de 30 de Julho
Considerando, face aos direitos constitucionais da livre circulação de todos os cidadãos, a conveniência de se definir, para efeitos militares decorrentes do cumprimento das respectivas obrigações, o que deve ser entendido por ausência do território nacional, por motivos de ordem particular, por parte dos militares ou dos demais cidadãos sujeitos a obrigações militares;Considerando, em consequência, a necessidade de regular os procedimentos referentes aos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e aos demais militares na efectividade de serviço, no que respeita às suas deslocações eventuais ao estrangeiro ou ausência do País;
Considerando, finalmente, que para cabal cumprimento da sua missão as forças armadas necessitam ter um conhecimento permanentemente actualizado das disponibilidades de recrutamento e mobilização militar dos cidadãos sujeitos a obrigações militares, incluindo os residentes no estrangeiro, o que só é possível através da participação consciente e efectiva de cada um no que se refere a essas suas obrigações:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos do presente diploma é considerada como ausência para o estrangeiro a saída do País de cidadãos sujeitos a obrigações militares que implique uma permanência fora do território nacional superior a 90 dias.
2 - O disposto no número anterior insere-se no âmbito do cumprimento da Lei do Serviço Militar (LSM) relativamente às saídas do País dos cidadãos recenseados ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial, dos cidadãos alistados na reserva territorial, dos cidadãos pertencentes às classes na disponibilidade, às tropas licenciadas e às tropas territoriais.
3 - O conceito expresso no n.º 1 é ainda aplicável às saídas do País dos militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, de licença ilimitada e de reserva fora do serviço efectivo.
Art. 2.º - 1 - Os militares dos quadros permanentes na efectividade de serviço ou na situação de inactividade temporária e os demais militares em serviço efectivo não permanente não podem ausentar-se para o estrangeiro, entendida esta ausência nos termos definidos no artigo anterior.
2 - A saída do País dos militares nas situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a título eventual, por prazo superior a 48 horas e durante os períodos de licença a que tiverem direito não está sujeita a qualquer autorização ou licença, devendo apenas ser comunicada por escrito à entidade militar de que dependem.
Art. 3.º Os demais cidadãos sujeitos a obrigações militares, consoante as situações definidas na LSM, e que abaixo se referem, bem como os militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, licença ilimitada ou de reserva fora do serviço efectivo, que pretendam ausentar-se do território nacional devem previamente dar cumprimento a uma das seguintes obrigações, conforme a sua situação militar:
a) Cidadãos recenseados, ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial: obter, mediante requerimento dirigido ao chefe do distrito de recrutamento e mobilização (DRM) respectivo, uma licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, anexo ao presente diploma;
b) Cidadãos na situação de disponibilidade ou pertencentes às tropas licenciadas ou territoriais: entregar à autoridade militar do ramo das forças armadas de que dependem uma declaração de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 2/AE, anexo ao presente diploma;
c) Cidadãos alistados na reserva territorial: entregar no DRM respectivo uma declaração de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 2/AE;
d) Militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial e de licença ilimitada ou de reserva fora do serviço efectivo: entregar à autoridade militar do ramo das forças armadas de que dependem uma declaração de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 2/AE.
Art. 4.º - 1 - Os militares em qualquer situação e os cidadãos sujeitos a obrigações militares que entre 1 de Janeiro do ano em que perfazem os 18 anos de idade e 31 de Dezembro do ano em que completam os 45 anos desejem ausentar-se do território nacional ou deslocar-se eventualmente ao estrangeiro devem apresentar nos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea um dos documentos abaixo indicados:
a) Cédula (ou talão) de recenseamento: os cidadãos já recenseados mas ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial que se desloquem por período até 90 dias;
b) Licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE: os cidadãos já recenseados mas ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial que se ausentem do território nacional por período superior a 90 dias;
c) Caderneta militar ou carta de identificação militar: os cidadãos na situação de disponibilidade ou pertencentes às tropas licenciadas ou às tropas territoriais;
d) Título de isenção do serviço militar: os cidadãos alistados na reserva territorial;
e) Bilhete de identidade ou cartão de identificação militar: os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares em serviço efectivo não permanente, respectivamente, mesmo para além dos 45 anos.
2 - Qualquer militar ou cidadão sujeito a obrigações militares que se desloquem ao estrangeiro em missão de serviço oficial ou integrado em representações nacionais com carácter oficial ou oficioso não necessita de apresentar nos portos, aeroportos e postos de fronteira qualquer dos documentos referidos no número anterior, desde que apresente guia de marcha ou documento equivalente, mesmo de carácter colectivo, em que a sua identidade esteja incluída e possa comprovar.
3 - Qualquer alteração nos endereços inicialmente indicados na licença modelo n.º 1/AE ou declaração modelo n.º 2/AE obriga o cidadão a uma comunicação, por correio registado, à autoridade militar que lhe concedeu a licença ou lhe autenticou a declaração.
4 - Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, a permanência no estrangeiro por período superior a 90 dias obriga o cidadão, nos termos da lei, a registar-se no consulado mais próximo da área de residência.
Art. 5.º - 1 - A licença militar modelo n.º 1/AE é requerida pelo interessado no DRM a que pertence, onde é elaborada em duplicado e assinada pelo respectivo chefe e autenticada com o selo branco. No acto de entrega do original da licença o cidadão devolve a sua cédula ou talão de recenseamento, que fica arquivado no DRM com o duplicado da licença. O cidadão pode transitar pelos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea mediante a apresentação da referida licença e dentro do período da sua validade.
2 - Para inscrição como tripulantes de navios ou aeronaves, os cidadãos já recenseados mas ainda não incorporados nas forças armadas nem alistados na reserva territorial devem munir-se de uma licença militar modelo n.º 1/AE, a qual lhes será concedida para esse efeito, desde que tenham direito a qualquer adiamento ou dispensa de obrigações militares nos termos da lei.
3 - Os cidadãos a quem for concedida licença militar modelo n.º 1/AE de ausência para o estrangeiro, durante a sua vigência, não podem exceder o total de 90 dias de permanência em Portugal, em cada ano, período que poderá ser prorrogado por razões de carácter excepcional, reconhecidamente justificado.
Para efeitos do constante no presente número os referidos cidadãos, ao saírem e ao entrarem no País, devem solicitar na fronteira, à respectiva autoridade, a aposição da data no verso da licença militar modelo n.º 1/AE.
4 - A licença militar modelo n.º 1/AE destina-se ainda a que o cidadão sujeito a obrigações militares possa fazer prova no consulado onde se registar de que tem a sua situação militar regularizada.
Art. 6.º - 1 - A autoridade militar apenas pode denegar a licença referida no artigo 3.º com fundamento em ser previsível, no período requerido, que o cidadão tenha obrigações militares a cumprir, não devendo para o efeito deixar de ser considerados os adiamentos ou dispensas de obrigações militares a que eventualmente tenha direito.
2 - Tendo em atenção as circunstâncias referidas no número anterior, a autoridade militar aí referida deve indicar expressamente o período da validade da licença.
Art. 7.º - 1 - A declaração modelo n.º 2/AE é elaborada em duplicado, antes do início da ausência, pelos cidadãos junto da autoridade militar de que dependem face à situação militar, designadamente:
a) Cidadãos pertencentes à reserva territorial: nos DRM respectivos;
b) Cidadãos na situação de disponibilidade ou pertencentes às tropas licenciadas ou territoriais: na unidade, estabelecimento, departamento militar ou órgão de mobilização pertencentes ao respectivo ramo das forças armadas;
c) Militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, de licença ilimitada e de reserva fora do serviço efectivo: no departamento militar de quem dependem.
2 - A declaração modelo n.º 2/AE destina-se:
a) O original devidamente autenticado pela entidade militar competente, a ser entregue ao cidadão para fazer prova no consulado onde se vai registar de que tem a sua situação militar regularizada;
b) O duplicado, para arquivo no órgão militar que a autenticou.
3 - Os cidadãos nas situações do n.º 1 deste artigo que desejem inscrever-se como tripulantes de navios ou de aeronaves, nacionais ou estrangeiros, devem munir-se da respectiva declaração modelo n.º 2/AE devidamente autenticada pela autoridade militar competente.
Art. 8.º A permanência no estrangeiro não liberta os cidadãos das obrigações militares a que está sujeito em face da sua situação militar, em especial a sua apresentação, no mais curto prazo, no consulado ou no País, em caso de convocação ou mobilização, bem como a liquidação da taxa militar nos consulados ou no País se por lei tiver essa obrigação.
Art. 9.º - 1 - À entrada no País são dispensáveis quaisquer formalidades de carácter militar, excepto nos casos referidos no n.º 3 do artigo 5.º 2 - Qualquer cidadão que regresse definitivamente ao País antes do final do prazo constante da licença modelo n.º 1/AE ou da declaração modelo n.º 2/AE deve apresentar-se, no prazo de 90 dias, à autoridade militar de que depende ou na unidade ou estabelecimento militar mais próximo da sua residência, que por sua vez aceitará a apresentação e a comunicará à entidade de que o interessado depende.
Art. 10.º - 1 - Os militares referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma que saiam do País, a título eventual, por período superior a 48 horas e não respeitem os preceitos consignados no n.º 2 do mesmo artigo são punidos por infracção ao dever 1.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), independentemente do procedimento a que estiverem sujeitos pelo não cumprimento das obrigações militares respectivas previstas noutras leis ou regulamentos militares.
2 - Os militares e os cidadãos sujeitos a obrigações militares, referidos no artigo 1.º deste diploma, que se ausentarem do território nacional sem respeitarem os preceitos consignados nos artigos anteriores são punidos com as penas cominadas no Código Penal para o crime de desobediência simples.
Art. 11.º Em tempo de paz, os cidadãos sujeitos a obrigações militares, a partir de 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, bem como os militares na situação de reforma, não necessitam da licença militar modelo n.º 1/AE nem da declaração modelo n.º 2/AE para se ausentarem do território nacional.
Art. 12.º Em tempo de guerra, de perigo iminente dela ou após declaração do estado de sítio ou de emergência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) pode mandar suspender a aplicação do regime instituído neste diploma e adaptá-lo aos condicionalismos decorrentes daquelas situações enquanto elas se mantiverem.
Art. 13.º A licença militar modelo n.º 1/AE e a declaração modelo n.º 2/AE ficarão sujeitas a uma taxa a estabelecer por portaria conjunta do CEMGFA e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, liquidada por meio de selos fiscais apostos nos documentos referidos.
Art. 14.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos 3 ramos.
Art. 15.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, sendo revogados os Decretos-Leis n.os 35983 e 36474, de 23 de Novembro de 1946 e de 19 de Agosto de 1947, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.
Promulgado em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.