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Contrato 1542/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Contrato 1542/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, e o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e o Comité Olímpico de Portugal, adiante designado abreviadamente por Comité, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de apoio ao enquadramento humano, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição, ao Comité outorgante, da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à actividade da direcção científica e técnica do laboratório de análises de dopagem e bioquímica, no âmbito do protocolo de cooperação celebrado entre o IND e o Comité Olímpico de Portugal e de acordo com a Lei Orgânica do IND.

Cláusula 2.ª

Período da vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND ao Comité outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 20 000 000$00 (Euros 99 759,58).

Cláusula 4.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deverá, pelo Comité outorgante, ser afectada aos encargos com a direcção científica e técnica do laboratório de análises de dopagem e bioquímica.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 6 400 000$00 (Euros 31 923,07), já entregue como adiantamento;

b) A quantia de 1 700 000$00 (Euros 8 479,56), no final de cada um dos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições do Comité

São atribuições do Comité:

a) Dar cumprimento ao objecto do presente contrato por forma a atingir os objectivos do mesmo;

b) Suportar os encargos resultantes das actividade desenvolvidas pela direcção científica e técnica do laboratório de análises de dopagem e bioquímica;

c) Entregar, até 31 de Janeiro de 2002, relatório demonstrativo da aplicação das verbas do presente contrato.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

17 de Maio de 2001. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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