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Edital 286/2001, de 13 de Julho

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Texto do documento

Edital 286/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Joaquim Alberto de Oliveira Cêrca, presidente da Câmara Municipal de Alijó:

Torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Alijó, aprovado por unanimidade, pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, em 2 de Abril de 2001 e 20 de Abril de 2001, respectivamente, cujo texto se anexa ao presente edital.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

1 de Junho de 2001. - O Presidente da Câmara, Joaquim Alberto de Oliveira Cêrca.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água ao Concelho de Alijó

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os Decretos-Leis 169/99, de 18 de Setembro e 209/94, de 16 de Agosto Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os sistemas de captação, tratamento e distribuição de água potável para consumo público existente e a construir na área do concelho de Alijó, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas que eventualmente venham a ser objecto de concessão, precavendo-se a segurança e a saúde pública dos consumidores.

Artigo 3.º

Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de ligação

Nas ruas ou zonas servidas pela rede de distribuição domiciliária de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal, e, bem assim, a utilizar a água da rede pública da distribuição.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição

Artigo 5.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal, promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como os ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.

2 - A instalação dos ramais de ligação será efectuado pela Câmara Municipal, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, os quais deverão liquidar as despesas do ramal de ligação dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execução do ramal de ligação e instalação do contador apenas feito posteriormente a esse pagamento.

3 - A conservação, reparação, substituição e renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Canalizações

1 - A rede pública de distribuição de água é constituída pelo sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo fornecimento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que permite o abastecimento predial da água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Sistema de distribuição predial

1 - O sistema de canalizações interiores serão executadas de harmonia com o traçado previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor, por pessoal à escolha do interessado, mas devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

2 - Compete também ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem o sistema de distribuição predial.

Artigo 8.º

Verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - O técnico responsável pela execução da obra, deverá comunicar por escrito, à Câmara Municipal, o seu início e fim, para efeitos de ensaio e verificação.

2 - A Câmara Municipal efectuará a verificação e os ensaios necessários das canalizações, no prazo de 15 dias, após a comunicação na presença do técnico responsável, mediante pagamento de uma taxa definida no artigo 27.º

Artigo 9.º

Projecto

1 - As canalizações interiores serão executadas de harmonia com o traçado previamente aprovado nos termos deste Regulamento, por pessoal à escolha do interessado, mas devidamente autorizado pela Câmara.

2 - O traçado a que se refere o número anterior compreenderá, memória descritiva e justificativa e peças desenhadas donde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios e tipo de juntas.

3 - Todos os projectos de construção ou grandes reparações apresentadas à Câmara Municipal, para aprovação das respectivas obras deverão conter o traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória ou se projecte a sua modificação em prédios já existentes.

4 - A aprovação do traçado de instalação ou modificação de canalizações de distribuição interior, que não implique a execução de outras obras, é da exclusiva competência dos Serviços de Água da Câmara Municipal de Alijó

Artigo 10.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 11.º

Prevenção e contaminação

Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 12.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida de dia e de noite, excepto por razões de ordem programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Forma de fornecimento

A água será normalmente fornecida por meio de contadores devidamente selados, os quais serão fornecidos e instalados pelo município em regime de aluguer.

Artigo 14.º

Contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água é feito mediante simples requisição, em modelo próprio fornecido gratuitamente pelos serviços de água da Câmara Municipal de Alijó, desde que, por vistoria local, se verifique que as canalizações de distribuição interior estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição, nos termos deste Regulamento e desde que estejam pagas pelo interessado, as importâncias devidas.

2 - Os pedidos de ligação poderão ser provisórios ou definitivos.

3 - A celebração de contratos de carácter definitivo será efectivada desde que comprovem que os sistemas prediais estão em condições de poderem ser ligados à rede pública.

4 - São provisórios os pedidos que se destinem è execução de obras de construção de edificações, passando a definitivas após a conclusão da respectiva construção.

5 - O contrato pode ser celebrado com o proprietário ou com o inquilino do prédio, sendo instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da inscrição matricial, caso do proprietário;

b) Contrato de arrendamento registado na repartição de finanças, caso do inquilino.

Artigo 15.º

Vigência do contrato

1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que seja feita a ligação da rede pública em carga com o contador interposto.

2 - Os serviços de água da Câmara Municipal de Alijó farão a ligação à rede pública no prazo de 30 dias após a recepção do contrato devidamente assinado, excepto se houver que estabelecer novas condutas, contando-se nessa altura o prazo a partir da conclusão das obras.

Artigo 16.º

Termo do contrato

1 - Os consumidores só podem dar por findo o contrato, após comunicação por escrito, Câmara Municipal, com pelo menos cinco dias de antecedência, que se retira definitivamente do prédio.

2 - O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador, continuará responsável pelo mesmo e pelo pagamento da taxa de aluguer, enquanto não possa ser retirado ou não seja feito para o respectivo prédio novo contrato de fornecimento de água.

Artigo 17.º

Encargos de instalação

1 - As importâncias a satisfazer pelos consumidores, para obter o fornecimento de água são as seguintes:

a) Custo do ramal de ligação;

b) Taxa de ligação e ensaio das instalações;

c) Abertura de vala e reposição do pavimento;

d) Caixa de protecção do contador;

e) Depósito de garantia nos termos do artigo seguinte;

f) Conta do consumo de água e aluguer do contador nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 18.º

Depósito de garantia

1 - A Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução, nas situações de restabelecimento de fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

2 - Ficam isentos de prestação de depósito de garantia:

a) Os organismos da administração directa e indirecta do Estado;

b) As autarquias locais;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 19.º

Bocasdeincêndio

1 - Os serviços de água da Câmara Municipal de Alijó poderão fornecer água para bocasdeincêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocasdeincêndio terão ramal próprio, com diâmetro fixado pelos Serviços de Água da Câmara Municipal de Alijó;

b) As bocas de incêndio serão seladas e só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada da sua utilização dentro do período de vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A abertura destas bocas de incêndio sem autorização da Câmara Municipal, em quaisquer circunstâncias que não a referida no número anterior, constitui contra-ordenação.

Artigo 20.º

Interrupção do fornecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

b) Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação ou substituição do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;

e) Falta de pagamento na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas ao município, nos termos do presente Regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 21.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação em vigor.

2 - O tipo, calibre e classe de contadores a instalar, será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 22.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 23.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.

2 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido num circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.

3 - As dimensões das caixas de protecção dos contadores, quando necessárias, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e permitam que a sua leitura seja efectuada em boas condições.

4 - As caixas de protecção são fornecidas e instaladas pela Câmara Municipal, a expensas do consumidor.

Artigo 24.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em locais definidos pelos serviços municipalizados, acessíveis a uma leitura regular.

2 - Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se no limite da propriedade.

3 - Nos edifícios com logradouros privados os contadores devem localizar-se, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor, ou no interior dos edifícios em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

Artigo 25.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água são fornecidos pela Câmara Municipal, a quem compete a sua manutenção, sendo exclusivamente da sua responsabilidade a colocação e remoção dos mesmos.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação, reparação ou substituição do contador ou ainda à colocação de um outro contador, sempre que o ache conveniente, sem nenhum encargo para o consumidor.

3 - O consumidor responderá pelo desaparecimento do contador ou pela sua danificação devidas à incúria e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

Artigo 26.º

Avaliação do consumo

1 - No caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

b) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Por uma das modalidades definidas nas alíneas a), b) ou c) acrescido do dobro, no caso de paragem ou mau funcionamento provocado por incúria do consumidor.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 27.º

Taxa de ligação e aluguer de contador

1 - A taxa de ligação e restabelecimento da ligação é de 1000$.

2 - A taxa de aluguer de contador é de 300$ por mês para contadores de capacidade até três quartos e de 600$, para contadores com capacidade superior a três quartos.

CAPÍTULO VI

Consumo de água - pagamentos

Artigo 28.º

Leitura do contador

1 - O consumo é lido mensalmente nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo de três dias, a qual será julgada e resolvida pela Câmara Municipal como for de justiça.

3 - Sendo a reclamação julgada procedente, será atendida no primeiro pagamento.

Artigo 29.º

Recibos de pagamento

1 - Os pagamentos efectuam-se no mês imediato ao consumo. Os recibos do pagamento do consumo de água e do aluguer do contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, em casa dos consumidores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.

2 - Quando o termo do prazo de pagamento cair em dia em que os serviços não estejam abertos ao público, transfere-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte.

3 - No caso de não ser feito o pagamento contra recibo, o cobrador deixará a nota de aviso da importância em débito, que deverá ser satisfeita, na tesouraria municipal, até ao fim do mês.

CAPÍTULO VII

Multas

Artigo 30.º

Danos da rede geral

Quem danificar ou utilizar indevidamente qualquer instalação, acessórios ou aparelhos de manobra das canalizações da rede geral de distribuição será punido com a coima de 20 000$ a 30 000$, acrescida da importância gasta na reparação da avaria.

Artigo 31.º

Execução indevida de canalizações interiores

Aquele que consentir ou executar canalizações interiores sem que o seu traçado tenha sido aprovado nos termos deste Regulamento ou introduzir modificações em canalizações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Câmara Municipal, incorre na coima de 2000$ a 15 000$.

Artigo 32.º

Utilização indevida de bocas de incêndio

A utilização indevida de bocas de incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou no caso do n.º 2 do artigo 19.º implica a aplicação da coima de 15 000$ a 25 000$.

Artigo 33.º

Deslocação e viciação do contador

Incorre na coima de 50 000$ a 75 000$, quem modificar a posição do contador ou violar os respectivos selos ou consentir que outrem o faça.

Artigo 34.º

Modificação entre o contador e a rede

Quem consentir ou executar qualquer modificação entre o contador e a rede geral de distribuição ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar, incorre na coima de 50 000$ a 75 000$.

Artigo 35.º

Infracção na ligação à rede geral

Quem executar, mandar executar ou se utilizar de qualquer ligação à rede geral fora das normas deste Regulamento, incorre na coima de 10 000$ a 15 000$.

Artigo 36.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas serão elevadas para o dobro.

Artigo 37.º

Multa supletiva

As transgressões deste Regulamento para as quais não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente serão punidas com a coima de 10 000$ a 15 000$, independentemente da indemnização a que haja lugar por danos causados.

Artigo 38.º

Entidade competente para aplicação e cobrança das coimas

É à Câmara Municipal que compete aplicar, cobrar e arrecadar as coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 39.º

Responsabilidade de outra natureza

O pagamento da coima não isenta o transgressor de responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 40.º

Norma subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Alijó.

Artigo 41.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os munícipes que o desejem.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 209/94 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/26/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, QUANTO A DISPENSA DE RECEITA MÉDICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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