Aviso 5710/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel Joaquim Neves da Costa, presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e Lei 96/99, de 17 de Julho, que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2001, aprovou, por maioria, nos termos das alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, uma alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica e ao Quadro de Pessoal dos Serviços Municipais, cuja proposta havia sido aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 9 de Abril de 2001.
1 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.
Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica e ao Quadro de Pessoal dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º do Regulamento que aprovou a estrutura orgânica e o quadro de pessoal dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1994, passam a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Estrutura geral
1 - Para prossecução das suas atribuições e competências, a Câmara Municipal de São Roque do Pico dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de Apoio Técnico - Gabinete de Apoio Pessoal, Serviço Municipal de Protecção Civil e Núcleo de Acção Social, Cultural e de Turismo;
b) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;
c) Serviços Operativos - Divisão de Obras, Urbanismo e Serviços Urbanos e Serviços de Sanidade Pecuária.
2 - A representação gráfica dos serviços referidos no número anterior consta do anexo I.
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas.
2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
b) Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;
c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos meios disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;
f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;
g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);
h) Proceder à elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;
i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;
k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores;
l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;
m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da vida das comunidades afectadas;
n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.
3 - O Serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.
4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na directa dependência do presidente da Câmara.
SECÇÃO II
Da Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 11.º
Competências
À Divisão Administrativa e Financeira compete:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas de apoio instrumental à administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
c) Assegurar a execução das tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e) Zelar pela boa organização e sequência dos processos administrativos do interesse dos munícipes;
f) Participar na elaboração do orçamento, conta de gerência, plano de actividades e relatório de actividades;
g) Executar o serviço relacionado com notariado privativo.
2 - As funções notariais referidas na alínea g) do número anterior serão exercidas pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou por chefe de secção.
Na falta dos titulares dos cargos referidos as funções notariais serão cometidas ao oficial administrativo que assegure o exercício dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Chefe da Divisão
Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira:
Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira compete, em especial:
a) Superintender nos serviços da Divisão Administrativa e Financeira, assegurando a sua coordenação;
b) Assinar certidões, cópias autenticadas, atestados, bem como, em geral, autenticar documentos e actos oficiais da Câmara;
c) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;
d) Zelar pela boa ordem de serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio;
e) Estabelecer as necessárias ligações funcionais entre os serviços da Divisão Administrativa e Financeira e os restantes serviços municipais;
f) Exercer as funções relacionadas com o notariado privativo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;
g) Executar tudo o que mais lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 13.º
Faltas ou impedimentos do chefe da Divisão Administrativa e Financeira
Nas faltas ou impedimentos do chefe da Divisão Administrativa e Financeira, as funções deste serão asseguradas por chefe de secção e, na falta deste, pelo funcionário de categoria mais elevada nos serviços administrativos que o presidente da Câmara para tal designar.
Artigo 14.º
Estruturas
A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Administração Geral;
b) Secção de Contabilidade, Taxas e Licenças; e
c) Tesouraria.
SUBSECÇÃO III
Artigo 17.º
Da tesouraria
À tesouraria compete, em especial:
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
c) Transferir para a Direcção-Geral do Tesouro e outras entidades públicas ou privadas as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;
d) Liquidar juros de mora;
e) Entregar ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira o diário e resumo diário da tesouraria e, bem assim, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;
f) Manter devidamente equilibradas as contas correntes com as instituições de crédito e a conta corrente de documentos, bem como cumprir as disposições legais e regulamentares.
O serviço de tesouraria será assegurado pelo tesoureiro da Fazenda Pública, nos termos da lei, até à sua efectiva estruturação no âmbito da orgânica dos Serviços Municipais."
Artigo 2.º
Ao Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1994, é aditado ao seu capítulo III um novo artigo, que passa a ser o artigo 27.º, com a seguinte redacção, passando os actuais 27.º, 28.º e 29.º do capítulo IV a 28.º, 29.º e 30.º, respectivamente:
"CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 27.º
Reclassificação
Os funcionários integrados na categoria de servente serão reclassificados na carreira/categoria de cantoneiro de limpeza, nos termos do disposto no Decreto-Lei 35/2001, de 8 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 28.º
Instalação dos serviços
Os serviços estruturados pela presente deliberação serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as suas necessidades e conveniências.
Artigo 29.º
Ajustamentos de competência
As competências dos diversos serviços definidas na presente estrutura orgânica poderão ser objecto de ajustamentos mediante deliberação da Câmara Municipal sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.
Artigo 30.º
Dúvidas
No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe."
Artigo 3.º
O organigrama do Regulamento da Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Roque do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 4 de Agosto de 1994, passa a ter, com as alterações agora introduzidas, a seguinte configuração:
ANEXO I
Organigrama dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Roque do Pico
(ver documento original)
ARTIGO 4.º
O quadro de pessoal dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de São Roque do Pico passa a ter a seguinte composição:
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)
Observações: Os lugares de estagiário figuram no quadro a título informativo, dependendo do número de lugares vagos na categoria de ingresso.