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Despacho 25383/2005, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Texto do documento

Despacho 25 383/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes através das suas organizações representativas.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores e ponderadas as suas sugestões, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, anexo ao presente despacho.

24 de Novembro de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. ANEXO Regulamento de Horário do Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Regulamento de Horário do Pessoal da Secretaria-Geral, aprovado pelo aviso de 15 de Novembro de 1994, publicado no Diário da República n.º 271, de 23 de Novembro de 1994, impõe-se proceder à sua revisão tanto por conter disposições entretanto revogadas por instrumentos de regulamentação de hierarquia superior como pela necessidade de adaptar o seu conteúdo aos resultados que se esperam do funcionamento dos serviços e às limitações de recrutamento de recursos humanos fixadas para a Administração.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, veio, de facto, revogar tacitamente parte significativa das disposições que constavam nesse Regulamento, em matéria de duração semanal do trabalho e mesmo do período normal de trabalho. A estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada através do Decreto-Lei 98/2003, de 12 de Maio, veio também desactualizar o disposto no referido Regulamento.

A operacionalidade dos serviços recomenda que se introduzam alterações na organização do trabalho de modo a obter ganhos de produtividade que permitam atingir novos padrões de qualidade de serviço.

Importa atingir mais e melhores resultados com um menor número de pessoas.

A modernização dos serviços por um lado e o recorte de funções a assegurar internamente por outro são razões suficientes para avançar com um modelo de funcionamento que proporcione uma maior permanência conjunta dos funcionários no serviço, pois há na Secretaria-Geral ganhos evidentes de complementaridade de actuação quando isso acontece.

Os Gabinetes do Primeiro-Ministro e os dos membros do Governo no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, bem como as entidades aí integradas, ficam melhor servidos técnica e administrativamente por uma Secretaria-Geral que paute a sua actuação por um perfil de prontidão de resposta, de qualidade e de custos contidos.

Consultados os dirigentes, as chefias, os funcionários e os agentes colocados nesta Secretaria-Geral, bem como as associações sindicais representativas, conforme consagrado no disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º 1 - O horário dos funcionários e agentes da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros rege-se pelas disposições do presente Regulamento e pela lei geral, sendo também aplicável ao pessoal em regime de contrato a termo certo.

2 - O presente Regulamento não é aplicável ao pessoal que, nos termos legais, esteja isento de horário ou se encontre abrangido por horários estabelecidos em normas especiais o qual cumpre todavia com o dever geral de assiduidade e com a duração semanal de trabalho mínima legalmente estabelecida.

Artigo 2.º 1 - É adoptado como horário base o regime de horário flexível.

2 - Tendo em vista a natureza de certos serviços e o resultado do funcionamento, pode o secretário-geral autorizar, caso a caso, outras modalidades de horário, nomeadamente a de horário desfasado e de jornada contínua.

3 - Pode ainda o secretário-geral autorizar o regime de prestação de trabalho não sujeito a horário de trabalho, nos termos da lei.

4 - Aos trabalhadores-estudantes, bem como aos funcionários e agentes aos quais seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, serão fixados horários específicos, na medida do possível, mediante justificação e autorização do secretário-geral.

5 - O presente Regulamento é aplicado sem prejuízo dos regimes especiais de duração de trabalho previstos na lei.

Artigo 3.º 1 - O período normal de funcionamento é das 8 às 20 horas.

2 - A flexibilidade de horário é condicionada à observância da seguinte plataforma fixa:

Entre as 10 e as 12 e entre as 14 e as 17 horas;

O intervalo de almoço decorrerá entre as 12 e as 14horas, sendo descontado obrigatoriamente o mínimo de uma hora.

3 - Os horários desfasados são, em regra, os seguintes:

Entre as 9 e as 17 horas;

Entre as 11 e as 19 horas;

O intervalo de almoço será a fixar de acordo com a chefia.

4 - O intervalo de descanso deverá ser considerado para todos os efeitos como intervalo de refeição, não sendo permitida qualquer outra interrupção da prestação do trabalho, salvo o previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para funcionários e agentes portadores de deficiência ou no âmbito do disposto no artigo 7.º deste Regulamento.

5 - A fixação individual de horários diferentes do horário base referido no n.º 1 do artigo 2.º é da competência do secretário-geral.

Artigo 4.º O regime dos horários estabelecido no presente Regulamento não prejudica a obrigatoriedade de o funcionário ou agente comparecer às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que seja convocado com os limites e as condicionantes previstas na lei.

Artigo 5.º 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho nas quais está incluído o trabalho extraordinário.

Artigo 6.º Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, os funcionários ou agentes prestarão trabalho extraordinário sempre que solicitados para o efeito mediante autorização prévia do secretário-geral, tendo em vista os resultados pretendidos para os trabalhos em curso.

Artigo 7.º Os funcionários ou agentes não poderão ausentar-se do serviço sem autorização prévia do respectivo superior hierárquico, sendo considerada falta injustificada qualquer violação a esta regra.

Artigo 8.º 1 - O cartão de ponto é estritamente pessoal, sendo a sua utilização por outrem que não seja o titular punível nos termos da lei geral.

2 - A utilização do cartão de ponto pelo seu titular deve obedecer às regras gerais de utilização daquele tipo de sistema de registo, sendo punível nos termos da lei geral a sua violação.

Artigo 9.º O cômputo da duração de trabalho é feito mensalmente com base no registo diário das horas de entrada e saída dos funcionários e agentes respeitando, no caso de funcionários e agentes portadores de deficiência, as facilidades previstas na lei.

Artigo 10.º As ausências motivadas por serviço externo, tolerância de ponto, licença para férias ou quaisquer outras justificadas ao abrigo da lei geral serão consideradas para efeitos do cômputo de trabalho mensal como serviço efectivo.

Artigo 11.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/12/plain-192395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto-Lei 98/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, funcionamento e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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