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Edital 323/2001, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Edital 323/2001 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, tomada em reunião de 20 de Junho de 2001, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural de Janeiro de Baixo, que se publica em anexo, ao presente edital, com vista à recolha de sugestões, em conformidade com o que dispõe o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões no prazo de 30 dias, com início no 1.º dia após publicação no Diário da República.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

29 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural de Janeiro de Baixo

Nota justificativa

O Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, estabelece o regime jurídico aplicável aos parques de campismo públicos, sendo que a classificação destes como parques de campismo rural é feita de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.

Com o presente projecto de Regulamento pretende-se dotar a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra de um instrumento legal orientador de regras de conduta que devem ser observadas e cumpridas pelos utentes, em especial corporizar as responsabilidades que estão subjacentes a esta autarquia.

Assim, ao abrigo e nos termos da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 22.º do aludido decreto regulamentar, é elaborado o presente projecto de Regulamento do parque de campismo sito na freguesia de Janeiro de Baixo, concelho de Pampilhosa da Serra.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Funcionamento e utilização

1 - O funcionamento e utilização do Parque de Campismo Rural de Janeiro de Baixo reger-se-á pelas normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os preços e taxas de utilização constarão de tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável pelo parque, cabendo recurso das decisões para o presidente da Câmara de Pampilhosa da Serra.

Artigo 3.º

Declinação de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do parque.

2 - A responsabilidade por estes actos deverá ser imputada aos seus autores ou tutores, no caso de se tratar de menores.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Recepção

1 - A recepção funcionará nos meses de Maio a Outubro, das 8 às 22 horas.

2 - Entre as 22 e as 8 horas está vedada a entrada a novos campistas.

3 - Este horário poderá ser alterado pela Câmara Municipal sempre que as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 5.º

Admissão

1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - A inscrição para admissão refere-se apenas, em princípio, ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos e deverá ser efectuada na recepção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Nacionais - carta de campista ou bilhete de identidade;

b) Estrangeiros ou nacionais residentes no estrangeiro - passaporte ou documento de identificação similar.

3 - A utilização do parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os documentos supra referidos serão devolvidos no momento da saída, após pagamento das taxas devidas.

5 - Os campistas com idade inferior a 16 anos só poderão frequentar o parque quando acompanhados pelos seus legais representantes ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

6 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

7 - A entrada no parque pode ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, desde que se respeite o período de silêncio e repouso.

Artigo 6.º

Visitantes

1 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 22 horas.

2 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

3 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 7.º

Condicionamento da utilização

Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

Artigo 8.º

Registo

1 - No acto de admissão será efectuado o respectivo registo da entrada, com indicação do nome do utente, do número de pessoas que o acompanham e de todo o material que constitui o seu acampamento.

2 - Mediante a entrega dos documentos referidos no artigo 5.º será fornecido um "dístico de admissão" que deverá ser colocado no exterior da tenda ou caravana em local bem visível e tantas senhas de livre trânsito quantas as pessoas inscritas. No caso de registo de veículos também será entregue um dístico próprio para a sua identificação, o qual deverá ser colocado no seu interior de forma, igualmente, visível.

3 - No momento da saída do parque, após efectuarem o pagamento, os campistas devolverão os dísticos de admissão e as senhas de livre trânsito. A sua não apresentação ou danificação implicará o pagamento de uma taxa.

Artigo 9.º

Instalação de equipamento

1 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do Parque.

2 - O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 10.º

Restrições à admissão

É interdita a entrada a pessoas que:

a) Sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou que, de qualquer forma, possam prejudicar a ordem sanitária;

b) Sejam portadoras de armas de fogo, de pressão de ar ou outras, salvo autoridades policiais quando devidamente identificadas;

c) Indiciem estado de embriaguez;

d) Se façam acompanhar por animais de qualquer espécie.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Direitos dos campistas

Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o estatuído no presente Regulamento;

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do Parque;

c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do Regulamento do parque, o qual deverá estar exposto na recepção, para consulta pública, em local de fácil acesso aos utentes;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas.

Artigo 12.º

Deveres dos campistas

Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

i) Os documentos de identificação, sempre que lhe sejam solicitados;

ii) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

iii) Fazer a entrega de todos os objectos achados no parque;

iv) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estadia, desde que a lotação esteja esgotada e o responsável pelo parque tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

v) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela aprovada e em vigor no parque;

vi) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida.

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

i) Desperdícios de águas sujas;

ii) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

iii) Prevenção de doenças infecto-contagiosas;

iv) Uso dos locais próprios para acender fogo;

v) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento.

d) Respeitar:

i) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

ii) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

iii) Na montagem do equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas.

CAPÍTULO IV

Artigo 13.º

Interdições

1 - É interdito aos utentes do parque, de entre outras proibições não especificadas, o seguinte:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

b) Afixar inscrições fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, etc.;

f) Deitar fora dos recipientes destinados a esse fim lixos ou outros detritos, bem como deitar no terreno água com detritos de qualquer espécie;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que lhes são destinados;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido de ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

j) Fazer subscrições ou qualquer peditório;

k) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

l) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que dificultem a movimentação dos utentes;

m) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m (parede a parede) das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

n) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m (parede a parede), das tendas dos próprios;

o) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar e outras;

p) Fazer quaisquer ruídos e utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.

§ único. Dentro do horário autorizado, o volume do som não deverá ser demasiado alto de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;

q) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas durante o período de silêncio;

r) Utilizar material que, pelo seu estado de asseio, seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

s) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos;

t) Fazer fogo ao ar livre, salvo em locais devidamente autorizados;

u) Fazer propaganda comercial, política ou religiosa;

v) Usar vestuário, praticar quaisquer actos ou proferir palavras que ofendam a moral, os bons costumes ou a ordem do parque.

2 - A contravenção ao disposto nas alíneas b), c), g), j), m), n), s) e v) do n.º 1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 1000$.

3 - A contravenção ao disposto nas alíneas e), f), h), i), k), l), q) e r) do n.º 1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 2000$.

4 - A contravenção ao disposto nas alíneas a), d), o), p), t), e u) do n.º 1 deste artigo implica o pagamento de coima no valor de 3000$.

CAPÍTULO V

Artigo 14.º

Circulação de veículos automóveis

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista, salvo em casos de força maior.

5 - Não deve ser excedida, dentro do parque, a velocidade de 10 km/hora.

6 - Não é permitido estacionar fora dos locais destinados a esse fim, nem é permitido fazer uso de sinais sonoros.

7 - Não é permitido fazer reparações, afinações e lavagens de veículos.

Artigo 15.º

Actividades comerciais

É proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 16.º

Telefone

1 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do parque.

2 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar os utentes do parque.

Artigo 17.º

Utilização dos bungalows

1 - Os bungalows devem estar livres até às 12 horas do dia de saída. A ocupação faz-se a partir das 15 horas.

2 - Em cada bungalow existe uma lista dos equipamentos neles existentes pelo que, no momento da ocupação, os utilizadores deverão confirmar os mesmos e reclamar da falta de algum ou alguns deles. Não havendo reclamação serão responsáveis pelos que faltarem.

3 - No momento da admissão do utente, e no respectivo registo de entrada, deverá indicar o seu nome e o número de pessoas que o acompanham, após o que não é permitida a alteração destes dados, sem o consentimento do responsável pelo parque.

4 - Quando o utente se faça acompanhar por pessoas não inscritas, deverá comunicar tal facto, antes de entrar, ao responsável pelo parque.

5 - Só é permitida a entrada de uma viatura por bungalow, na eventualidade de ser autorizada mais que uma, em situações a ponderar pelo responsável pelo parque, pagará a taxa correspondente.

6 - Existem bungalows para quatro pessoas, sendo esta a sua capacidade máxima. Eventualmente poderá ser admitida uma pessoa a mais, para além da sua capacidade máxima, a qual deverá pagar a respectiva taxa, e cuja acomodação será da responsabilidade do utente do bungalow em causa.

7 - É proibida a presença de animais nos bungalows.

8 - Os bungalows deverão ser deixados nas condições em que os utentes gostariam de os encontrar.

Artigo 18.º

Instalações sanitárias

O horário dos duches quentes será afixado nas instalações sanitárias, bem como o horário em que estas se encontram encerradas para limpeza.

Artigo 19.º

Electricidade

1 - O fornecimento de energia eléctrica é exclusivamente destinado a caravanas, tendas e atrelado-tenda.

2 - No parque existem caixas de tomadas para ligação das unidades ali instaladas, não podendo qualquer unidade ser ligada a qualquer outro local.

3 - A responsabilidade de todas as avarias causadas nas instalações do campo por deficiências das unidades ou de utilização será imputada directamente ao responsável pela unidade que as provocar.

4 - Em caso algum serão permitidas emendas nos condutores.

5 - A potência das lâmpadas nunca poderá ser superior a 40 w.

6 - A condução de energia eléctrica entre as caixas de alimentação e as respectivas tendas, caravanas e atrelado-tenda deverá ser feita pelo solo ou por via aérea ficando, neste caso, a uma altura superior a 2,5 m, devendo haver especial cuidado nos locais de passagem de outras tendas e caravanas.

7 - Os cabos poderão ser enterrados ou assentes no solo, desde que devidamente protegidos.

8 - Quando o responsável pelo parque julgar conveniente, poderá fiscalizar as instalações. Aquelas que forem consideradas fora das condições de segurança ou das normas estabelecidas por este Regulamento, serão imediatamente desligadas do sector e só poderão retomar o fornecimento depois de posterior aprovação.

9 - A contravenção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 deste artigo implica o pagamento de coima de 1000$.

10 - A contravenção ao disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo implica o pagamento da coima de 2000$.

Artigo 20.º

Seguro e protecção contra incêndio

1 - As caravanas, atrelados-tendas ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos eléctricos.

2 - O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 21.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos achados no parque deverão ser entregues na recepção, os quais serão devidamente discriminados em livro próprio, com a identificação da pessoa que os encontrou.

2 - Quando um objecto for reclamado, será entregue a quem provar pertencer-lhe, sendo registado no respectivo livro a sua identificação e a data de entrega, depois do interessado assinar a sua recepção.

Artigo 22.º

Sanções

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o Regulamento do parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e expulsão do parque, temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas sendo, nos casos graves, apreendido o documento de identificação do campista.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara ou vereador, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes são da competência do presidente da Câmara, após audição do utente.

3 - Quando necessária, poderá ser pedida a intervenção de autoridade policial pelo responsável do parque ou por quem o substitua.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após aprovação na Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

A aplicar no Parque de Campismo Rural de Janeiro de Baixo, por dia, em 2001

Artigo 1.º

Utentes

Utentes ... Escudos ... Euros

1 - Crianças até aos 5 anos ... Grátis ... Grátis

2 - Crianças com idade compreendida entre os 6 e os 10 anos (inclusive). ... 100 ... 0.50

3 - Adultos (mais de 10 anos) ... 300 ... 1.50

Artigo 2.º

Equipamento

Equipamento ... Escudos ... Euros

Tenda, atrelado-tenda (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1) Até 4 m2 (canadiana) ... 250 ... 1.25

2) De 4 m2 a 20 m2 ... 450 ... 2.24

Caravanas, auto-caravanas, reboques (incluindo avançados, toldos e cozinhas):

1) Até 4 m2 ... 250 ... 1.25

2) De 4 m2 a 6 m2 ... 400 ... 2

3) Mais de 6 m2 ... 600 ... 2.99

Artigo 3.º

Bungalows

Bungalows...Escudos...Euros

1 - Por bungalow (sem fornecimento de roupa) ......... 5 000 ... 24.94

2 - Por uma pessoa a mais (além da capacidade máx.) ... 1 000 ... 4.99

Artigo 4.º

Veículos

Veículos...Escudos...Euros

1 - Ciclomotores ou motociclos ... 200 ... 1

2 - Automóveis ligeiros ... 300 ... 1.50

Artigo 5.º

Energia eléctrica

Energia eléctrica ...Escudos ... Euros

1 - Energia eléctrica ... 200 ... 1

Artigo 6.º

Duche quente

Duche quente ... Escudos ... Euros

1 - Duche quente ... 120 ... 0.60

Artigo 7.º

Visitas

Visitas...Escudos...Euros

1 - Por pessoa e por dia ... 200 ... 1

Artigo 8.º

Outras taxas

Dístico de admissão ... Escudos ... Euros

1 - Extravio ou danificação ... 1000 ... 4.99

Máquina de lavar roupa:

1 - Utilização por hora (uma lavagem) ... 400 ... 2

Ferro e tábua de passar a ferro:

1 - Utilização por trinta minutos ... 150 ... 0.75

2 - Utilização por hora ... 300 ... 1.50

Artigo 9.º

Descontos

1 - Os campistas munidos da respectiva carta terão um desconto de 10%, assim como grupos de escola e escuteiros e outras entidades, desde que previamente deliberado pela Câmara Municipal.

2 - Os titulares do cartão jovem beneficiarão de desconto de 10%, nas taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º

3 - Os titulares da carta da Federação Portuguesa de Campismo beneficiarão de um desconto de 10% nas taxas dos artigos 1.º e 2.º

Artigo 10.º

Irregularidades

1 - Se for detectada a instalação de qualquer equipamento de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas de 100% nas seguintes condições:

Equipamento:

Quando for conhecida a data da instalação, desde esse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data da instalação, será cobrado um período de instalação de 30 dias.

Utentes:

Ocupado o equipamento do utente inscrito, desde a data dessa inscrição até à data da ocupação;

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior será cobrado um período de 30 dias.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

2 - As visitas deverão proceder ao pagamento da respectiva taxa no acto do seu ingresso no parque.

3 - As taxas são devidas por noite de permanência, pagando sempre no mínimo uma.

4 - No último dia da estadia é obrigatório o campista abandonar as instalações do parque até às 12 horas.

5 - Aos campistas é facultado deixar a tenda ou caravana no parque e ausentarem-se por alguns dias, ficando as mesmas a vencer as taxas correspondentes a caravana ou tenda e uma pessoa, obrigando-se o campista responsável a avisar a recepção no acto de saída e entrada. O pagamento, nesse caso, deverá efectuar-se até ao dia 8 de cada mês, relativamente ao mês anterior.

6 - Todo o material que se encontre em contravenção com as presentes normas, ou cujas taxas de estadia não sejam liquidadas no mês seguinte àquele que lhe disser respeito pode ser retirado, sendo devolvido após o pagamento de todos os débitos, acrescidos das despesas de remoção e armazenagem. Se o mesmo não for reclamado pelo respectivo proprietário no prazo de um ano, fica a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra com o direito de lhe dar o destino que julgar mais conveniente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1926947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Decreto-Lei 192/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria parques de campismo rural.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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