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Aviso 6315/2001, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6315/2001 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal da Lousã, em sua sessão de 2 de Julho de 2001, aprovou a alteração do quadro de pessoal e respectiva estrutura orgânica desta Câmara Municipal, precedendo proposta aprovada em reunião do executivo camarário de 4 de Junho de 2001.

5 de Julho de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Reorganização dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal

Preâmbulo

Como é do conhecimento geral, legislação ordinária tem caminhado no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais.

A actual estrutura orgânica, bem como as principais alterações ao quadro de pessoal do município da Lousã, resultam da última reestruturação feita em 1997.

Facilmente se compreende a necessidade de proceder à reorganização e reestruturação dos mesmos, tendo em vista a sua actualização, em ordem a responder ao reforço das atribuições que entretanto foram cometidas ao poder local.

Com a presente reestruturação visou-se estabelecer um compromisso entre a realidade fáctica actual dos serviços, na sua componente humana e material, e a criação de um ambiente em que se irá processar a reforma administrativa dos mesmos de modo a possibilitar a afirmação do município da Lousã como um organismo moderno, capaz de responder com eficácia às exigências do novo milénio.

Será nesse ambiente, que a estrutura orgânica visa possibilitar, que se deverão operar as alterações de fundamento ao nível dos meios humanos e materiais.

O sucesso ou insucesso de tal desiderato dependerá muito, sem dúvida, do esquema organizacional adoptado, e dos meios materiais disponíveis, mas dependerá muito mais de uma correcta política de gestão de pessoal, especialmente nas áreas de recrutamento, formação e motivação profissional.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Dos objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Melhorar a eficácia e a transparência na administração local;

b) Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através da obtenção de índices sempre crescentes de qualidade na prestação de serviços;

c) Assegurar o máximo de aproveitamento possível dos recursos municipais;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços técnico-administrativos e acelerar os processos de decisão;

e) Criar condições para estímulo profissional dos trabalhadores e dignificação da sua função.

Artigo 2.º

Superintendência da Câmara Municipal e presidente

A Câmara Municipal e o presidente exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adopção das medidas que se tornem necessárias, à correcta actuação dos mesmos, para o que promoverá o desempenho, bem como a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 3.º

Dos princípios de funcionamento

No desempenho das suas atribuições e competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:

a) Planeamento;

b) Coordenação.

Artigo 4.º

Princípios de planeamento

1 - A acção dos serviços municipais, será referenciada a um planeamento global e sectorial, definidos ambos pelos órgãos autárquicos, nos termos da legislação em vigor.

2 - É função de todos os serviços municipais, colaborarem na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

3 - Constituem instrumentos de planeamento e de acção do município:

a) Os planos de ordenamento territorial;

b) Plano de actividades;

c) Orçamento.

4 - Os serviços implantarão, sob a superintendência do presidente de Câmara, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento da execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução alcançados, os resultados das acções concretizadas e os bloqueamentos encontrados.

Artigo 5.º

Princípios de coordenação

As actividades dos serviços municipais, especialmente os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara Municipal, serão objecto de permanente coordenação, cabendo ao pessoal dirigente, promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

Artigo 6.º

Competência para distribuição de tarefas

A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços da Câmara Municipal

SECÇÃO I

Dos serviços e suas competências

Artigo 7.º

Organização dos serviços

1 - Para a prossecução das atribuições a que se refere a Lei 159/99, de 14 de Setembro, e das competências a que se refere a Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços municipais da Lousã organizam-se da seguinte forma:

A) Serviços de apoio administrativo:

1) Departamento de serviços municipais:

a) Divisão Administrativa e Financeira.

B) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Protecção Civil;

c) Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social;

d) Polícia Municipal;

C) Serviços operativos:

a) Divisão de Urbanismo;

b) Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente;

c) Divisão de Desenvolvimento Social.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Competências comuns aos diversos serviços

São competências comuns aos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à apreciação superior as normas de eficácia externa e interna julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

2) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho e maior economia e produtividade no emprego dos recursos humanos;

3) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

4) Coordenar a actividade do pessoal dependente e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

5) Zelar pelo dever de assiduidade, participando as ausências em conformidade com as normas aplicáveis;

6) Preparar os assuntos que careçam de deliberação da Câmara, dando-lhe o devido enquadramento legal;

7) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;

8) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

9) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

10) Adoptar e propor todas as demais providências julgadas necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

11) Apresentar sugestões tendo em vista a boa adequação dos serviços ao desenvolvimento do município;

12) Manter o presidente da Câmara ao corrente das actividades dos serviços que dirige.

DIVISÃO I

Dos serviços de apoio administrativo

Artigo 9.º

Departamento de Serviços Municipais

Ao Departamento de Serviços Municipais a cargo de um director de departamento, compete dar apoio técnico administrativo aos órgãos e serviços do município e fazer a sua própria gestão, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover a coordenação entre as divisões municipais;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos, desenvolvendo estudos no sentido de se obter maior rentabilidade e eficácia dos serviços, tendo como objectivo uma maior simplificação administrativa;

d) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do relatório de contas, orçamento e plano de actividades;

e) Apoiar administrativamente os órgãos da autarquia, garantindo o encaminhamento das decisões e deliberações para os serviços responsáveis pela sua execução.

Artigo 10.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

À Divisão Administrativa e Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com o estabelecido legalmente e mediante critérios de boa gestão;

d) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo e contencioso fiscal autárquico;

e) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência da divisão a seu cargo:

f) Emitir, nos termos legais e com base em informações concretas e precisas dos diversos serviços, as certidões e atestados que sejam solicitados à Câmara Municipal;

g) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas de acordo com as orientações recebidas;

h) Orientar e verificar a execução administrativa das deliberações da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal, dos despachos da presidência e dos vereadores;

i) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenação e execuções fiscais;

j) Exercer as funções relacionadas com a delegação de espectáculos.

Artigo 11.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções e sectores:

a) Sector de Atendimento;

b) Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a órgãos Autárquicos;

c) Secção de Pessoal e Apoio a Actos Eleitorais;

d) Secção de Contabilidade;

e) Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém;

f) Tesouraria;

g) Sector de lnformática;

h) Secção de Taxas e Licenças;

i) Secção de Abastecimento Público;

j) Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais.

Artigo 12.º

Competências do Sector de Atendimento

Ao Sector de Atendimento compete, designadamente:

a) Prestar aos munícipes as informações verbais e telefónicas que forem solicitadas;

b) Encaminhar os munícipes para os serviços adequados, quando necessário;

c) Proceder ao registo e encaminhamento adequado de todas as reclamações e queixas do público;

d) Proceder à elaboração de todos os documentos, para os quais exista prévia autorização superior, e estejam disponibilizados em suporte informático, de modo a garantir uma maior celeridade processual;

e) Proceder à recepção de toda a documentação entregue em mão no município.

Artigo 13.º

Competências da Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos

À Secção de Expediente Geral, Arquivo e Apoio a Órgãos Autárquicos, compete, designadamente:

a) Receber a correspondência, proceder ao seu registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo;

b) Promover a distribuição pelos serviços municipais das normas internas ou outras directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

d) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

e) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

f) Passar certidões quando autorizadas;

g) Promover e elaborar o recenseamento eleitoral e o recenseamento militar.

Artigo 14.º

Competências da Secção de Pessoal e Apoio a Actos Eleitorais

À Secção de Pessoal compete, designadamente:

a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, contratação, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abonos de família e prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Montepio e serviços sociais;

c) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

d) Elaborar listas de antiguidade e organizar quaisquer outros processos e expediente relacionados com o pessoal;

e) Promover a classificação de serviço dos funcionários e agentes;

f) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

g) Elaborar no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

h) Apoiar os actos eleitorais.

Artigo 15.º

Competências da Secção de Contabilidade

Compete a esta Secção, designadamente:

1) Coligir os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas revisões e alterações;

2) Apoiar a elaboração do plano de actividades;

3) Preparar elementos para a elaboração do relatório de actividades;

4) Promover o processamento das despesas, controlando toda a actividade financeira, designadamente através da cabimentação das verbas;

5) Organizar a conta anual de gerência;

6) Manter uma estatística financeira necessária ao controlo de gestão e ao apuramento dos custos dos serviços, dos projectos e acções;

7) Promover a arrecadação das receitas;

8) Escriturar os livros de contabilidade;

9) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

10) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros, fornecedores e actualização de empréstimos;

11) Elaborar balancetes mensais.

Artigo 16.º

Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém

Compete a esta Secção, designadamente:

1) Assegurar o aprovisionamento dos materiais de uso corrente, indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, procedendo às aquisições necessárias, em conformidade com as ordens superiores e as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

2) Assegurar a aquisição e a gestão dos stocks dos materiais em armazém;

3) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;

4) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis, propriedade do município;

5) Proceder ao registo de todos os bens móveis do município;

6) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial dos bens imóveis do município;

7) Executar todo o procedimento relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 17.º

Competências do Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

Compete ao Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais:

1) Assegurar todo o contencioso da autarquia;

2) Assegurar os procedimentos processuais em matéria de contra-ordenações e coimas.

3) Assegurar o serviço de execuções fiscais.

Artigo 18.º

Competências do Sector de Informática

Ao Sector de Informática compete:

a) Estudar os sistemas de informação necessários ao correcto funcionamento dos serviços e promover o tratamento automático mas desburocratizado da informação, de acordo comas prioridades definidas;

b) Realizar os estudos necessários à implementação e manutenção de um sistema integrado de arquivos;

c) Apoiar os diferentes serviços na informatização das áreas de trabalho da sua competência.

Artigo 19.º

Competências da Secção de Taxas e Licenças

1 - Compete à Secção de Taxas e Licenças o processamento administrativo relativo, designadamente, a:

a) Abertura e funcionamento de estabelecimentos;

b) Alvarás sanitários de estabelecimentos e processos de classificação e ou reclassificação de estabelecimentos;

c) Publicidade;

d) Cartas de caçador.

2 - Compete ainda a esta Secção:

a) Organizar feiras e gerir mercados sob jurisdição municipal;

b) Cobrar e fiscalizar as taxas e licenças a pagar pelos vendedores;

c) Estudar e propor alterações na disciplina da venda ambulante;

d) Promover inumações e exumações;

e) Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo, assim como os referentes às inumações, exumações, transladações e perpetuidade de sepulturas;

f) Colaborar com as juntas de freguesia em matéria de cemitérios sob a sua jurisdição.

Artigo 20.º

Competências da Secção de Abastecimento Público

À Secção de Abastecimento Público compete:

a) Elaborar contratos de água e promover os respectivos cancelamentos, enquanto tal tarefa não for efectuada pelo sector de atendimento;

b) Assegurar todo o expediente relativo à matéria de águas e saneamento;

c) Assegurar, igualmente, o expediente relativo à matéria de electricidade, que não corra, nos termos deste Regulamento, por outros serviços;

d) Proceder à liquidação e cobrança das taxas do sector;

e) Organizar o serviço de leitura e cobrança;

f) Promover a remessa de elementos ao serviço de informática;

g) Promover o débito ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;

h) Proceder ao registo dos livros de receita, despesa e cauções;

i) Enviar os elementos solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 21.º

Tesouraria

Compete à Tesouraria:

1) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

2) Liquidar juros de mora;

3) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

4) Transferir para a Direcção-Geral do Tesouro as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

5) Entregar ao chefe de secção o diário da tesouraria e, bem assim, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

6) Manter devidamente equilibradas as contas correntes com as instituições de crédito e a conta corrente de documentos, bem como cumprir as disposições legais e regulamentares.

DIVISÃO II

Dos serviços de apoio técnico

Artigo 22.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas.

2 - Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Presidente:

a) Preparar a agenda das actividades do Gabinete;

b) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa ou outros acontecimentos em que o presidente da Câmara e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Assegurar a concepção e execução gráfica e distribuição da informação e de documentos do município;

g) Assegurar a publicidade do município;

h) Assegurar as relações públicas do município;

i) Desenvolver os contactos com a comunicação social, divulgando as actividades do município;

j) Proceder à organização do ficheiro de moradas para a expedição da informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

l) Assegurar a redacção e divulgação de notas de imprensa;

m) Proceder à recolha de recortes de órgãos de comunicação social recebidos, tratá-los e divulgá-los pelos diferentes serviços municipais.

Artigo 23.º

Do Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, no domínio da protecção civil.

2 - São atribuições do Gabinete de Protecção Civil:

a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente, pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outras entidades, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.

Artigo 24.º

Do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social

Assessorando técnica e administrativamente o presidente da Câmara constitui atribuição do Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social:

a) Estudar, propor e acompanhar projectos de desenvolvimento económico e social na área do município;

b) Estudar e propor ao executivo camarário a elaboração de propostas de acesso a projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

c) Organizar, sistematizar e reunir informação sobre os programas financiados pelos fundos estruturais comunitários;

d) Informar os munícipes das possibilidades de acesso aos fundos comunitários nos vários domínios da actividade económica, social, cultural e defesa do património;

e) Prestar apoio na elaboração de processos de candidatura aos fundos comunitários a submeter ao executivo e às entidades com tutela neste domínio;

f) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

g) Colaborar com os diversos serviços municipais na adopção de medidas de protecção do meio ambiente e da qualidade de vida das populações;

h) Efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados ao município;

i) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;

j) Dar aos órgãos do município todo o apoio técnico que se enquadre no âmbito da sua actividade, a fim de os manter sempre informados e actualizados;

l) Elaborar e submeter à apreciação um relatório anual das actividades desenvolvidas.

Da polícia municipal

Artigo 25.º

Atribuições da polícia municipal

1 - A polícia municipal, hierarquicamente dependente do presidente da Câmara, exerce a função de polícia administrativa do respectivo município, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação caiba ao município;

c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - As polícias municipais exercem ainda funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

DIVISÃO III

Dos serviços operativos

Artigo 26.º

Da Divisão de Urbanismo

À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos:

c) Colaborar na área do planeamento, nomeadamente, no acompanhamento dos Planos de Ordenamento do Território, bem como nos programas operacionais e outras acções estratégicas ao desenvolvimento do município;

d) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho;

e) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 27.º

Composição da Divisão de Urbanismo

A Divisão de Urbanismo, compreende os seguintes Sectores:

1) Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

2) Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação;

3) Sector de Topografia e Desenho.

Artigo 28.º

Competências da Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

Compete à Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos:

a) Assegurar a organização e a tramitação processual de toda a documentação que corra na Divisão de Urbanismo, conforme legislação aplicável, nomeadamente procedendo à sua recepção, registo, classificação, andamento, despacho e arquivo;

b) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e notificações superiormente solicitados;

c) Assegurar a execução dos trabalhos inerentes à liquidação das taxas a cobrar pelo município na parte que diz respeito aos processos que correm na Divisão de Urbanismo;

d) Assegurar o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal, para efeitos de parecer;

e) Proceder à emissão das certidões e dos alvarás respeitantes aos processos que corram na Divisão de Urbanismo;

f) Promover a organização dos ficheiros e dos arquivos da divisão e assegurar a sua manutenção e actualização;

g) Fornecer os elementos necessários solicitados pelo atendimento ao público;

h) Fornecer os elementos solicitados por outros sectores, com vista à emissão de correcto parecer acerca da pretensão dos particulares;

i) Executar as tarefas que no âmbito da competência da secção sejam superiormente determinadas.

Artigo 29.º

Competências do Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação

Compete ao Sector do Planeamento Urbanístico e Habitação:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através do acompanhamento e colaboração na execução dos mesmos;

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, transportes e equipamentos urbanos;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas de estudo ou sobre áreas propostas como sensíveis;

d) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento de habitação, divulgando-os aos munícipes;

e) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou privadas em projectos de desenvolvimento de habitação;

f) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação e identifiquem as áreas dos parques habitacionais degradados e forneçam os dados sociais e económicos que determinem as prioridades;

g) Realizar vistorias para efeito de beneficiação de construções ou de demolição quando ameacem ruína ou ofereçam perigo iminente de desmoronamento.

Artigo 30.º

Competências do Sector de Topografia e Desenho

Compete ao Sector de Topografia e Desenho:

a) Executar os levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e projectos municipais;

b) Colaborar na execução de loteamentos de interesse municipal;

c) Manter actualizadas as cartas topográficas do concelho;

d) Fornecer as cópias de projectos, cartas ou outras peças desenhadas, sempre que autorizadas;

e) Apoiar a elaboração de planos e projectos municipais;

f) Executar plantas de localização das zonas de protecção de imóveis classificados do concelho, na escala mais conveniente, que arquivará para efeitos de consulta e extracção de fotocópias.

Artigo 31.º

Da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente

À Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;

d) Assegurar o funcionamento dos armazéns do município e o controlo das entradas e saídas dos materiais e equipamentos;

e) Informar os processos atinentes à Divisão que careçam de deliberação ou despacho.

Artigo 32.º

Composição da Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente

A Divisão de Obras Municipais, Saneamento Básico e Ambiente, compreende as seguintes unidades orgânicas:

1) Secção de Obras Municipais;

2) Sector de Obras, Águas e Esgotos;

3) Sector de Gestão Urbana;

4) Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente;

5) Sector de Viaturas e Oficina.

Artigo 33.º

Secção de Obras Municipais

À Secção de Obras Municipais compete, designadamente:

a) Assegurar todo o expediente da divisão;

b) Organizar e promover a tramitação administrativa de todos os processos da Divisão, designadamente organizando os processos de abertura de concursos, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos e programas de concurso;

c) Promover a instrução, organização e envio à DOMSBA de todos os processos de empreitada que careçam de ser visados pelo Tribunal de Contas;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo da Divisão.

Artigo 34.º

Competências do Sector de Obras, Águas e Esgotos

Compete ao Sector de Obras, Águas e Esgotos:

a) Promover, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras realizadas por empreitada;

b) Executar as obras por administração directa da iniciativa do município e promover a conservação de todo o património imobiliário da autarquia por que seja responsável;

c) lnspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, florestais e agrícolas promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, florestais e agrícolas para fins de conservação, estatística e informação;

e) Proceder à manutenção e conservação dos equipamentos;

f) Proceder à construção, conservação e limpeza de fontes, reservatórios e condutas, promovendo a captação e distribuição de águas potáveis;

g) Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais, em colaboração com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica.

Artigo 35.º

Competências do Sector de Gestão Urbana

Compete ao Sector de Gestão Urbana:

a) Promover a conservação dos parques e jardins municipais, assegurando a guarda e conservação de todos os equipamentos;

b) Promover a arborização de ruas, praças, jardins e outros espaços públicos;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Gerir propriedades rústicas do município, de uso não específico;

e) Assegurar adequada sinalização de trânsito na rede viária urbana e rural;

f) Coordenar, com outras entidades, o desenvolvimento de estudos com vista à resolução dos problemas ocasionados pelo crescimento do parque automóvel;

g) Informar os processos de ocupação da via pública, em articulação com a Secção de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos.

Artigo 36.º

Competências do Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente

Compete ao Sector de Salubridade, Limpeza e Ambiente:

a) Proteger e controlar a qualidade da água destinada ao consumo público, contra as causas de inquinação e conspurcação;

b) Realizar acções contra animais infestantes nocivos em colectores e valas de esgotos e demais locais onde seja necessário;

c) Orientar a remoção, despejo e tratamento de lixos domésticos;

d) Recolher animais nocivos, especialmente cães vadios;

e) Limpeza de ruas, praças e outros espaços públicos;

f) Efectuar toda a actividade médico-sanitária;

g) Efectuar levantamentos e estudos no âmbito da área agrícola e florestal.

Artigo 37.º

Competências do Sector de Viaturas o Oficina

Compete ao Sector de Viaturas e Oficina:

1) Providenciar pela manutenção e arranjo das viaturas;

2) Controlar o número de horas de trabalho e de quilómetros percorridos, os consumos de combustíveis e lubrificantes e as despesas em reparações e outros encargos, de modo a obter elementos de gestão, nomeadamente os custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

3) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços de acordo com as indicações superiores;

4) Mandar elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

5) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

6) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;

7) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

8) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente.

Artigo 38.º

Da Divisão de Desenvolvimento Social

À Divisão de Desenvolvimento Social, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar as actividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das actividades dos diversos sectores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;

b) Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;

d) Articular com outros organismos e instituições as diversas acções a implementar;

e) Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e detecção e resolução de carências sociais;

f) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;

g) Executar programas e acções na área do ensino, da competência do município;

h) Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres.

Artigo 39.º

Composição da Divisão de Desenvolvimento Social

A Divisão de Desenvolvimento Social compreende os seguintes Sectores:

1) Sector de Desporto e Tempos Livres;

2) Sector de Desenvolvimento Social e Saúde;

3) Sector de Turismo;

4) Sector de Cultura;

5) Sector de Educação.

Artigo 40.º

Competências do Sector de Desporto e Tempos Livres

Ao Sector de Desporto e Tempos Livres compete:

1) Gerir as instalações e equipamentos para a prática desportiva da propriedade da Câmara Municipal;

2) Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo apoio à actividade de entidades desportivas;

3) Executar acções de ocupação de tempos livres.

Artigo 41.º

Competências do Sector de Desenvolvimento Social e Saúde

Ao Sector de Desenvolvimento Social e Saúde compete:

1) Promover estudos e inquéritos, que detectem as carências da comunidade e de grupos específicos, na área da intervenção social;

2) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas;

3) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;

4) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

5) Desenvolver actividades e acções de intervenção social, junto de populações carenciadas;

6) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenções na área social;

7) Colaborar na detecção de carências em serviços de saúde com técnicos e equipamentos, e propor as medidas adequadas;

8) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção.

Artigo 42.º

Competências do Sector de Turismo

Ao Sector de Turismo compete:

1) Inventariar as potencialidades e realidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

2) Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de apoio ao turismo;

3) Desenvolver e apoiar acções de animação turística;

4) Assegurar uma correcta gestão administrativa das infra-estruturas municipais do sector.

Artigo 43.º

Competências do Sector de Cultura

Ao Sector de Cultura compete:

1) Executar programas de animação artístico-cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

2) Executar acções de animação recreativa;

3) Efectuar e colaborar em acções de defesa, preservação e divulgação do património histórico, paisagístico e urbanístico do município;

4) Apoiar a actividade das entidades artísticas e culturais na área do município;

5) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

6) Promover a publicação e divulgação de documentos, designadamente os que interessam à história do município;

7) Garantir o funcionamento da biblioteca, arquivo e museus, através, respectivamente, da aquisição e divulgação de livros, revistas, material audiovisual e lúdico, de documentos de relevância para o património do município e da promoção da inventariação, estudo e divulgação do acervo museológico.

Artigo 44.º

Competências do Sector de Educação

Ao Sector de Educação compete:

1) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino, propondo medidas adequadas;

2) Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às escolas;

3) Fomentar as actividades complementares de acção educativa pré-primária e primária, no domínio da acção social escolar e da ocupação dos tempos livres;

4) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;

5) Promover e apoiar acções de educação complementar de adultos;

6) Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;

7) Gerir as cantinas escolares.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 45.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente da Câmara, ouvidos os dirigentes e chefias intermédias.

Artigo 46.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda uma categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente da Câmara pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 47.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo I, que integram a estrutura orgânica dos serviços municipais da Lousã da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 06 de Abril.

Artigo 48.º

Adaptação

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões regulamentares da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente de Câmara.

3 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficácia, pode a Câmara Municipal proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documnto original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1927910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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