de 28 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará as taxas seguintes:
1 - Pela organização de leilões de lãs, nos diversos estádios de preparação:
Do vendedor - 20$00 por cada lote inscrito e 0,3% sobre o valor da matéria-prima transaccionada;
Do comprador - 0,15% sobre o valor da matéria-prima transaccionada.
2 - Pelo condicionamento de lãs:
$15 por quilograma de lãs em rama lavadas e desperdícios;
$25 por quilograma de lãs penteadas;
$35 por quilograma de fios de lá.
Art. 2.º O montante das taxas fixadas pelo artigo anterior poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.