo museológico.
Artigo 44.º
Competências do Sector de Educação
Ao Sector de Educação compete:
1) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino, propondo medidas adequadas;
2) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;
3) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré-primária e primária, no domínio da acção social escolar e da ocupação dos tempos livres;
4) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;
5) Promover e apoiar acções de educação complementar de adultos;
6) Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;
7) Gerir as cantinas escolares.
CAPÍTULO III
Do quadro de pessoal
Artigo 45.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente da Câmara, ouvidos os dirigentes e chefias intermédias.
Artigo 46.º
Direcção e chefia
1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.
2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda uma categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.
3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 47.º
Criação e implementação das unidades orgânicas
Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura orgânica dos serviços municipais da Lousã da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril.
Artigo 48.º
Adaptação
1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.
2 - As dúvidas e omissões regulamentares da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente de Câmara.
3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficácia, pode a Câmara Municipal proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
ANEXO I
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documnto original)