Edital 278/2001 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público o Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 12 de Outubro de 2000, e homologado pela Assembleia Municipal na sua 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 27 de Dezembro do mesmo ano.
E eu (Assinatura ilegível), Chefe de Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.
26 de Fevereiro de 2001. - O Vice-Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.
Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia
Preâmbulo
O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia visa sistematizar diplomas municipais já existentes sobre zonas de estacionamento e de duração limitada, parques de estacionamento municipais e sobre estacionamento privativo em domínio público municipal e, ao mesmo tempo, integrar toda a nova legislação produzida nos últimos anos, que para além de atribuir novas competências sobre a matéria em epígrafe às câmaras municipais, consigna a figura das empresas municipais, o que optimiza as potencialidades autárquicas em prestar um serviço de qualidade em matéria de estacionamento e parqueamento aos munícipes e, paralelamente, possibilita uma maior flexibilidade nas condições de arrecadação de receitas.
A Câmara Municipal da Maia tem investido muito no reordenamento urbano, na construção e melhoria de redes viárias, na edificação de estruturas vocacionadas para o estacionamento de veículos automóveis, na criação de condições objectivas para um estacionamento de superfície dotado de qualidade.
Por outro lado, a recente constituição da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., que tem como objecto social principal a construção, instalação e gestão de sistemas de estacionamento público pago, à superfície ou em estruturas no solo ou no subsolo, no território do concelho da Maia (artigo 4.º dos seus estatutos), permite que a questão estacionamento, que representa já um problema sério na sociedade moderna, e em relação ao qual a Maia começa a sentir os seus perniciosos conflitos, seja encarada como um instrumento de promoção da qualidade de vida, através do disciplinar dos utentes e da salvaguarda dos direitos dos residentes.
É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o concelho significa, em simultâneo, a optimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos, uma alavanca importante no ordenamento urbano e também uma importante fonte de receitas, a serem reinvestidas na melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.
CAPÍTULO I
Zonas de estacionamento de duração limitada
Artigo 1.º
Do âmbito da aplicação
O presente capítulo do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas", para as quais seja aprovada pela Câmara Municipal da Maia o regime de estacionamento de duração limitada nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, da Lei 99/99, de 26 de Julho, e nos termos da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999.
Artigo 2.º
Das bolsas de estacionamento
Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia.
Artigo 3.º
Dos limites horários
Os limites horários de estacionamento nas zonas serão fixados genericamente entre as 8 e as 20 horas, o que não impede a fixação pela Câmara Municipal da Maia de outros sempre que tal for considerado necessário ou conveniente.
Artigo 4.º
Da duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores, ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com os limites constantes da Tabela Geral das Taxas, definida no anexo I do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Da classe dos veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 6.º
Das taxas
1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados.
2 - A Tabela Geral de Taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada, consta do anexo I do presente Regulamento.
3 - O pagamento de taxa, por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui o município da Maia nem a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não sendo assim, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 7.º
Da aplicação das taxas
1 - Compete à Câmara Municipal da Maia aprovar a aplicação em cada zona, bolsa ou área de estacionamento existentes, do escalão ou escalões da Tabela Geral de Taxas, anexo I do presente Regulamento, que considere mais adequados aos objectivos específicos a prosseguir, colhido o parecer prévio e não vinculativo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.
2 - Sempre que a Câmara Municipal da Maia considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, e mediante parecer prévio e não vinculativo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., poderá aprovar tabelas específicas.
3 - A Câmara Municipal da Maia poderá aprovar a venda de cartões, comercializados através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.
Artigo 8.º
Das isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e, ainda:
a) Os veículos em missão urgente de socorros ou de polícia quando em serviço;
b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operações;
c) Os veículos expressamente autorizados pela Câmara Municipal da Maia, designadamente os de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes;
d) Os veículos de propriedade da Câmara Municipal da Maia, da Assembleia Municipal da Maia e das juntas de freguesia do concelho da Maia;
e) Os veículos de propriedade de autarcas do concelho da Maia, comprovadamente em missões relacionadas com o desempenho das suas funções.
2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo, se estiverem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
Artigo 9.º
Do título de estacionamento
1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente, só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.
2 - O título de estacionamento válido deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo de forma a que as menções nele constantes sejam claramente visíveis do exterior.
3 - Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá proceder à remoção imediata do veículo do espaço que ocupava.
4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento electrónico individual, devidamente autorizado.
Artigo 10.º
Do cartão de residente
1 - Serão atribuídos, através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartão de residente, que titulam o direito ao estacionamento, dentro da respectiva zona de residência, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.
2 - O cartão de residente é propriedade da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., e deve ser colocado no interior do veículo de forma a serem claramente visíveis do exterior as menções nele constantes.
Artigo 11.º
Das características do cartão de residente
1 - Deverão constar do cartão de residente:
a) A zona a que se refere;
b) O prazo de validade;
c) A matrícula de veículo.
2 - O prazo de validade é de três anos.
Artigo 12.º
Da atribuição
1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente, as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
a) Seja utilizado para fins habitacionais;
b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada.
2 - As pessoas singulares referidas no número anterior do presente artigo, devem ainda:
a) Ser proprietárias do(s) veículo(s) automóvel(eis); ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade do(s) veículo(s) automóvel(eis); ou
c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo(s) automóvel(eis); ou
d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de veículo automóvel, associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.
3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior do presente artigo, não haverá lugar à atribuição de mais de que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número, relativamente à entidade empregadora.
4 - Serão atribuídos cartões de residentes às pessoas singulares nas condições referidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento em igual número de veículos que estejam nas condições referidas no artigo 12.º do presente Regulamento, excepto na situação preconizada no n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Do processo de atribuição do cartão de residente
1 - A entidade emissora de cartão de residente é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.
2 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, mediante o pagamento de uma taxa no valor de 1000$ ou 5 euros, devendo os interessados exibir para conferência os originais dos seguintes documentos:
a) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
b) Documento comprovativo de domicílio fiscal;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento:
c.1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
c.2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
c.3) Declaração da respectiva entidade empregadora, dando conta do nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respectivo vínculo laboral.
3 - Os documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.
4 - Para uma correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
5 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.
Artigo 14.º
Da devolução do cartão de residente
O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
Artigo 15.º
Do extravio do cartão de residente
1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de residente será efectuado de acordo com o preceituado no artigo 16.º do presente Regulamento, para a sua revalidação.
Artigo 16.º
Da revalidação do cartão de residente
1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa no valor de 1000$ ou 5 euros.
2 - Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.
3 - O cartão de residente a revalidar deverá ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.
4 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo, apenas é necessário a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, não havendo neste caso lugar a pagamento de qualquer taxa.
Artigo 17.º
Da sinalização
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, conforme o preceituado pelo Código da Estrada.
Artigo 18.º
Da sinalização no interior das zonas
No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal, de acordo com o preceituado pelo Código da Estrada.
Artigo 19.º
Da fiscalização
A entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições do presente Regulamento para o estacionamento de duração limitada é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, da Lei 99/99, de 26 de Julho, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia em 15 de Julho de 1999.
Artigo 20.º
Da especificação de competências
Compete especialmente à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada zona;
d) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;
e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
f) Levantar auto de notícia, nos termos dispostos para esse efeito no Código da Estrada;
g) Proceder às intimações e notificações conforme o disposto para esse efeito no Código da Estrada.
Artigo 21.º
Do estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido;
c) De veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona.
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
e) De veículos utilizados para transportes públicos não alugados.
Artigo 22.º
Do estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada.
Artigo 23.º
Das sanções
As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infractores.
Artigo 24.º
Das coimas
1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de 5000$ ou 25 euros a 25 000$ ou 125 euros.
2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$ ou 25 euros a 25 000$ a 125 euros, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.
Artigo 25.º
Da remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada.
2 - As despesas com a remoção do veículo e o depósito serão pagos pelo responsável pelo veículo, não sendo a Câmara Municipal da Maia nem a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., responsáveis por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.
CAPÍTULO II
Dos parques de estacionamento municipais
Artigo 26.º
Do âmbito
O presente capítulo deste Regulamento aplica-se a todos os parques de estacionamento municipais, aprovados e a aprovar pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, da Lei 99/99, de 26 de Julho, e nos termos da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999.
Artigo 27.º
Dos limites horários
Os limites horários nos parques de estacionamento municipais, são fixados em 24 horas, divididos em período diurno, das 8 horas às 18 horas, e em período nocturno, das 18 horas às 8 horas, salvo em situações em que a tipologia, a localização e o perfil de utilização aconselhem outros limites, a fixar pela Câmara Municipal casuisticamente.
Artigo 28.º
Da classe dos veículos
1 - Podem estacionar nos parques de estacionamento municipais:
a) Os veículos automóveis ligeiros;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 - Não podem estacionar quaisquer veículos que transportem matérias perigosas.
Artigo 29.º
Das taxas
1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa.
2 - Os valores da taxa a aplicar são os constantes na Tabela de Taxas, definida no anexo II do presente Regulamento, salvo nas situações em que a tipologia do parque, a sua localização e o perfil da sua utilização, aconselhem outras aplicações, a decidir casuisticamente pela Câmara Municipal.
3 - O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o município da Maia nem a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo, assim, em caso algum, responsáveis pelos eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nos parques de estacionamento municipais, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
4 - A Câmara Municipal da Maia pode aprovar a venda, através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., de assinaturas, cartões ou outros meios de pagamento, que ofereçam crédito de estacionamento, incluindo desconto ao utente.
Artigo 30.º
Das isenções
Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo anterior do presente Regulamento:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
b) Os titulares de cartão de livre trânsito para estacionamento em parques municipais de estacionamento, emitidos pela Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., nos termos das normas a aprovar pela Câmara Municipal da Maia.
Artigo 31.º
Da fiscalização
A entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições do presente Regulamento para o estacionamento em parques de estacionamento municipais é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, da Lei 99/99, de 26 de Julho, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999.
Artigo 32.º
Da especificação de competências
Compete especialmente à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, dentro dos parques de estacionamento municipais:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada parque;
d) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;
e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
f) Outros que a lei geral ou a Câmara Municipal da Maia venham a definir.
Artigo 33.º
Do estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao limite horário definido ou sem o pagamento da taxa;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
d) De veículos utilizados para transportes públicos não alugados.
Artigo 34.º
Do estacionamento abusivo
Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no da Código da Estrada.
Artigo 35.º
Das sanções
As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infractores.
Artigo 36.º
Das coimas
As infracções ao artigo 33.º do presente Regulamento serão punidas com coima de 5000$ ou 25 euros a 25 000$ ou 125 euros.
Artigo 37.º
Da remoção do veículo
1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada.
2 - As despesas com a remoção do veículo e o depósito serão pagos pelo responsável pelo veículo, não sendo a Câmara Municipal da Maia nem a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., responsáveis por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.
Artigo 38.º
Do extravio do título
O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de uma taxa correspondente ao período total diário de estacionamento.
CAPÍTULO III
Da ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis
Artigo 39.º
Da obrigatoriedade do licenciamento
A ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Do requerimento
1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Maia.
2 - O requerimento deverá conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a identificação exacta do local, o número de lugares de estacionamento a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja considerada necessária, devendo os requerentes utilizar o modelo referido no anexo III do presente Regulamento.
Artigo 41.º
Dos condicionalismos
Não serão licenciados lugares de estacionamento em locais que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e de peões, ser causa de prejuízo a terceiros, ou traduzirem desrespeito a qualquer normativo legal em vigor.
Artigo 42.º
Da apreciação do requerimento e da atribuição da licença
1 - A apreciação do requerimento deverá contar com parecer não vinculativo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a solicitar pelo presidente da Câmara Municipal da Maia.
2 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de aquela lhe ser revogada.
Artigo 43.º
Da vigência e da renovação da licença
A licença tem um período de vigência anual, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação da mesma até 30 dias úteis antes do fim do ano.
Os pedidos de renovação de licença serão efectuados por escrito, em conformidade com o modelo consignado no anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Das taxas
1 - A atribuição de locais de estacionamento privativos em domínio público municipal estará sujeita a taxa de licenciamento no valor 250 000$ ou 1250 euros, por ano e por lugar.
2 - Quando o início da licença de utilização de lugar pertencente ao domínio público municipal, para efeito de estacionamento privativo ocorrer no período compreendido entre 1 de Junho e o fim do ano civil, o valor da taxa será reduzido em 25%.
Artigo 45.º
Da isenção da taxa
Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de quatro lugares:
a) Corporações de bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e forças militarizadas, em relação apenas a veículos de propriedade de cada uma das instituições referidas;
b) Juntas de freguesia;
c) Sedes ou delegações de órgãos da administração pública;
d) Tribunais;
e) Hospitais e centros de saúde;
f) Consulados.
2 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de dois lugares em todo o território do concelho da Maia os partidos políticos com instalações no município.
3 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de um lugar em todo o território do concelho da Maia, os deficientes.
Artigo 46.º
Do período diário de utilização
A utilização dos lugares de estacionamento localizados em domínio público municipal, previstas nas presentes disposições, está sujeita a um horário pré-definido das 8 às 20 horas, excepto no caso dos deficientes, cujo horário pré-definido é de 24 horas.
Artigo 47.º
Da identificação dos veículos
Os veículos autorizados a estacionar nos locais de estacionamento situados em domínio público municipal, serão obrigatoriamente identificados por meio de um cartão a colocar no veículo, em local visível do exterior.
Artigo 48.º
Da fiscalização
A actividade de fiscalização e controlo de utilização dos lugares de estacionamento privativo localizados em domínio público municipal, licenciados ao abrigo do presente Regulamento, compete às seguintes entidades:
a) PSP;
b) GNR;
c) Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, da Lei 99/99, de 26 de Julho, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999.
Artigo 49.º
Das sanções
A utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal, sem a respectiva licença, implica o pagamento de coima no valor de 25 000$ ou 125 euros por veículo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 50.º
Da revogação
Este Regulamento revoga todas as disposições municipais anteriores sobre zonas de estacionamento de duração limitada, parques municipais de estacionamento e estacionamento licenciado em domínio público municipal.
Artigo 51.º
Da aprovação das zonas
1 - A aprovação do presente Regulamento implica a aprovação das Zonas de estacionamento de duração limitada, constantes no anexo V deste diploma.
2 - A Câmara Municipal da Maia, a qualquer momento e após parecer prévio não vinculativo da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., pode fazer aprovar novas zonas de estacionamento de duração limitada em todo o território do concelho da Maia.
Artigo 52.º
Das dúvidas de interpretação e aplicação
Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das normas constantes no presente Regulamento, resolver-se-ão por deliberação da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 53.º
Da entrado em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e homologação pela Assembleia Municipal da Maia.
ANEXO I
Tabela geral de estacionamento de duração limitada
Fracção horária ... Valor
30 minutos ... 60$00/0.3 euros
1 hora ... 100$00/0.5 euros
1 hora e 30 minutos ... 200$00/1 euro
2 horas ... 250$00/1.25 euros
2 horas e 30 minutos ... 300$00/1.5 euros
3 horas ... 400$00/2 euros
ANEXO II
Tabela geral de estacionamento em parques de estacionamento municipais
Período diurno (das 8 às 18 horas) ... Valor
Até à 1.ª hora ... 130$00/0.65 euros
2.ª hora ... 140$00/0.7 euros
3.ª hora ... 150$00/0.75 euros
4.ª hora ... 160$00/0.80 euros
5.ª hora e seguintes ... 180$00/0,9 euros
(Período diurno completo - das 8 às 18 horas - 1660$/8.28 euros).
Período nocturno ... Valor
(das 18 às 8 horas)
Por cada hora ... 120$00/0.6 euros
(Período nocturno completo - 18 às 8 horas - 1680$00/8.38 euros).
Mensal diurno ... 19 000$00/95 euros
Mensal nocturno ... 20.000$00/100 euros
Crédiparque 50 horas ... 6 000$00/30 euros
Crédiparque 100 horas ... 12 000$00/60 euros
ANEXOS III e IV
Modelo 1 (anexo III)
Ao Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Maia:
F ... (indicar nome, estado civil, profissão e morada ou firma/ instituição, residência, sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido ... (número) lugar(s) de estacionamento privativo em/na ... (identificar o local exacto), com as dimensões de 5.5 m ? 2.0 m por lugar, no período de utilização das 8 horas às 20 horas, nos dias úteis, para a seguinte utilização: ... (indicar o motivo e características de utilização).
Pede deferimento,
Data ...
Assinatura ...
Modelo 2 (anexo IV)
Ao Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal da Maia:
F ... (indicar nome, estado civil, profissão e morada ou firma/instituição, residência, sede e número fiscal) vem por este meio requerer a V. Ex.ª que lhe seja renovada a licença relativa a(s) ... (número) lugar(s) de estacionamento privativo em/na ... (identificar o local exacto), com as dimensões de 5.5 m ? 2.0 m por lugar, no período de utilização das 8 horas às 20 horas, nos dias úteis, para a seguinte utilização: ... (indicar o motivo e características de utilização).
Pede deferimento,
Data ...
Assinatura ...
ANEXO V
(Zonas de estacionamento de duração limitada)
Zona 1
A zona 1, localizada na freguesia da Maia, será limitada pela Avenida do Visconde de Barreiros, Rua da Santa Casa da Misericórdia da Maia, Rua do Viso, Rua do Dr. Carlos Pires Felgueiras, Rua de António Oliveira Braga, Avenida de António Santos Leite, Rua de Augusto Simões, Avenida de D. Manuel II, Rua do Engenheiro Duarte Pacheco, Rua de Deolinda Duarte dos Santos, Rua do Conselheiro Costa Aroso, Rua do Padre José Pinheiro Duarte, Rua da Igreja e Avenida do Visconde de Barreiros.
Nesta, serão instalados parquímetros colectivos nos seguintes arruamentos:
Arruamento, sem designação toponímica, que faz a ligação da EN 14 à Avenida do Visconde de Barreiros;
Avenida do Visconde de Barreiros;
Rua da Santa Casa da Misericórdia da Maia;
Rua do Viso;
Rua de Carlos Pires Felgueiras;
Avenida de António Santos Leite;
Rua do Dr. Augusto Martins;
Rua de Augusto Simões;
Avenida de D. Manuel II;
Rua do Engenheiro Duarte Pacheco;
Rua do Padre António;
Rua de Simão Bolívar;
Praceta de Artur Marques;
Arruamento sem designação toponímica, que liga a Rua do Padre António à Avenida do Visconde de Barreiros;
Arruamento sem designação toponímica, sito nas traseiras da conservatória do registo predial, com entrada pela Rua do Dr. Augusto Martins.
(ver documento original)
Zona 2
A zona 2, localizada na freguesia de Gueifães, será limitada pela Avenida do Dr. Germano Vieira, Rua de 5 de Outubro, Rua de Manuel Ferreira Pinto, Rua de Sá e Melo, Rua do Padre Américo e novamente Rua de Manuel Ferreira Pinto.
Nesta, serão instalados parquímetros colectivos nos seguintes arruamentos:
Rua de Manuel Ferreira Pinto;
Avenida do Dr. Germano Vieira.
(ver documento original)
Zona 3
A zona 3, localizada na freguesia de Gemunde, será limitada pela Via Engenheiro Belmiro Mendes de Azevedo, Rua do Bairro, Rua do Engenheiro Frederico Ulrich, Rua do Professor Elísio de Moura, Avenida do Bairro, Rua da Estação e Rua de Augusto Nogueira da Silva.
Nesta, serão instalados parquímetros colectivos no seguinte arruamento - Via do Engenheiro Belmiro Mendes de Azevedo.
(ver documento original)
Zona 4
A zona 4, localizada na freguesia de Santa Maria de Avioso, será limitada pela Rua de Augusto Nogueira da Silva, Rua de Souto de Cima, Rua de Avioso e Via Diagonal.
Nesta, serão instalados parquímetros colectivos no seguinte arruamento - Praceta de Evaristo da Silva Duarte.
(ver documento original)
Zona 5
A zona 5, localizada na freguesia de Águas Santas, será limitada pela Rua de D. Afonso Henriques, Rua de Manuel Francisco Araújo, Rua da Piedade, Rua de Abel Salazar e Avenida do Lidador da Maia.
Nesta, serão instalados parquímetros colectivos nos seguintes arruamentos:
Rua de Ferreira de Castro;
Rua de Camilo Castelo Branco.
(ver documento original)