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Aviso 8716/2001, de 6 de Julho

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Texto do documento

Aviso 8716/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, na sequência de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 17 de Maio de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de chefe da Divisão de Olivicultura, constante do mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio, do quadro de pessoal desta Direcção Regional.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o provimento do mencionado cargo, sendo o prazo de validade fixado em um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio, e Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de chefe da Divisão de Olivicultura, cujas funções se encontram descritas no artigo 20.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio.

5 - Requisitos legais de admissão - o recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 Junho, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - Licenciaturas consideradas adequadas - licenciatura na área de Agricultura.

Condições preferenciais:

Habilitacionais - licenciatura em Engenharia Agronómica, Agro-Industrial ou Indústrias Agro-Alimentares;

Ao nível da experiência - experiência no desempenho de funções relacionadas com as competências atribuídas à Divisão de Olivicultura, conforme o artigo 20.º do Decreto Regulamentar 13/97, de 6 de Maio.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - O local de trabalho situa-se na Quinta do Valongo, 5370-347 Mirandela.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura de Trás-os-Montes, devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome, estado civil, número, data e validade do bilhete de identidade, serviço emissor, residência, código postal e telefone;

b) Experiência profissional, com indicação inequívoca do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

c) Habilitações literárias;

d) Formação profissional, com indicação da duração, em horas, de cursos, estágios, seminários, etc.;

e) Declaração do candidato de como possui os requisitos legais de admissão a concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados;

g) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente sobre o concurso;

h) Identificação do concurso mediante referência ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso.

9.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente actualizada e autenticada, da qual constem os elementos referidos na alínea b) do número anterior;

b) Certificado autêntico ou autenticado das habilitações literárias;

c) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da formação profissional;

d) Cópia do bilhete de identidade;

e) Curriculum vitae, actualizado, datado e assinado, do qual devem constar especificadamente as tarefas e as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente e os respectivos períodos de exercício e a experiência profissional geral e específica, bem como a habilitação académica e a formação profissional. De todos os elementos deverá ser feita a respectiva prova, sob pena de não serem considerados pelo júri.

9.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

9.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

10 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela, ou enviados pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

11 - Os métodos de selecção a utilizar são:

a) A avaliação curricular;

b) A entrevista profissional de selecção.

11.1 - Na avaliação curricular serão obrigatoriamente apreciadas as habilitações académicas, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional.

11.2 - Na entrevista profissional de selecção o júri aprecia os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

11.3 - Os resultados obtidos na aplicação dos referidos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

11.4 - A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior ao dos restantes métodos de selecção.

11.5 - No sistema de classificação é ainda aplicado o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11.6 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A publicitação das listas dos candidatos será feita de acordo com a Lei 49/99, de 22 de Junho, e o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo as convocatórias dos candidatos para a realização dos métodos de selecção feitas através de ofício registado.

13 - Todas as listas e todos os elementos destinados ao esclarecimento dos interessados serão afixados na sede da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sita na Rua da República, 133, 5370-347 Mirandela, e remetidos por ofício registado aos candidatos externos a este serviço.

14 - Constituição do júri - o júri do concurso foi constituído por despacho de 17 de Maio de 2001 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, após a realização do sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o qual deu origem às actas n.os 112/2000 e 88/2001 (restrita ao sorteio do presidente do júri do concurso, em virtude de o presidente anteriormente sorteado ter cessado funções como dirigente em 24 de Setembro de 2000) da COA, sendo composto pelos seguintes membros:

Presidente - Engenheiro José Luís Martins da Cruz, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Vogais efectivos:

Engenheiro Manuel Simão Vieira, chefe de divisão da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

Engenheiro Afonso Henriques da Costa, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Vogais suplentes:

Engenheiro António Jorge de Sousa Cosme, director de serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

Dr.ª Maria Helena Cardoso Ary Portocarrero de Almada Lemos Mendonça, directora de serviços da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

4 de Junho de 2001. - O Director Regional, António M. S. R. Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1918021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-06 - Decreto Regulamentar 13/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes (DRATM), serviço dependente directamente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os órgãos, serviços e competências da DRATM e aprova o quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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