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Aviso 5584/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5584/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação da Câmara de 7 do mês corrente, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões da alteração ao Regulamento do Mercado Municipal.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, na Divisão de Gestão Financeira, Secção de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.

11 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Preâmbulo

Com a alteração profunda dos padrões de vida da população em geral e da matosinhense em particular e a consequente alteração de comportamentos, ditados por uma dinâmica económica e social rápida e persistente, o mercado municipal tem vindo a perder progressivamente o papel central de centro abastecedor do comércio a retalho que outrora, não há muito, lhe cabia no concelho.

De facto, a criação das grandes superfícies localizadas em pontos nevrálgicos do tecido urbano, o seu fácil acesso, aliado entre outros a horários mais compatíveis com os arquétipos actuais dos consumidores, onde poderão encontrar uma oferta mais diversificada de produtos e serviços, nomeadamente espaços de lazer, tem contribuído decisivamente para afastar dos mercados tradicionais uma parte muito significativa de potenciais clientes.

Como consequência, o mercado municipal tem vindo a sofrer naturalmente um processo de desertificação, levando parte dos seus concessionários a deslocarem os seus pontos de venda para outros espaços que neste contexto e por circunstâncias diversas emergiram, reforçando com isso este esvaziamento do seu papel e simultaneamente fazendo perder da memória uma referência indiscutível desta cidade que a nosso ver se justifica manter.

Revitalizar o mercado municipal constitui por isso um objectivo inadiável, urgente, que impõe uma alteração radical de determinados aspectos regulamentares imbuídos de valores actualmente desajustados que o asfixiam, exigindo-se neste momento a possibilidade de aproveitar as sinergias possíveis, abrindo para isso as suas portas a todos aqueles que, cada vez mais escassos, continuam a acreditar no seu futuro e se dispõem para isso a contribuir para a sua reabilitação.

Com este projecto de alteração regulamentar são sobretudo dois os vectores com os quais se pretende obstar a esta tendência: por um lado, valorizar este espaço tornando-o mais atractivo com a abertura a diversos ramos de comércio que poderão apoiar o consumidor quando este aí se deslocar nesta qualidade; por outro, flexibilizar as condições de todos os promotores interessados, facultando-lhes a possibilidade de ocuparem até dois pontos de venda, circunstância que até agora lhes estava vedada.

Assim, tendo presentes o n.º 1 do Decreto-Lei 340/82, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, articuladas por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à Câmara a projecto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal, edital 1 de 87, a qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida ser submetida à apreciação pública, através de publicação no Diário da República, e da auscultação das entidades interessadas, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser constituída como proposta definitiva de alteração a ratificar pela Câmara, a qual, por sua vez, nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a deverá posteriormente submeter ao órgão deliberativo.

Regulamento do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

O mercado municipal destina-se à venda de géneros alimentícios e ao comércio autorizado pela Câmara nomeadamente o que se segue:

a) Será permitida a venda de produtos artesanais, plantas, criação miúda, aves canoras e ornamentais, gelo e ainda produtos dietéticos, biológicos ou característicos de ervanárias, e até a prestação de serviços, nomeadamente cafés, cabeleireiros, etc., desde que sejam respeitadas as normas sanitárias aplicáveis, a Câmara nisso veja interesse, e a sua localização não colida com a delimitação entre os diversos sectores, necessária à segregação entre actividades, de forma a garantir as melhores condições de higiene e salubridade;

b) O tipo de comércio autorizado será sempre definido e estará sujeito à autorização da Câmara nos termos e condições definidos no capítulo relativo ao regime de ocupação, definido neste Regulamento, devendo esta, e sempre que o entender ou a isso for obrigada, obter o parecer favorável das autoridades sanitárias competentes ou de quaisquer outras que assim entenda;

c) Poderá ainda a Câmara autorizar a venda ocasional de alguns produtos, desde que sejam respeitadas as condições sanitárias exigíveis e tal autorização se destine a dinamizar o comércio do mercado municipal.

Artigo 2.º

No mercado existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas.

b) Bancas;

c) Terrado ou carreira.

§ único. No caso das bancas, um lugar é constituído pelo corpo de duas delas.

Artigo 3.º

Os ocupantes do mercado serão, sempre que possível, agrupados por sectores, segundo a modalidade do comércio que exercem.

Artigo 4.º

A venda de aves mortas só é permitida nos açougues (talhos) e depois de inspeccionados pelas autoridades sanitárias.

Artigo 5.º

Dentro do mercado não é permitida a salga de peixe.

Artigo 6.º

O sector de venda de pescado e gelo não pode ser utilizado para outra actividade.

Artigo 7.º

Não é permitido aos ocupantes gastar água para outros fins que não sejam os de lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda.

Artigo 8.º

Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público, de forma a conspurcar o recinto do mercado.

Artigo 9.º

Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais superiormente determinados.

CAPÍTULO II

Horário

Artigo 10.º

O mercado abre sempre:

À segunda-feira e sábado - das 6 horas e 30 minutos às 14 horas;

De terça-feira a sexta-feira - das 6 horas e 30 minutos às 18 horas;

§ 1.º O encerramento normal é aos domingos.

§ 2.º Em épocas festivas ou dias feriados, a Câmara Municipal poderá conceder, mediante despacho do presidente ou do vereador com poderes delegados, autorização para alteração deste horário, por razões justificadas.

Artigo 11.º

O encerramento do mercado ao público será anunciado pelos seguintes sinais sonoros:

1.º Trinta minutos antes - 1.º toque de sirene;

2.º Quinze minutos antes - 2.º toque de sirene;

3.º No momento de encerramento - 3.º toque de sirene.

Artigo 12.º

Os ocupantes poderão ficar mais trinta minutos, a fim de limpar as suas bancas ou lojas.

§ único. Depois deste período de tempo, só com autorização do encarregado do mercado ou do seu adjunto e só por motivo de força maior, poderão os ocupantes permanecer no interior do mercado.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 13.º

O mercado é dirigido e orientado pela Câmara.

Artigo 14.º

O quadro do pessoal do mercado é constituído por:

Encarregado;

Adjunto do encarregado (técnico auxiliar);

Fiscais municipais (quatro)

Guardas de noite (dois);

Auxiliares do mercado (oito).

§ 1.º O encarregado do mercado e o seu adjunto (técnico auxiliar do mercado) serão admitidos mediante concurso público.

§ 2.º Os fiscais municipais serão destacados do serviço de fiscalização, conforme as necessidades e conveniência dos serviços. O número de fiscais municipais a destacar para o mercado é de quatro, podendo vir a ser pontualmente aumentado se razões ponderosas o justificarem.

Artigo 15.º

Além das atribuições e deveres consagrados na legislação em vigor, ao pessoal do mercado compete:

1.º Ao encarregado:

a) Orientar, dirigir e fiscalizar o serviço, adoptando providências quando as circunstâncias o imponham;

b) Ter em perfeita ordem e rigorosamente em dia, os livros de:

Conta corrente das senhas;

Registo de receitas;

Registo de ocupações;

Registo de contribuições e impostos;

Registo de boletins de sanidade;

Registo de alvarás sanitários; e

Ficheiro cadastral dos ocupantes e seus empregados.

c) Fazer a revisão das senhas na posse dos ocupantes;

d) Fornecer elementos para a estiva camarária;

e) Conferir as receitas;

f) Fazer e ter à sua guarda o inventário dos bens móveis, utensílios e ferramentas;

g) Levantar ou ordenar o levantamento de autos;

h) Informar todas as petições ou qualquer outro documento que lhe seja enviado pelos ocupantes do mercado ou pelo pessoal sob as suas ordens, quando dirigidos à Câmara;

i) Propôr superiormente qualquer medida atinente a melhorar as disposições do presente Regulamento;

j) Manter a ordem e a disciplina no interior do mercado;

k) Atender quaisquer reclamações dos ocupantes e do público;

l) Mandar afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que elas tomem conhecimento;

m) Fazer as escalas de serviço do pessoal, mandando-as afixar no lugar próprio.

2.º Ao adjunto do encarregado:

Terá as mesmas atribuições do encarregado do mercado, substituindo-o na sua ausência.

3.º Aos fiscais municipais:

a) Comparecer ao serviço 15 minutos antes da abertura do mercado;

b) Levantar autos de transgressão;

c) Comunicar imediatamente ao encarregado ou ao seu substituto, quaisquer factos anormais e danos ou furtos ocorridos no período de desempenho do seu cargo;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições da lei, posturas municipais e presente Regulamento, exercendo a mais completa vigilância;

e) Executar o serviço que lhe for destinado pelo encarregado do mercado ou pelo seu adjunto.

4.º Ao fiscal que tiver a seu cargo o serviço de armazéns, compete:

a) A guarda de todos os valores recebidos no armazém a seu cargo, não só os que digam respeito aos ocupantes como os que pertencem ao mercado;

b) Conservar devidamente arrumados e ordenados no interior dos armazéns todos os objectos ali recebidos, de modo a não haver confusão no acto da entrega;

c) Não receber nos armazéns, qualquer objecto, sem que o seu dono ou representante tenha pago a taxa de armazenagem e promover que esta taxa seja paga no dia próprio, quando devida pela renovação dos períodos de armazenagem;

d) Ter à sua guarda os valores da receita dos armazéns, prestando contas na data fixada por lei.

§ único. No caso de não ser pontualmente paga a taxa pela renovação de armazenagem, os objectos consideram-se abandonados, em favor da Câmara, decorrido o prazo de 48 horas, a contar da data da notificação.

5.º Ao fiscal mais antigo, competirá substituir o encarregado e o adjunto do encarregado, na ausência destes;

6.º Aos guardas da noite:

a) Comparecer ao serviço quinze minutos antes de encerrar o mercado;

b) Guardar e policiar o mercado;

c) Impedir a entrada e permanência de pessoas, durante o tempo de encerramento do mercado, excepto em casos de força maior, mas com o conhecimento do encarregado;

d) Comunicar quaisquer factos anormais, danos e furtos que se verifiquem nesse período.

7.º Aos auxiliares do mercado:

a) Conservar todas as instalações, incluindo sanitários, em irrepreensível estado de limpeza;

b) Participar imediatamente quaisquer factos anormais e comunicar qualquer avaria.

Artigo 16.º

Os funcionários do mercado devem requisitar o auxílio de agentes da PSP, sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respectivas funções dentro do recinto do mercado e no seu exterior.

§ único. Insere-se neste artigo a entrada dos agentes da PSP, para combate à venda ambulante no interior do mercado.

CAPÍTULO IV

Regime de ocupação

Artigo 17.º

Os lugares nos mercados municipais só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular pelo seu cônjuge ou descendentes.

§ 1.º Nenhuma pessoa colectiva ou individual poderá ocupar e explorar mais do que dois lugares em cada mercado municipal.

§ 2.º O não cumprimento do estipulado neste artigo - ocupação e exploração pela pessoa beneficiária da adjudicação, seu cônjugue ou descendentes - tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias que tiver pago.

Artigo 18.º

Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta.

Artigo 19.º

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 20.º

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 21.º

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau.

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

Artigo 22.º

A fruição das lojas e bancas, dependerá sempre da autorização da Câmara, quer para instalação (autorização da ocupação), quer para o funcionamento (autorização de utilização). Esta autorização será sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais.

§ 1.º Em caso de desocupação obrigatória por motivos de obras ou substituição do edifício, aos ocupantes será assegurada a reocupação em lugares iguais ou equivalentes.

§ 2.º As autorizações de ocupação e utilização a determinar nos termos dos números seguintes, estão sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.

1 - A autorização de ocupação é concedida mediante concurso público a realizar no próprio mercado, perante uma comissão constituída pelo vereador do pelouro, ou por quem este designe para o substituir, pelo encarregado do mercado ou por um funcionário da secretaria, um dos quais servirá de pregoeiro.

2 - A hasta pública será anunciada no átrio dos Paços do Concelho e nos mercados, com a antecedência mínima de 15 dias e não durará menos de 15 minutos, sendo o local adjudicado provisoriamente ao licitante cujo lanço, depois de anunciado três vezes, não for coberto. Havendo suspeita de conluio, a praça será adiada.

3 - Finda a hasta pública, o respectivo processo será remetido, juntamente com o competente auto, depois de assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário, à Câmara para aprovação definitiva, da adjudicação ou sua denegação.

4 - Na realização da hasta pública, que poderá abranger mais de um local de venda, não serão admitidos lanços iniciais inferiores a 500$/banca e 1000$/lojas. Porém, quando o valor da adjudicação for inferior ao aluguer que vigora, este manter-se-á.

5 - Sempre que se verifique qualquer irregularidade na arrematação da hasta pública, poderá a mesma ser anulada pela Câmara.

6 - Quando não haja interessados na ocupação de determinado lugar por o respectivo concurso ter ficado deserto, a ocupação destas poderá ser concedida a requerimento de qualquer interessado, mas não deverá iniciar-se sem estar paga a respectiva taxa.

7 - As reclamações e recursos à arrematação por hasta pública, bem como os procedimentos administrativos a adoptar, serão regulados pelo Código do Procedimento Administrativo na parte aplicável, sendo eventualmente de exigir nessa fase do processo documentos comprovativos da legitimidade dos licitantes ou adjudicatários para usufruir dos direitos que pretendem. Os procedimentos em questão, assim como os documentos exigíveis, constarão obrigatoriamente do edital a publicitar nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

A importância da taxa final, obtida em hasta pública pela forma referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, será paga pela seguinte forma:

a) Um terço no próprio dia da hasta pública;

b) Os dois terços restantes, no prazo de 10 dias a contar da notificação da adjudicação definitiva.

§ único. A falta de pagamento das importâncias referidas nos prazos indicados, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário, de reaver as importâncias que tiver pago.

Artigo 24.º

No acto do pagamento das taxas de ocupação é obrigatória a exibição da cópia da declaração de IRS ou IRC do ano anterior, bem como o da declaração de início de actividade, caso a liquidação em questão se efectue na sequência da adjudicação do espaço de ocupação, ou ainda qualquer outra que a Câmara entenda.

Artigo 25.º

1 - As taxas de ocupação, por períodos mensais são pagas na tesouraria municipal, mediante guia passada pela secretaria até ao oitavo dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.

2 - O não cumprimento deste prazo será punível com as seguintes multas:

1.ª vez - 250$;

2.ª vez - 500$;

3.ª vez e seguintes - 1000$.

CAPÍTULO V

Obrigações dos ocupantes

Artigo 26.º

No que respeita à comercialização de géneros alimentícios habitualmente transaccionados a retalho, dever-se-á observar o seguinte:

§ 1.º Inclui-se neste artigo a obrigatoriedade dos beneficiários da adjudicação venderem produtos "partidos", de acordo com as solicitações dos clientes.

§ 2.º Inclui-se ainda neste artigo o caso particular do peixe - embora não seja proibida a venda por junto é obrigatória a venda de peixe fraccionado.

Artigo 27.º

O beneficiário da adjudicação obriga-se, tal como refere o artigo 17.º, a ocupar e explorar o lugar que lhe for concedido.

§ 1.º Entende-se por ocupar o acto de ter nos locais de venda (lojas; bancas,...) produtos expostos.

§ 2.º Entende-se por explorar o facto do beneficiário da adjudicação ou um seu empregado estarem efectivamente no local adjudicado e aí exercerem negócio, isto é, venderem produtos.

Artigo 28.º

Os adjudicatários obrigam-se a não utilizar os locais que lhes foram concedidos como arrumos ou armazéns de apoio a outros locais.

§ único. Não é autorizada a ocupação de lojas com caixotes.

Artigo 29.º

Os ocupantes obrigam-se a respeitar as marcações existentes no pavimento de forma a não ocuparem as zonas de circulação, impedindo a passagem de eventuais clientes.

Artigo 30.º

Constituem deveres dos ocupantes:

1.º Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados as disposições do presente Regulamento;

2.º Comportarem-se com a maior correcção e cumprirem todas as determinações do funcionário encarregado de dirigir o mercado ou dos seus subordinados, cabendo-lhes o direito de reclamação para o presidente da Câmara, directamente ou por intermédio daquele funcionário;

3.º Comunicar ao encarregado do mercado no prazo máximo de 30 dias a admissão, despedimento ou abandono dos seus empregados;

4.º Responder pelas transgressões cometidas pelos seus empregados e menores tutelados a seu cargo;

5.º Responder pelos prejuízos causados nos locais que ocupam, por sua culpa ou negligência;

6.º Servir-se dos locais ocupados, somente para o uso a que são destinados;

7.º Entregar os locais no fim da ocupação, sem deterioração e com as benfeitorias introduzidas, sem direito a qualquer indemnização;

8.º Manter os seus estabelecimentos ou locais de venda, assim como os móveis e utensílios, em perfeito estado de limpeza e conservação;

9.º Tratar com correcção os compradores, vendedores e público e os funcionários do mercado, acatando prontamente as instruções destes, não usando linguagem atentória dos bons costumes;

10.º Apresentarem-se vestidos com asseio e limpeza, assim como os seus empregados;

11.º Apresentar na secretaria do mercado, para registo, os boletins de sanidade próprios e dos seus empregados, bem como os respectivos alvarás sanitários;

12.º Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados a legislação em vigor quanto a higiene, conservação e forma de exposição dos produtos.

Chama-se a especial atenção para a Portaria 329/75, de 28 de Maio, especialmente os seguintes pontos:

Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares não deverão permanecer animais vivos nem ai será permitido o seu abate;

É obrigatória a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de produtos alimentares que careçam desses meios de conservação;

Os produtos alimentares expostos nos exteriores das lojas deverão estar em recipientes próprios a cerca de 70 cm do solo e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros factores poluentes.

Artigo 31.º

O não cumprimento sistemático dos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º, depois de devidamente comprovado pela fiscalização municipal, poderá conduzir à anulação da adjudicação, mediante despacho fundamentado do vereador do Pelouro.

CAPÍTULO VI

Direito dos ocupantes

Artigo 32.º

Os ocupantes gozam dos seguintes direitos:

1.º Ter empregados ao seu serviço;

2.º Requerer à presidência da Câmara autorização para realizar obras nas lojas;

3.º Reclamar ordeiramente junto do encarregado do mercado, contra qualquer falta ou agravo praticado pelos funcionários municipais. No caso de desatendidos poderão recorrer para o vereador do Pelouro;

4.º Deixar de usar lojas ou bancas durante o período máximo de 30 dias por ano, período que poderá ser prorrogado por motivos ponderosos e justificados, a apreciar pelo vereador do Pelouro;

5.º Fazer-se substituir, durante aquele período, por pessoa idónea que será aceite pela Câmara, após informação favorável do encarregado do mercado;

6.º Solicitar, através do encarregado do mercado, reuniões com o vereador do Pelouro;

7.º Organizarem-se em comissões, a fim de colaborarem com o responsável do Pelouro na resolução dos problemas que afectem o funcionamento do mercado. Estas comissões deverão ser constituídas por ocupantes dos diversos sectores.

8.º Estacionar dentro do mercado apenas para carga e descarga, viaturas, por períodos nunca superiores a 30 minutos e durante as horas a indicar, de forma a não prejudicar os utentes do mercado;

9.º Exigir dos funcionários do mercado, uma fiscalização constante e imparcial a fim de evitar todo o tipo de irregularidades.

Artigo 33.º

A substituição prevista no n.º 5 do artigo anterior deve ser requerida à presidência da Câmara, pelos ocupantes interessados com indicação do nome e morada do substituto.

§ 1.º Os ocupantes e não os substitutos, respondem pelo pagamento das taxas e de mais encargos.

§ 2.º Findo o período da substituição, se os ocupantes não tomarem os seus lugares, deverá a Câmara tomar posição, competindo ao encarregado do mercado fazer desocupar a instalação, lavrando-se o respectivo auto.

§ 3.º Os móveis, utensílios, quaisquer outros objectos e mercadorias serão guardados em arrecadação durante o prazo de 90 dias, findo o qual se procederá coercivamente à cobrança das taxas em dívida e de quaisquer outros débitos, vendendo-se imediatamente, tudo quanto não seja susceptível de conservação e depositando-se a importância obtida na tesouraria municipal.

§ 4.º Quando o antigo ocupante requeira a entrega de objectos arrecadados ou da importância depositada, far-se-á a liquidação das taxas em dívida e de outros débitos à Câmara, acrescido do valor das despesas que tenha ocasionado, entregando-se-lhe o saldo se o houver.

CAPÍTULO VII

Transgressões e penalidades

Artigo 34.º

Constitui contra-ordenação punível com a coima de 7500$:

1.º Ofender os funcionários do mercado no exercício das suas funções;

2.º Praticar distúrbios, actos de violência ou indecorosos;

3.º Vender ou expor à venda géneros impróprios para consumo. Além da multa os géneros que forem encontrados dentro do mercado, nestas condições, serão imediatamente apreendidos e inutilizados, após exame patológico pelas entidades competentes;

4.º Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação ou mesmo, tê-la presa ou solta, fora dos locais para esse efeito destinados.

Artigo 35.º

Constitui contra-ordenação punível com a coima de 5000$:

1.º Usar de processos fraudulentos para se eximir ao pagamento das taxas;

2.º Não acatar ordens e interferir nas actividades dos funcionários do mercado;

3.º Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda.

Artigo 36.º

Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 2500$, mediante a instauração de processo:

1.º Encerrar os locais de venda sem autorização de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 32.º;

2.º Efectuar obras sem licença;

3.º Não reparar no referido prazo os danos causados;

4.º Permanecer no mercado depois do horário estipulado;

5.º Reter águas em estado de imundície;

6.º Insultar e tratar incorrectamente quaisquer pessoas;

7.º Vender bebidas alcoólicas a copo;

8.º Vender géneros ou mercadorias às portas do mercado, ainda que no próprio veículo de transporte;

9.º Praticar a venda ambulante dentro do mercado.

Artigo 37.º

Constitui transgressão punível com a multa de 1500$:

1.º Ocupar os arruamentos ou outros espaços do mercado fora dos locais destinados à venda, depois das 9 horas;

2.º Entrar dentro dos estabelecimentos durante o tempo de encerramento do mercado, sem autorização do encarregado;

3.º Afixar qualquer tipo de cartazes ou pintar qualquer tipo de propaganda, sem a devida autorização;

4.º Usar vestuário em deficientes condições de higiene;

5.º O estacionamento da viatura dentro do mercado, salvo o disposto no n.º 8 do artigo 3.º

Artigo 38.º

Constitui transgressão punível com a multa de 1000$:

1.º Não participar o despedimento ou abandono dos empregados, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 32.º;

2.º Colocar no solo, directamente, géneros não acondicionados em cestos ou sacos;

3.º Desperdiçar águas das torneiras;

4.º Possuir nas zonas de ocupação caninos ou felinos;

5.º Cozinhar dentro do mercado alimentos que provoquem fumo ou cheiros incómodos.

Artigo 39.º

As multas serão acrescidas de 50% por cada reincidência.

§ único. Independentemente das coimas a aplicar, poderá a Câmara dar por finda a autorização de ocupação sempre que os utentes, pela sua conduta, se tornem inconvenientes ao bom funcionamento do mercado, após conclusão do respectivo processo.

Artigo 40.º

Os ocupantes, seus empregados e o público ficam sujeitos às disposições e penalidades do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Diversos

Artigo 41.º

Mediante despacho, devidamente fundamentado, o vereador do Pelouro poderá exigir, por razões de asseio e higiene, que os beneficiários da adjudicação e os seus empregados usem bata de trabalho.

§ 1.º No sector do peixe e carne as batas serão de cor branca.

§ 2.º Nos restantes sectores serão de cor azul.

Artigo 42.º

Mediante proposta do vereador do Pelouro devidamente fundamentada, a Câmara poderá vir a tornar obrigatório o uso de farda ou cartão de identificação pelos funcionários do mercado - encarregado, adjunto e fiscais municipais.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 43.º

A Câmara não se responsabiliza pelos valores e bens dos ocupantes abandonados nos locais de venda, ainda que por curto período.

Artigo 44.º

A colocação de tabuletas e dizeres depende da autorização do vereador do respectivo pelouro a requerimento dos interessados, que deverão mencionar os dizeres, dimensões e local de colocação.

Artigo 45.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 30.º, os danos causados nos mercados são da responsabilidade de quem os praticar, competindo-lhes efectuar a reparação conveniente no mais curto espaço de tempo.

§ único. Tratando-se de menores ou tutelados, a obrigação das reparações pertence aos pais ou tutores.

Artigo 46.º

A ocupação das lojas exteriores dos mercados será precedida de concurso público a realizar pela secretaria da Câmara, segundo as condições a aprovar por esta.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 47.º

O vereador do Pelouro poderá reunir periodicamente com o veterinário e os representantes dos ocupantes, com a finalidade de melhorarem os serviços do mercado.

Artigo 48.º

O vereador do Pelouro poderá fomentar reuniões com outros organismos quando o considerar conveniente ou, quando para isso for solicitado pelos representantes dos ocupantes do mercado.

Artigo 49.º

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

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