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Edital 284/2001, de 10 de Julho

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Texto do documento

Edital 284/2001 (2.ª série) - AP. - Jaime Carlos Marta Soares, presidente da Câmara Municipal do Município de Vila Nova de Poiares:

Torna público que por deliberações desta Câmara Municipal e da Assembleia Municipal tomadas respectivamente em 5 e 13 de Junho do ano transacto, e após consulta pública não tendo havido reclamação, foi aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

Para constar e possa produzir os efeitos jurídicos legais, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, vai o presente edital ser afixado nos lugares públicos do estilo em toda a área do município.

10 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, Jaime Carlos Marta Soares.

Regulamento da Polícia Municipal

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 2141.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na Lei 140/99, de 28 de Agosto, do consignado no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte:

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 2.º

1 - As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações de administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 - As competências dos serviços municipais de polícia no exercício das suas funções, são as seguintes:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente,

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais, às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município e às decisões das autoridades municipais;

i) Elaboração de autos de noticia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

l) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

m) Execução de acções de polícia ambiental;

n) Execução de acções de polícia mortuária;

o) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa, e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

p) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

q) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

r) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.

3 - A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º

A Polícia Municipal exercerá as suas competências em todo o território do município de Vila Nova de Poiares.

Artigo 4.º

1 - O número de efectivos da Polícia Municipal é fixado, por agora, em 10 elementos, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da Polícia Municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, é composto de:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

Artigo 6.º

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de Polícia Municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo a este Regulamento.

Artigo 7.º

1 - Nos uniformes e nas viaturas da Polícia Municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração constante do anexo a este Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000.

Artigo 8.º

O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício da Câmara Municipal, com a caracterização constante do anexo a este Regulamento.

Artigo 9.º

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo consequentemente extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de Polícia Municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de Polícia Municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais extinguem quando vagarem, da base para o topo.

CAPÍTULO II

Artigo 10.º

A Polícia Municipal prestará serviço permanente, em turnos de oito horas, segundo escala de serviço aprovada.

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de funcionário do serviço municipal de polícia será punido com a pena prevista para o crime de desobediência.

2 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto da notícia de contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem ou conheçam a ocorrência de infracções da sua competência.

3 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, a ajuda de crime semi-público relativos às autarquias e de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

O corpo activo da Polícia Municipal será conforme carreira a criar de acordo com o Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

Artigo 12.º

As equipas de fiscalização serão constituídas no mínimo por dois elementos.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º

A Polícia Municipal disporá de viaturas próprias que deverão ser conduzidas, pelo elemento da equipa a quem, por escala, for atribuída e a quem cabe a responsabilidade pela sua cuidada utilização, manutenção e limpeza, durante o período de afectação.

Artigo 14.º

Cada agente pode ser autorizado pela Câmara Municipal a usar, em serviço, uma arma de defesa, bem como um bastão, transportados de forma não ostensiva.

1 - No fim do serviço deverão as armas ficar arrecadadas no cofre existente para o efeito na secção da PM.

2 - A manutenção, lubrificação e limpeza das armas será da responsabilidade dos seus utilizadores.

Artigo 15.º

A Polícia Municipal terá ao seu dispor rádios emissores/receptores instalados nas viaturas, e, sempre que possível, rádios portáteis, que deverão ser utilizados segundo as seguintes normas:

a) O silêncio rádio deve ser sempre respeitado;

b) Só serão permitidas comunicações de serviço;

c) As mensagens deverão ser curtas, claras e precisas;

d) Dever-se-á utilizar linguagem tipo, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código de acordo com as instruções específicas fornecidas.

Artigo 16.º

Todo o restante material distribuído à PM será utilizado com o máximo de zelo de forma a evitar o seu extravio ou danificação, devendo ser sempre arrecadado no local a ele destinado sendo obrigatório comunicar a sua deterioração a fim de se poder diligenciar no sentido de proceder à sua reparação ou substituição, no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

O agente da Polícia Municipal deve regular o seu comportamento pelas normas habituais de boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre em mente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade.

São deveres especiais:

1) Apresentar-se pontualmente ao serviço e cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao mesmo;

2) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou de igual hierarquia;

3) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordens com o público;

4) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;

5) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;

6) Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei;

7) Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes;

8) Informar com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;

9) Conservar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;

10) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior para usufruir de qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;

11) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;

12) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;

13) Deixar de usar arma de defesa sempre que para tal receba ordem superior;

14) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, manter hábitos de higiene e permanecer no serviço rigorosamente fardado, bem barbeado, penteado e sóbrio;

15) Não comer nem beber em público, não fumar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna;

16) Não se ausentar, sem a necessária autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;

17) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, todos os actos anti-sociais, e de lesa património municipal, prendendo o seu ou seus autores quando em flagrante delito;

18) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamem;

19) Exibir o seu cartão de identificação quando a mesma lhe for exigido.

CAPÍTULO V

Artigo 18.º

O fardamento da Polícia Municipal será constituído pelas peças aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo de modelo único a utilizar em todo o País, não podendo confundir-se com o utilizado pelas forças de segurança.

Artigo 19.º

Nas camisas, no anorak, blusões, camisolas e fato de chuva é obrigatório o uso dos seguintes distintivos:

a) Na parte superior da manga esquerda as insígnias do município;

b) Na parte superior esquerda do peito o crachá da PM;

c) Na parte superior direita do peito a placa com o nome do agente.

Artigo 20.º

As peças de uniforme referidas no artigo anterior deste regulamento serão fornecidos e custeados pelo município e terão a duração que lhe for atribuída superiormente.

Artigo 21.º

Não é permitido usar à vista qualquer artigo de vestuário diferente do uniforme regulamentar.

Artigo 22.º

É proibido o uso do uniforme fora do serviço.

CAPÍTULO VI

Artigo 23.º

Os serviços municipais de polícia dependem organicamente do presidente da Câmara Municipal, que coordena e fiscaliza a sua actuação e exerce os demais poderes hierárquicos, sobre os funcionários que os integram.

Artigo 24.º

1 - Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários das autarquias locais.

2 - As carreiras específicas dos funcionários dos Serviços Municipais de Polícia são regulamentadas pelo Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

3 - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se funcionários dos Serviços Municipais de Polícia apenas aqueles que vierem a integrar as carreiras específicas referidas no número anterior.

Artigo 25.º

1 - A formação dos funcionários dos serviços municipais de polícia será efectuada a nível nacional, conforme as regras de funcionamento e financiamento das acções que constam no Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - A entidade responsável pela realização das actividades formativas é o Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, bem como no caso da carreira de polícia municipal a Escola Prática de Polícia.

CAPÍTULO VII

Artigo 26.º

Todo o agente da PM, quando em serviço e no decorrer de qualquer cerimónia, deve assumir perante a bandeira e ou hino nacional o seguinte comportamento:

1 - Se enquadrado em formatura deve manter-se devidamente perfilado, no local designado, desde o início das cerimónias.

2 - Quando em serviço, deve assumir um comportamento respeitoso durante as cerimónias.

3 - Ao içar da bandeira devem todos os elementos em formatura ou fora dela assumir a tradicional posição de sentido (pernas direitas, calcanhares unidos, pés abertos a 45 graus, braços e dedos das mãos esticados e unidos ao longo da linha das calças, cabeça levantada e peito saliente).

4 - Ao toque da fanfarra ou à voz de continência à bandeira, deve executar-se a continência vulgarmente utilizada no Exército Português (braço direito bem esticado no prolongamento do ombro e paralelo ao solo, a respectiva mão com os dedos esticados e unidos tocando com o indicador o sobrolho do mesmo lado e fazendo a inclinação de 45 graus).

5 - Içada a bandeira e ao fim do toque da fanfarra ou à voz do comando deve assumir-se novamente a posição de "sentido".

6 - Ao hino são devidas as mesmas honras e à bandeira do município é devida a posição de "sentido".

7 - As bandeiras e os hinos de outros países devem ser saudados de igual forma.

CAPÍTULO VIII

Artigo 27.º

1 - A saída das viaturas para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo devidamente uniformizado e comandado.

2 - Sempre que o disposto neste artigo não possa ser cumprido deverá ser mencionado no relatório diário o motivo justificativo.

Artigo 28.º

Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação, quer no que respeita ao uso de sinais sonoros e luminosos, quer em relação à velocidade, excepto para cumprir o flagrante delito.

Artigo 29.º

No intuito de garantir um permanente grau de operacionalidade, eficácia e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá a PM de um período semanal de duas horas, e de um local a fixar segundo as disponibilidades, para a prática de educação física, e cuja assiduidade é obrigatória.

Artigo 30.º

A rendição de serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ter sido substituída por aquela.

Artigo 31.º

Ao entrar de serviço deverá verificar-se de imediato a ordem de serviço existente no gabinete da PM e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes que aí existam.

Artigo 32.º

Durante o serviço todas as equipas são obrigadas a responder ao controlo de localização de forma clara e precisa ou em alternativa, deverão contactar a base, caso esse controlo não seja feito nas horas habituais.

Artigo 33.º

Ao fim do serviço deverá o responsável pela condução de cada equipa, preencher o boletim da viatura para entregar no parque auto e o chefe da equipa deverá fazer o relatório de serviço em que mencionará todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias registadas, que assinará juntamente com o(s) colega (s) de serviço.

Artigo 34.º

A violação de qualquer artigo do presente título implicará a aplicação das penas referidas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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