Decreto-Lei 224/83
de 27 de Maio
Considerando a conveniência de eliminar o carácter aleatório que afecta o actual sistema de ingresso dos oficiais da reserva naval nos quadros permanentes da Armada;
Considerando também a necessidade imperiosa de suprir a carência de primeiros subalternos oriundos da Escola Naval;
Considerando, ainda, ser necessário acautelar as legítimas expectativas de carreira de outros militares que, por outra via, se candidatam à mesma classe e nela obtêm ingresso:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais da reserva naval e marítima a transferir para a classe do serviço especial na sequência de concurso aberto para o efeito são designados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ingressando de imediato naquela classe com o posto de subtenente.
Art. 2.º Esses oficiais permanecerão nesse posto até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes da mesma classe e aí ingressados mediante habilitação com o curso de formação de oficiais do serviço especial relativo a admissão anterior.
Art. 3.º Quando os oficiais das reservas naval e marítima forem expressamente nomeados para cursos de especialização, tendo em vista o posterior ingresso na classe do serviço especial, este verificar-se-á na primeira admissão a esta classe que ocorra após a conclusão dos citados cursos, também no posto de subtenente, nele devendo permanecer até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes ingressados na mesma classe, mediante a aprovação no curso de formação de oficiais do serviço especial referente a admissão anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 12 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.