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Aviso 8718/2001, de 6 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8718/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, na sequência de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 14 de Maio de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, constante do mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio, do quadro de pessoal desta Direcção Regional.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio, e Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, cujas funções se encontram descritas no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio.

5 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas reúnam cumulativamente os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 Junho, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - Licenciaturas consideradas adequadas - licenciatura nas áreas de Direito, Ciências Sociais, Economia, Gestão, Administração ou Humanidades.

Condições preferenciais:

Habilitacionais - licenciatura em Direito, Gestão de Recursos Humanos, Gestão e Administração Pública ou Sociologia;

Ao nível da experiência - experiência comprovada na área de Gestão dos Recursos Humanos, conforme o artigo 6.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio, e ainda experiência em funções de chefia.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - O local de trabalho situa-se na sede da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sita na Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura de Trás-os-Montes, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número, data e validade do bilhete de identidade, serviço emissor, residência, código postal e telefone;

b) Experiência profissional, com indicação inequívoca do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional, com indicação da duração, em horas, de cursos, acções de formação, conferências e seminários;

e) Declaração do candidato de como possui os requisitos legais de admissão a concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

f) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente sobre o concurso;

g) Identificação do concurso mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso.

9.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem os elementos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certificado autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

c) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da formação profissional;

d) Cópia do bilhete de identidade;

e) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar especificadamente as tarefas e as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os respectivos períodos de exercício e a experiência profissional geral e específica, bem como a habilitação académica e a formação profissional. De todos os elementos deverá ser feita a respectiva prova, sob pena de não serem considerados pelo júri.

9.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela, ou enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

11 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

11.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente apreciadas as habilitações académicas, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional.

11.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

11.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

11.4 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.

11.5 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A publicitação das listas dos candidatos será feita de acordo com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias dos candidatos para a realização dos métodos de selecção feitas através de ofício registado.

13 - Todas as listas e todos os elementos destinados ao esclarecimento dos interessados serão afixados na sede da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sita na Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela, e remetidos por ofício registado aos candidatos externos a este serviço.

14 - Constituição do júri - o júri do concurso foi constituído por despacho de 14 de Maio de 2001 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após a realização do sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o qual deu origem às actas n.os 112/2000 e 88/2001 (restrita ao sorteio do presidente do júri do concurso, em virtude de o presidente anteriormente sorteado ter cessado funções como dirigente em 24 de Setembro de 2000) da COA, sendo composto pelos seguintes membros:

Presidente - Engenheiro José Luís Martins da Cruz, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Vogais efectivos:

Engenheiro Bernardino Coelho Paquete, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Dr. José António Marques dos Santos, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

Vogais suplentes:

Dr.ª Joaquina Rosa Moura Pinheiro Ferreira, chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

Dr. António José Baetas da Silva, chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

11 de Junho de 2001. - O Director Regional, António M. S. R. Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 13/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), serviço dependente directamente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRATM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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