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Despacho 14329/2001, de 9 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 329/2001 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 49/99, de 22 de Junho, do Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, do n.º 5.º do anexo à Portaria 592-A/93, de 15 de Junho, do despacho 24 140/2000, de 10 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2000, do despacho 399/2001, de 4 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2001, do conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, bem como das competências delegadas e subdelegadas pelo despacho 7054/2001, de 23 de Março, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 2001, e alterado pelo despacho 12 415, de 31 de Maio de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 15 de Junho de 2001, subdelego:

1 - Na directora do Departamento de Tecnologias das Indústrias Químicas (DTIQ) e do Laboratório de Análise e Contaminantes Industriais e Materiais Explosivos e Tóxicos (LACIME), Doutora Maria João Marcelo Curto, as competências para, no âmbito da gestão das respectivas actividades e nas situações aplicáveis, exercer os seguintes poderes:

a) Visar mapas de assiduidade;

b) Justificar faltas;

c) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

d) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

e) Conceder licenças por período até 30 dias;

f) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora e dentro do território nacional, desde que estas se realizem no âmbito de actividades de IDT com co-financiamento externo, ou projectos PIDDAC;

g) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do transporte aéreo no continente, incluindo em viatura própria, autorizando (por acordo com o funcionário) a substituição do preço dos transportes colectivos mais adequados por espécies monetárias, com vista à aquisição de combustível, prescindindo-se neste caso do direito às taxas quilométricas estabelecidas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

h) Autorizar despesas com obras e locação, até ao limite de 10 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

i) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços, até ao limite de 30 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

j) Autorizar despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade, até ao limite de 20 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

k) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até ao limite de 50 000 contos, nos termos e limites consignados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

l) Autorizar a aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por ajuste directo com dispensa de consulta, até ao limite de 15 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril;

m) Autorizar a aquisição de bens e serviços relacionados com a actividade científica e tecnológica do INETI, por negociação com publicação prévia de anúncio, até ao limite de 30 000 contos, com exclusão do IVA, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

n) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo, do conselho directivo, do seu presidente ou da minha competência.

2 - Igualmente subdelego na Doutora Maria João Marcelo Curto o exercício das competências acima enunciadas relativamente ao Laboratório de Química Orgânica, Analítica e Síntese (LAQAS) e ao Laboratório de Análises Ambientais e de Controlo de Qualidade (LAACQ).

3 - A utilização destas competências implica a rigorosa observância, pela entidade delegada e subdelegada, das disposições pertinentes do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e a utilização dos serviços centrais, nomeadamente a DSGFP, na preparação dos procedimentos que impliquem despesas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura.

5 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 23 de Março de 2001.

26 de Junho de 2001. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Lucinda Mata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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