de 2 de Agosto
Considerando que o pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, em serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros, exerce funções que comportam riscos acrescidos;Considerando que ao mesmo pessoal se impõe, por imperativo de justiça, atribuir legitimamente uma gratificação compensadora pelos riscos e esforço complementar que a missão comporta;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que preste serviço de segurança na Presidência da República e na Presidência do Conselho de Ministros é atribuída uma gratificação a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, devendo ser tidos em consideração os condicionalismos próprios da atribuição de gratificações nos departamentos de origem.
Art. 2.º Os encargos advenientes da publicação deste diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos das Secretarias-Gerais da Presidência da República e da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril do corrente ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.