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Decreto-lei 219/2005, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime da aposentação do pessoal militarizado da Marinha.

Texto do documento

Decreto-Lei 219/2005

de 23 de Dezembro

A progressiva uniformização dos diversos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado constitui um objectivo do programa do XVII Governo Constitucional, anunciado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 2 de Junho.

O pessoal militarizado da Marinha constitui um corpo especial dotado de um regime específico no que concerne à bonificação do tempo de serviço, estabelecida em 25%, e à consagração da situação de aposentação aos 56 anos de idade pelo Decreto-Lei 362/90, de 23 de Novembro, pelo que se impõe proceder às alterações ditadas por esse imperativo, sem pôr em causa as especificidades da actividade particularmente exigente desenvolvida por este pessoal.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede às alterações das condições de acesso à aposentação, passando a exigir-se os 60 anos de idade para a atribuição da pensão por inteiro. É alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15%.

Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente decreto-lei e quanto à situação dos militarizados da Marinha que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à aposentação até 31 de Dezembro de 2005.

Por fim, o regime transitório estabelece um aumento progressivo da idade em que o militarizado da Marinha pode transitar para a situação de aposentação até atingir a idade de 60 anos para a passagem à aposentação.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Militarizados da Marinha.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril

O artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º

1 - Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:

a) Atinja 65 anos de idade;

b) Tenha pelo menos 60 anos de idade e requeira a passagem a essa situação;

c) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, é concedido ao pessoal do QPMM o acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efectivo prestado.»

Artigo 2.º

Convergência com o regime da aposentação

1 - Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Marinha é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e os respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril.

2 - O tempo de serviço no quadro de pessoal militarizado da Marinha relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, com as bonificações decorrentes da lei.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não prejudicam a passagem à aposentação dos militarizados do quadro de pessoal militarizado da Marinha que preencham as condições para tal até 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.

2 - Até 31 de Dezembro de 2013, pode ainda aceder ao regime da aposentação o pessoal que complete a idade prevista na tabela anexa ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril.

3 - O disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, aplica-se apenas ao tempo de serviço prestado a partir da sua entrada em vigor.

4 - O tempo de serviço efectivo prestado até 31 de Dezembro de 2005 é contado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação com o aumento previsto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 362/90, de 23 de Novembro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 362/90, de 23 de Novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal militarizado da Marinha entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/23/plain-192713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-23 - Decreto-Lei 362/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a continuação na efectividade de serviço do pessoal militarizado da Marinha com mais de 56 anos de idade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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