de 28 de Dezembro
As regras técnicas aplicáveis às instalações eléctricas de baixa tensão que constituem o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e o Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, que foram aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, vigoram desde 1 de Janeiro de 1975.30 anos passados sobre a vigência destes Regulamentos, verifica-se a sua natural desactualização face à evolução técnica ocorrida durante o último quartel do século XX.
Por outro lado, a plena integração de Portugal no espaço europeu obriga a uma cada vez mais forte harmonização das regras técnicas utilizadas pelos países da União Europeia, por forma não só a verificar-se uma verdadeira livre circulação dos equipamentos eléctricos de baixa tensão, já prevista em directiva comunitária, como também a proporcionar consensos europeus a nível das regras de instalação que facilitem a circulação dos técnicos, a nível de projecto, de execução e de exploração de instalações eléctricas.
Nesta conformidade, pretende-se que as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão se aproximem o mais possível dos documentos de harmonização da série HD 384 do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou, na sua falta, das publicações da série 364 da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Dada a rápida evolução técnica que se verifica no sector das instalações eléctricas, opta-se agora pela deslegalização das respectivas regras técnicas, cuja aprovação passa a ser competência da Direcção-Geral de Geologia e Energia. Isto permite, em futuro próximo, quando ocorrer novo processo de revisão, assegurar-se uma maior operacionalidade no processo da sua actualização.
Foi cumprido o procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas previsto no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, de 22 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/48/CE, de 20 de Julho, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de utilização de energia eléctrica de baixa tensão, bem como as instalações colectivas de edifícios e entradas, obedecem a regras técnicas específicas.
Artigo 2.º
Regulamentação
1 - As regras técnicas a observar nas instalações eléctricas referidas no artigo anterior são aprovadas pelo ministro que tutela a área da economia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, sendo regulamentadas por portaria.2 - A revisão das regras técnicas referidas no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer da comissão técnica de electrotecnia relevante para a matéria a alterar, devendo basear-se, quando aplicável, na normalização nacional do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Electrotécnica ou da CEI - Comissão Electrotécnica Internacional.
Requisitos gerais para materiais e equipamentos
1 - Os materiais e equipamentos usados nas instalações eléctricas devem ser utilizados para os fins para os quais foram fabricados e devem ser instalados de acordo com as instruções do fabricante.
2 - Os materiais e equipamentos eléctricos abrangidos pela legislação que transpõe directivas comunitárias devem respeitar o estipulado nas mesmas.
3 - Os materiais e equipamentos eléctricos excluídos do campo de aplicação da legislação que transpõe directivas comunitárias devem satisfazer os critérios técnicos previstos nas regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão e devem possuir as indicações necessárias à sua correcta instalação e utilização, especificando convenientemente as seguintes informações mínimas:
a) Identificação do fabricante, do representante legal ou do responsável pela comercialização;
b) Marca e modelo;
c) Tensão e potência ou intensidade estipuladas;
d) Norma de fabrico, se existir;
e) Quaisquer outras indicações relativas à utilização específica do material ou do equipamento.
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior para efeitos das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, para a comercialização dos produtos provenientes dos Estados membros da União Europeia, originários do Espaço Económico Europeu ou de países terceiros com os quais haja acordo, sujeitos a regulamentações nacionais de segurança industrial, são aceites os certificados e marcas de conformidade com as normas, bem como as actas ou protocolos de ensaios impostos pelas referidas regulamentações, desde que:a) Os certificados e marcas de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade oficialmente reconhecidos nos referidos Estados ofereçam garantias técnicas, profissionais de independência e de imparcialidade equivalentes às exigidas pela legislação portuguesa;
b) As disposições legais em vigor nos referidos Estados, na base das quais é avaliada a conformidade, permitam um nível de segurança equivalente ao exigido pelas disposições portuguesas correspondentes.
Artigo 5.º
Disposição transitória
As instalações eléctricas a que se refere o artigo 1.º que estejam em execução ou cujos projectos estejam em fase de aprovação à data da entrada em vigor das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão obedecem ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e ao Regulamento de Segurança de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas, aprovados pelo Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
Artigo 6.º
Norma revogatória
O artigo 1.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, e os Regulamentos anexos ao mesmo diploma são revogados a partir da data da publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.