de 15 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, aberta para assinatura a 15 de Outubro de 1975, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e assinado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 15 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ver documento original em língua francesa.
CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS
NASCIDAS FORA DO CASAMENTO
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, especialmente pela adopção de disposições comuns no campo jurídico;Constatando que em grande número de Estados membros têm sido despendidos esforços no sentido de melhorar o estatuto jurídico das crianças nascidas fora do casamento pela redução das diferenças entre o estatuto jurídico destas crianças e o das crianças nascidas do casamento, uma vez que tais diferenças são desfavoráveis para as primeiras no plano jurídico e social;
Reconhecendo que ainda existem grandes divergências nas legislações dos Estados membros neste domínio;
Convencidos de que a condição das crianças nascidas fora do casamento deve ser melhorada e que o estabelecimento de determinadas disposições comuns relativas ao seu estatuto jurídico favoreceria a realização deste objectivo e contribuiria simultaneamente para a harmonização das legislações dos Estados membros neste domínio;
Considerando, no entanto, que se torna necessário estabelecer fases progressivas para os Estados que considerem não estar habilitados a adoptar imediatamente algumas das disposições da presente Convenção, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da presente Convenção e a notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas para este efeito.
ARTIGO 2.º
A filiação materna de qualquer criança nascida fora do casamento estabelece-se pelo simples facto do seu nascimento.
ARTIGO 3.º
A filiação paterna de qualquer criança nascida fora do casamento pode verificar-se ou estabelecer-se por reconhecimento voluntário ou por decisão judicial.
ARTIGO 4.º
O reconhecimento voluntário da paternidade apenas pode ser abjecto de oposição ou de contestação, caso estes procedimentos estejam previstos na legislação interna, no caso em que aquele que quer reconhecer ou que reconheceu a criança não seja biologicamente o pai.
ARTIGO 5.º
Nas acções relativas à filiação paterna devem ser admitidas as provas científicas susceptíveis de estabelecer ou afastar a paternidade.
ARTIGO 6.º
1 - O pai e a mãe de uma criança nascida fora do casamento têm a mesma obrigação de a manter como se tivesse nascido do casamento.2 - Sempre que a obrigação de sustentar uma criança nascida do casamento incumba a determinados membros da família do pai ou da mãe, a criança nascida fora do casamento beneficia igualmente dessa obrigação.
ARTIGO 7.º
1 - Quando a filiação de uma criança nascida fora do casamento for estabelecida em relação a ambos os pais, o poder paternal não pode ser atribuído de pleno direito apenas ao pai.2 - O poder paternal deve poder ser transferido; os casos de transferência dependem da legislação interna.
ARTIGO 8.º
Quando o pai ou a mãe de uma criança nascida fora do casamento não exerça o poder paternal ou não a tenha à sua guarda, pode obter o direito de visita nos casos apropriados.
ARTIGO 9.º
Os direitos da criança nascida fora do casamento à sucessão de seus pais e dos membros da família destes são os mesmos que os da criança nascida do casamento.
ARTIGO 10.º
O casamento entre o pai e a mãe de uma criança nascida fora do casamento confere a essa criança o estatuto jurídico da criança nascida do casamento.
ARTIGO 11.º
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa; será ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - No que se refere a qualquer Estado signatário que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor 3 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 12.º
1 - Após a sua entrada em vigor, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão que produzirá efeitos 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 13.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.2 - Qualquer Estado poderá, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou, posteriormente, em qualquer momento, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território mencionado na declaração, cujas relações internacionais assegure ou pelo qual se encontre habilitado a negociar.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo do número precedente poderá ser retirada, no que respeita a qualquer território designado na declaração, nos termos do artigo 15.º da presente Convenção.
ARTIGO 14.º
1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou ao efectuar uma declaração de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção, formular um máximo de 3 reservas relativamente às disposições dos artigos 2.º a 10.º da mesma.Não serão admitidas reservas de carácter genérico, não podendo cada uma delas abranger mais de uma disposição.
2 - Cada reserva produzirá efeitos durante 5 anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte em causa. Poderá ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Qualquer Parte Contratante poderá retirar, no todo ou em parte, qualquer reserva por si formulada, ao abrigo dos números anteriores, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.
ARTIGO 15.º
1 - Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.2 - A denúncia produzirá efeitos 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 16.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho, assim como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção, do seguinte:a) Assinaturas;
b) Depósito de quaisquer instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) Datas da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o artigo 11.º desta;
d) Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 1.º;
e) Declarações recebidas em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
f) Reservas formuladas em aplicação da disposição do n.º 1 do artigo 14.º;
g) Renovação de qualquer reserva efectuada em aplicação do n.º 2 do artigo 14.º;
h) Retirada de qualquer reserva efectuada em aplicação das disposições do n.º 3 do artigo 14.º;
i) Notificações recebidas em aplicação das disposições do artigo 15.º e data a partir da qual a denúncia produzirá efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, em 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada a cada um dos Estados signatários e aderentes.