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Portaria 252/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, que aprovou as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da secção 722 à parte 7 das RTIEBT - Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão

Texto do documento

Portaria 252/2015

de 19 de agosto

A Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, aprovou as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro.

Dada a contínua evolução técnica dos documentos de normalização internacional que estiveram na base das RTIEBT, designadamente as publicações da série 364 da CEI - Comissão Eletrotécnica Internacional e do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, torna-se imprescindível proceder a uma atualização sustentada deste documento regulamentar, permitindo, nomeadamente, a inclusão de disposições de segurança para instalações especiais, que não estavam cobertas pelas regras técnicas anteriormente aprovadas.

De entre as instalações especiais atrás referidas destacam-se as instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos em corrente alternada, que tiveram um grande desenvolvimento nos últimos anos, e que são hoje alvo de enquadramento específico nomeadamente no quadro da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, pelo que carecem de regulamentação relativamente às regras técnicas que as mesmas devem cumprir.

É de referir que a estrutura e ordenação das partes em que se subdividem as RTIEBT, aprovadas em 2006, já respeitam a estrutura seguida pela CEI e pelo CENELEC, pelo que a implementação da presente atualização ficará devidamente acondicionada no atual documento.

Assim, a presente atualização das RTIEBT consiste no aditamento de uma nova secção à sua Parte 7, a secção 722 - Instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos em corrente alternada, que refletem a transposição do documento HD 60364-7-722 do CENELEC e da norma 60364-7-722 da CEI.

Os documentos anteriormente referidos foram objeto de análise pela CTE-64, Comissão Técnica de Eletrotecnia relevante para a matéria, tendo merecido a sua aprovação, dando cumprimento ao preceito disposto o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro.

A secção 722 da parte 7 das RTIEBT foi objeto dos procedimentos de notificação à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de abril, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 98/34/CE, de 22 de junho, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, de 20 de julho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 226/2005, de 26 de dezembro, que seja alterada a Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 949-A/2006, de 11 de setembro, aprovou as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (RTIEBT), nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 226/2005, de 28 de dezembro, por aditamento da secção 722 à parte 7 das RTIEBT - Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 7 de agosto de 2015.

ANEXO

[E] 700.1 INTRODUÇÃO

As regras indicadas na Parte 7 das presentes Regras Técnicas completam, modificam ou substituem as regras gerais indicadas nas Partes 1 a 6.

Os números que se seguem aos da secção específica da Parte 7 são os correspondentes aos das secções das Partes 1 a 6 que são completadas, modificadas ou substituídas.

A ausência de referência a uma dada secção das Partes 1 a 6 significa que as regras correspondentes são aplicáveis sem qualquer alteração.

[E] 722 ALIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS

[E] 722.1 CAMPO DE APLICAÇÃO

As regras particulares indicadas na presente Parte das Regras Técnicas aplicam-se:

Aos circuitos destinados a alimentar veículos elétricos (VE) tendo em vista o seu carregamento;

À proteção para garantir a segurança em caso de alimentação de retorno da rede de distribuição, pública ou privada, a partir do veículo elétrico.

Estas regras não se aplicam à carga por indução.

Os modos de carga 3 e 4 dos veículos elétricos definidos na norma EN 61851 necessitam de fontes de alimentação e de equipamentos de carregamento dedicados, que incorporem circuitos de comunicação e de controlo (veja-se a EN 61851).

Os modos de carga 1 e 2 dos veículos elétricos definidos na norma EN 61851 podem utilizar tomadas alimentadas pela instalação elétrica.

[E] 722.2 REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Na presente secção das Regras Técnicas são referidos, no todo ou em parte, os documentos a seguir indicados, indispensáveis para a sua aplicação.

Quando a referência a um dado documento for seguida de uma determinada data, apenas deve ser aplicado o documento com essa data.

Quando a referência a um dado documento não for seguida de uma data, deve ser aplicada a última edição desse documento, incluindo os eventuais aditamentos.

EN 60309 (series) - Plugs, socket-outlets and couplers for industrial purposes (IEC 60309, series)

HD 60364 (series) - Low-voltage electrical installations (IEC 60364, series)

EN 61851 - Electric vehicle conductive charging system (IEC 61851)

EN 62262 - Degrees of protection provided by enclosures for electrical equipment against external mechanical impacts (IK code) (IEC 62262:2002, equivalent)

IEC 60038 - IEC standard voltages

IEC 60529 - Degrees of protection provided by enclosures (IP Code)

IEC 62196 (all parts) - Plugs, socket-outlets, vehicle connectors and vehicle inlets - Conductive charging of electric vehicles

[E] 722.3 DEFINIÇÕES

Para efeitos de aplicação da presente Parte das Regras Técnicas, entende-se por:

[E] 722.3.1 Veículo elétrico (VE) ou Veículo elétrico rodoviário (ISO) EN 61851-1

O motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

A carga é feita por meio de uma fonte externa ao VE tal como uma rede de distribuição de energia elétrica, pública ou privada.

[E] 722.3.2 Ponto de conexão de VE

Ponto onde o VE pode ser ligado à instalação fixa(1).

[E] 722.3.3 Modo de carga 1 [EN 61851-1]

Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente estipulada não superior a 16 A e de tensão estipulada não superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído por condutores de fase, neutro e de proteção.

[E] 722.3.4 Modo de carga 2 [EN 61851-1, mod.]

Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de tomadas normalizadas de corrente estipulada não superior a 32 A e de tensão estipulada não superior a 250 V, em circuitos monofásicos, ou a 480 V, em circuitos trifásicos. O circuito de alimentação é constituído por condutores de fase, neutro e de proteção com uma função piloto, e com um sistema de proteção das pessoas contra os choques elétricos por meio de um dispositivo diferencial (DR) localizado entre o VE e a ficha ou na caixa de controlo integrada no cabo.

[E] 722.3.5 Modo de carga 3 [EN 61851-1]

Ligação direta do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de um SAVE dedicado, onde a função piloto se estende aos aparelhos de controlo localizados no interior do SAVE, que são permanentemente alimentados pela instalação.

[E] 722.3.6 Modo de carga 4 [EN 61851-1]

Ligação do VE à instalação de alimentação em corrente alternada por meio de um carregador externo onde a função piloto se estende aos aparelhos ligados em permanência à instalação.

[E] 722.30 DETERMINAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DAS INSTALAÇÕES

[E] 722.31 Alimentação e estrutura das instalações

[E] 722.311 Potência máxima e fatores de simultaneidade

Acrescentar:

Aos circuitos que alimentam diretamente os pontos de conexão de VE (por exemplo, uma tomada), o fator de simultaneidade a aplicar deve ser igual a 1,00(2).

Aos circuitos que alimentam múltiplos pontos de conexão, o fator de simultaneidade pode ser inferior a 1,00, desde que esteja instalado um controlador da carga.

A ligação de cada VE deve ser feita por meio de um circuito dedicado.

[E] 722.312 Tipos de esquemas de ligação à terra

[E] 722.312.2.1 Esquema TN

Acrescentar:

Para as instalações realizadas segundo o esquema TN, o circuito final de alimentação do ponto de ligação do VE não deve incluir um condutor PEN.

[E] 722.4 PROTEÇÃO PARA GARANTIR A SEGURANÇA

[E] 722.41 Proteção contra os choques elétricos

[E] 722.410.3.5

Substituir as regras pelo seguinte texto:

Na proteção contra os contactos diretos, não devem ser usadas as medidas «proteção por meio de obstáculos» e «proteção por colocação fora do alcance».

[E] 722.410.3.6

Substituir as regras pelo seguinte texto:

Na proteção contra os contactos indiretos, não deve ser usada a medida «proteção por ligações equipotenciais locais não ligadas à terra».

[E] 722.413 Medida de proteção por separação elétrica

[E] 722.413.1.2

Substituir as regras pelo seguinte texto:

No caso de ser utilizada uma fonte não ligada à terra com separação simples, a medida «proteção por separação elétrica» pode ser aplicada, desde que a fonte alimente um único VE.

Acrescentar:

[E] 722.413.1.3

Não aplicável.

Acrescentar a seguinte secção:

[E] 722.413.3.101

Quando for usada a medida de proteção «por separação elétrica», o circuito deve ser alimentado por meio de um transformador de separação fixo que satisfaça à norma EN 61558-2-4.

[E] 722.443 Sobretensões de origem atmosférica e sobretensões de manobra

[E] 722.443.1 Generalidades

Acrescentar a seguinte nota de pé de página(3).

[E] 722.5 SELEÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

[E] 722.51 Regras comuns

[E] 722.512 Condições de serviço e influências externas

[E] 722.512.2 Influências externas

Acrescentar as seguintes secções:

[E] 722.512.2.101 Presença de água (AD)

Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver instalado no exterior, o equipamento deve ter um código IP não inferior a IPX4, para o proteger contra a projeção de água (AD4).

[E] 722.512.2.102 Presença de corpos sólidos estranhos (AE)

Nas instalações em que o ponto de ligação do VE estiver instalado no exterior, o equipamento deve ter um ter um código IP não inferior a IP4X, para o proteger contra a penetração de objetos muito pequenos (AE3).

[E] 722.512.2.103 Impactos (AG)

Os equipamentos instalados em zonas públicas e em parques de estacionamento devem ser protegidos contra as ações mecânicas (código AG2 - impactos de severidade média). Esta proteção deve ser realizada por um ou mais dos seguintes meios:

Seleção da sua posição ou da sua localização por forma a evitar danos resultantes dos impactos razoavelmente previsíveis:

Colocação de proteções mecânicas gerais ou locais;

Instalação de equipamentos com um código IK (proteção contra os impactos mecânicos externos) não inferior a IK07 (veja-se a norma EN 62262).

[E] 722.53. Aparelhagem (Proteção, comando e seccionamento)

[E] 722.531 Dispositivos de proteção contra os contactos indiretos por corte automático da alimentação

Acrescentar a seguinte secção:

[E] 722.531.2.101 Dispositivos diferenciais (DR)

Cada ponto de ligação do VE deve ser protegido individualmente por meio de um DR com uma corrente diferencial-residual estipulada I(Delta)n não superior a 30 mA que interrompa todos os condutores ativos, incluindo o neutro.

O DR deve ser, no mínimo, do tipo A. Nas alimentações trifásicas, se a característica da carga não for conhecida, devem ser adotadas medidas de proteção contra as correntes de defeito suscetíveis de apresentar componentes contínuas (dc), usando, por exemplo, um DR tipo B.

[E] 722.533 Dispositivos de proteção contra as sobreintensidades

Acrescentar a seguinte secção:

[E] 722.533.101 Os circuitos de alimentação dos pontos de conexão de VE devem ser dotados de dispositivos individuais de proteção contra as sobreintensidades.

[E] 722.536 Dispositivos de comando e de seccionamento

[E] 722.536.4 Dispositivos de corte de emergência

Acrescentar a seguinte secção:

[E] 722.536.4.101 Nas instalações em que for exigida a colocação de dispositivos de corte de emergência, estes devem poder cortar à plena carga a corrente da parte da instalação respetiva e cortar todos os condutores ativos, incluindo o condutor neutro.

[E] 722.54 Ligações à terra e condutores de proteção

[E] 722.543 Condutores de proteção

Acrescentar a seguinte secção:

[E] 722.543.101 Os sinais de controlo que circulem no condutor de proteção (PE) não devem passar para a instalação elétrica fixa, devendo ser observadas as regras constantes na secção 7.5.2 da norma EN 61140(4).

Estes sinais, e os dispositivos com eles relacionados, não devem impedir o correto funcionamento dos dispositivos instalados para garantir as medidas de proteção por corte automático da alimentação como, por exemplo, os DR.

[E] 722.55 Outros equipamentos

Acrescentar as seguintes secções:

[E] 722.55.101 Tomadas e conectores

[E] 722.55.101.1 Os pontos de conexão de VE devem ser dotados com, pelo menos, uma tomada ou um conetor que satisfaça a uma norma apropriada como, por exemplo, a EN 60309-1 ou a EN 62196-1, quando não for exigida a intermutabilidade, e com a EN 60309-2 ou a IEC 62196-2, no caso contrário.

Podem ainda ser usadas as tomadas de corrente estipulada não superior a 16 A, que satisfaçam à NP 1260.

[E] 722.55.101.2 As tomadas devem ser instaladas tão próximas quanto possível do local de estacionamento dos VE a serem alimentados.

As tomadas devem ser instaladas de forma fixa em quadros ou em invólucros, não sendo permitido o uso de tomadas móveis. As caixas de aparelhagem para montagem embebida ou saliente cumprem esta regra.

[E] 722.55.101.3 Cada tomada ou cada conector deve alimentar um único VE.

[E] 722.55.101.4 Nos modos de carga 3 e 4 deve existir um sistema elétrico ou mecânico que impeça a inserção ou a remoção da ficha, exceto se a tomada ou o conetor de VE tiverem sido desligados da fonte de alimentação.

[E] 722.55.101.5 O bordo inferior das tomadas deve estar colocado a uma distância do pavimento acabado entre 0,5 m e 1,5 m.

[E] 722.55.101.6 Precauções a tomar para o fornecimento de energia às instalações de alimentação fixas pelos VE.

Nos modos de carga 3 e 4 devem ser tomadas medidas para evitar que o VE possa alimentar a instalação fixa de uma forma não intencional.

Nos modos de carga 1 e 2 é proibido que o VE possa alimentar a instalação fixa.

[E] 722.55.101.7 Precauções a tomar durante o fornecimento de energia às instalações de alimentação fixas pelos VE.

(em estudo)

(1) O ponto de conexão pode ser uma tomada fixa, quando o cabo de carga pertencer ao VE, ou um conetor móvel de VE, quando o cabo de carga fizer parte de um SAVE.

(2) Considera-se que, em uso normal, cada ponto de conexão de VE individual é utilizado à sua corrente estipulada.

(3) Recomenda-se que o circuito de alimentação do VE seja protegido por meio de um descarregador de sobretensões, a fim de evitar possíveis danos no VE devidos a sobretensões.

(4) Esta regra pode ser cumprida por meio do isolamento galvânico da eletrónica de controlo em relação ao posto de carregamento no interior do posto de carregamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-18 - Decreto-Lei 58/2000 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 226/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os procedimentos de aprovação das regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-11 - Portaria 949-A/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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