de 7 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. São aprovados para adesão o Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído em 2 de Setembro de 1949, e o Protocolo Adicional ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, concluído em 6 de Novembro de 1952, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 8 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ver documento original em língua francesa
ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA
EUROPA
Os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Irlandesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia, da República Turca e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Considerando que, nos termos do artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Conselho da Europa, o Conselho da Europa, os representantes dos Estados membros e o Secretariado gozam, nos territórios dos Estados membros, das imunidades e privilégios necessários ao exercício das suas funções;Considerando que, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, os Estados membros do Conselho se comprometeram a concluir um acordo destinado a tornar efectivas as disposições da referida alínea;
Considerando que o Comité de Ministros decidiu recomendar aos governos dos Estados membros a adopção das disposições em seguida enunciadas, acordam no que segue:
TÍTULO I
Personalidade - Capacidade
ARTIGO 1.º
O Conselho da Europa goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para ser parte em juízo.O Secretário-Geral tomará, em nome do Conselho, as medidas necessárias para o efeito.
ARTIGO 2.º
O Secretário-Geral colaborará, permanentemente, com as autoridades competentes dos Estados membros a fim de facilitar a boa administração da justiça, garantir a observância das disposições regulamentares de polícia e impedir o uso abusivo dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades enumeradas no presente Acordo.
TÍTULO II
Bens, fundos e haveres
ARTIGO 3.º
O Conselho e os seus bens e haveres gozam, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, de imunidade de jurisdição, a menos que o Comité de Ministros a ela tenha, em determinado caso, expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.
ARTIGO 4.º
As instalações e edifícios do Conselho são invioláveis. Os seus bens e haveres, onde quer que se encontrem e qualquer que seja o seu detentor, estão isentos de buscas, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra medida coerciva de carácter administrativo ou judicial.
ARTIGO 5.º
Os arquivos do Conselho e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou se encontrem na sua posse são invioláveis, onde quer que se encontrem.
ARTIGO 6.º
Sem se encontrar sujeito a qualquer tipo de controle, regulamentação ou moratória de carácter financeiro:a) O Conselho pode deter quaisquer divisas e ter contas em qualquer moeda;
b) O Conselho pode transferir livremente os seus fundos de um país para outro ou no interior de qualquer país e converter as suas divisas em qualquer outra moeda;
c) No exercício dos direitos que lhe são conferidos pelas alíneas a) e b) do presente artigo, o Conselho da Europa tomará em consideração as exposições que lhe sejam feitas pelo governo de qualquer Estado membro, na medida em que julgue possível satisfazê-las, sem prejuízo dos seus próprios interesses.
ARTIGO 7.º
O Conselho, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos:a) De todos os impostos directos; porém, o Conselho não requererá a isenção dos impostos, taxas ou direitos que constituam simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) De todos os direitos alfandegários, proibições e restrições de importação e exportação em relação a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos importados com esta isenção não poderão ser vendidos no território do país onde tenham dado entrada, salvo em condições estabelecidas pelo governo deste país;
c) De todos os direitos alfandegários, proibições e restrições de importação e exportação em relação às suas publicações.
TÍTULO III
Comunicações
ARTIGO 8.º
O Comité de Ministros e o Secretário-Geral beneficiam, no território de cada Estado membro, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento dado por esse Estado membro à missão diplomática de qualquer outro governo.A correspondência oficial e outras comunicações oficiais do Comité de Ministros e do Secretariado não poderão ser objecto de censura.
TÍTULO IV
Representantes no Comité de Ministros
ARTIGO 9.º
Os representantes no Comité de Ministros gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das suas viagens para o local de reunião, ou no respectivo regresso, dos privilégios e imunidades seguintes:a) Imunidade de prisão ou de detenção e de retenção de bagagem pessoal e imunidade de jurisdição pelos actos praticados na sua qualidade oficial, incluindo palavras e escritos;
b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
c) Direito a utilizar códigos e a receber documentos ou correspondência por correio especial ou malas seladas;
d) Isenção para os próprios e seus cônjuges de todas as medidas restritivas relativas à imigração e de todas as formalidades de registo de estrangeiros, nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;
e) Em matéria de restrições monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades que as concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente;
f) No que respeita à sua bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que as concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.
ARTIGO 10.º
Com vista a assegurar aos representantes no Comité de Ministros uma total liberdade de expressão e completa independência no cumprimento das suas funções, continuará a ser-lhes reconhecida, mesmo após o termo do respectivo mandato, a imunidade de jurisdição pelas palavras, escritos ou actos por eles praticados no cumprimento das suas funções.
ARTIGO 11.º
Os privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados membros não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar, no âmbito do Comité de Ministros, uma total independência no exercício das suas funções. Deste modo, qualquer Estado membro tem o direito, e mesmo o dever, de levantar a imunidade ao seu representante sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
ARTIGO 12.º
a) As disposições dos artigos 9.º, 10.º e 11.º não são oponíveis às autoridades do Estado de que a pessoa é nacional ou de que é ou foi representante.b) Para efeitos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, a), o termo «representante» compreende todos os representantes, delegados adjuntos, conselheiros, peritos técnicos e secretários de delegação.
TÍTULO V
Representantes na Assembleia Consultiva
ARTIGO 13.º
Nenhuma restrição de natureza administrativa ou outra pode ser imposta à livre deslocação dos representantes na Assembleia Consultiva e dos seus suplentes que se dirijam ou regressem do local de reunião da Assembleia.Os representantes e os seus suplentes beneficiam, no que respeita a alfândegas e controle de câmbios:
a) Por parte do seu próprio governo, das mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial temporária;
b) Por parte dos governos dos outros Estados membros, das mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
ARTIGO 14.º
Os representantes na Assembleia Consultiva e os seus suplentes não poderão ser procurados, detidos ou perseguidos em virtude das opiniões ou votos por eles emitidos no exercício das suas funções.
ARTIGO 15.º
Durante as sessões da Assembleia Consultiva, os representantes na Assembleia e os seus suplentes, parlamentares ou não, beneficiam:a) No seu próprio território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
b) No território de qualquer outro Estado membro, de isenção de quaisquer medidas de detenção e de qualquer procedimento judicial.
Beneficiarão igualmente de imunidade quando se dirijam ou regressem do local de reunião da Assembleia Consultiva. Esta imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode constituir obstáculo ao direito de a Assembleia levantar a imunidade de um representante ou de um suplente.
TÍTULO VI
Agentes do Conselho
ARTIGO 16.º
Além dos privilégios e imunidades previstos no artigo 18.º, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto gozam, conjuntamente com os seus cônjuges e filhos menores, dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades reconhecidos pelo direito internacional aos enviados diplomáticos.
ARTIGO 17.º
O Secretário-Geral determinará as categorias de agentes aos quais se aplicarão, total ou parcialmente, as disposições do artigo 18.º Comunicá-las-á aos governos de todos os Estados membros. Os nomes dos agentes compreendidos em tais categorias serão periodicamente comunicados aos governos dos Estados membros.
ARTIGO 18.º
Os agentes do Conselho da Europa:a) Gozam de imunidade de jurisdição relativamente aos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;
b) Estão isentos de qualquer imposto sobre as remunerações e emolumentos pagos pelo Conselho da Europa;
c) Não estão sujeitos, tal como os seus cônjuges e membros da família que se encontrem a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
d) Gozam, no que respeita a facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do governo interessado;
e) Gozam, assim como os seus cônjuges e membros da família que se encontrem a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os enviados diplomáticos em período de crise internacional;
f) Têm o direito de importar, livres de direitos, o seu mobiliário e outros bens de carácter pessoal, na altura da primeira entrada em funções no país interessado, e de reexportá-los nas mesmas condições para o país do seu domicílio quando cessarem funções.
ARTIGO 19.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos agentes no interesse do Conselho e não para seu benefício pessoal. O Secretário-Geral pode e deve levantar a imunidade concedida a um agente sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar os interesses do Conselho. Relativamente ao Secretário-Geral e ao Secretário-Geral-Adjunto, cabe ao Comité de Ministros pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.
TÍTULO VII
Acordos complementares
ARTIGO 20.º
O Conselho poderá concluir, com um ou mais Estados membros, acordos complementares com vista a regulamentar, no que a esse ou esses Estados membros disser respeito, as disposições do presente Acordo Geral.
TÍTULO VIII
Litígios
ARTIGO 21.º
Qualquer litígio entre o Conselho e particulares em matéria de fornecimentos, trabalhos ou compras imobiliárias efectuados por conta do Conselho fica sujeito a arbitragem administrativa, cujas modalidades serão fixadas por despacho do Secretário-Geral aprovado pelo Comité de Ministros.
TÍTULO IX
Disposições finais
ARTIGO 22.º
O presente Acordo será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Acordo entrará em vigor após 7 Signatários terem depositado o instrumento de ratificação.No entanto, até à entrada em vigor do Acordo nas condições previstas no parágrafo precedente, os Signatários acordam, a fim de evitar qualquer atraso no bom funcionamento do Conselho, em aplicá-lo, a título provisório, desde a sua assinatura, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo Geral.
Feito em Paris, aos 2 dias do mês de Setembro de 1949, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada do mesmo a todos os Signatários.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Louis Scheyven.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
J. C. W. Kruse.
Pelo Governo da República Francesa:
Alexandre Parodi.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
C. Xanthopoulus-Palamas.
Pelo Governo da República Irlandesa:
Sean Murphy.
Pelo Governo da República Italiana:
Giustiniani.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Ant. Funck.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
W. C. Posthumus Meyjes.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Rolf Andvord.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
K. I. Westman.
Pelo Governo da República Turca:
N. Menemencioglu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Oliver Harvey.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO GERAL SOBRE OS PRIVILÉGIOS E
IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA
Os Governos signatários do Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho da Europa, assinado em Paris em 2 de Setembro de 1949 (adiante designado por «o Acordo»), Desejosos de completar as disposições do referido Acordo, acordam no que segue:Qualquer Estado membro actual ou futuro do Conselho da Europa não signatário do Acordo poderá aderir ao mesmo e ao presente Protocolo, mediante o depósito do instrumento de adesão a estes dois actos junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, que notificará esse depósito aos Estados membros do Conselho.
ARTIGO 2.º
a) As disposições do título IV do Acordo aplicam-se aos representantes que assistam a reuniões dos delegados dos ministros.b) As disposições do título IV do Acordo aplicam-se aos representantes (com exclusão dos representantes na Assembleia Consultiva) que assistam a reuniões convocadas pelo Conselho da Europa e que tenham lugar fora dos períodos de sessão do Comité de Ministros e dos delegados de ministros; os representantes que assistam a estas reuniões não poderão, no entanto, opor essa imunidade a uma prisão ou procedimento judicial em caso de flagrante delito.
ARTIGO 3.º
As disposições do artigo 15.º do Acordo aplicam-se igualmente - quer a Assembleia Consultiva se encontre ou não em sessão - aos representantes na Assembleia e aos seus suplentes, quando participam em reuniões de comissões ou de subcomissões da Assembleia, e quando se dirijam ou regressem do local das reuniões.
ARTIGO 4.º
Os representantes permanentes dos Estados membros junto do Conselho da Europa gozam, durante o exercício das suas funções e no decurso das viagens para ou de regresso do local das reuniões, dos privilégios, imunidades e facilidades de que gozam os agentes diplomáticos de categoria equivalente.
ARTIGO 5.º
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos representantes dos Estados membros não em benefício pessoal, mas com o fim de assegurar total independência no exercício das funções no âmbito do Conselho da Europa. Deste modo, qualquer Estado membro tem o direito, e mesmo o dever, de levantar a imunidade ao seu representante sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça que se faça justiça e nos casos em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo do fim para que foi concedida.
ARTIGO 6.º
As disposições do artigo 4.º não são oponíveis às autoridades do Estado de que o representante é nacional ou do Estado membro de que é ou foi representante.
ARTIGO 7.º
a) O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros que assinaram o Acordo. O Protocolo será ratificado simultaneamente com o Acordo ou posteriormente à ratificação deste. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.b) O presente Protocolo entrará em vigor no dia em que tiver sido ratificado por todos os Signatários que, nessa data, hajam ratificado o Acordo, desde que o número de Signatários que tenham ratificado o Acordo e o Protocolo não seja inferior a 7.
c) Para os Signatários que o ratificarem posteriormente, o Protocolo entrará em vigor a partir do depósito do seu instrumento de ratificação.
d) Para os Estados membros que tiverem aderido ao Acordo e ao Protocolo nos termos do artigo 1.º, a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo terá lugar:
i) Na data mencionada na alínea b) do presente artigo, no caso de o instrumento de adesão ter sido depositado anteriormente a essa data; ou ii) A partir do depósito do instrumento de adesão, no caso de este ter sido efectuado em data posterior à referida na alínea b) do presente artigo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o feito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1952, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos Governos signatários ou aderentes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
F. L. Goffart.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
E. Torp-Pedersen.
Pelo Governo da República Francesa:
F. Seydoux.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
N. Hadji Vassiliou.
Pelo Governo da Irlanda:
Sean G. Ronan.
Pelo Governo da República Italiana:
Pierluigi Alvera.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Paul Reuter.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
S. G. M. van Voorst tot Voorst.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Paul Koht.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Sven-Dahlman.
Pelo Governo da República Turca:
C. S. Hayta.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Peter Scarlett.