Portaria 557/83
de 11 de Maio
Verificando-se que não existem na Polícia Judiciária assessores ou técnicos superiores principais para preenchimento das chefias de divisão criadas pelo Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro;
Considerando que as funções muito específicas das referidas divisões exigem para a sua correcta prossecução, um conhecimento, feito de experiência, dos problemas inerentes à Polícia Judiciária, nas respectivas áreas;
Considerando que tal condicionalismo não pode ser satisfeito pelo recurso a assessores ou técnicos superiores principais de outros organismos do Estado porque não podem ser conhecedores daqueles problemas e não possuem, assim, o requisito essencial da sua prévia vivência;
Considerando, ainda, que a urgência na dinamização da nova orgânica introduzida pelo Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, impõe o rápido preenchimento dos lugares dirigentes;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão do quadro de pessoal da Polícia Judiciária anexo ao Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, aos titulares de categoria equivalente a técnico superior de 1.ª classe da área respectiva do quadro de pessoal da Polícia Judiciária.
Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa.
Assinada em 28 de Abril de 1983.
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.