de 24 de Maio
Considerando justo e conveniente definir as condições em que os cidadãos sujeitos a obrigações militares face à Lei do Serviço Militar têm direito a beneficiar da redução ou isenção das taxas fixadas pela Portaria 1007-A/82, de 28 de Outubro, a que estão sujeitas as licenças militares e as declarações de ausência para o estrangeiro constantes do Decreto-Lei 301/82, de 30 de Julho;Considerando necessário definir a situação decorrente dos encargos de expediente e outros, à semelhança do que sobre esta matéria vigorava anteriormente à publicação do referido decreto-lei:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei 301/82, de 30 de Julho, beneficiam da redução de 50% sobre o valor da taxa da licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições:
a) Adiados das obrigações militares por motivo de estudos ou do exercício de actividades técnicas profissionais ou laborais no estrangeiro;
b) Recrutados pela Secretaria de Estado da Emigração para o cumprimento de contratos de trabalho por períodos entre 3 e 12 meses, findo os quais regressam a Portugal para voltarem de novo no cumprimento de novos contratos.
2 - A taxa referida no n.º 1 é liquidada uma única vez, devendo os que dela beneficiarem ser igualmente isentos nas ausências posteriores.
Art. 2.º Os cidadãos pertencentes às tropas licenciadas ou à reserva territorial com idades compreendidas entre os 29 e os 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro modelo n.º 2/AE, beneficiam igualmente da redução de 50% sobre o valor normal da taxa a que está sujeita esta declaração, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.
Art. 3.º Os cidadãos pertencentes às tropas territoriais ou à reserva territorial com idade superior aos 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro, beneficiam da redução de 75% sobre o valor normal da taxa de declaração modelo n.º 2/AE, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.
Art. 4.º O montante destas taxas, quer a liquidar por inteiro quer beneficiando das reduções atrás referidas, deve ainda ser reduzido a metade quando reportado a ausência por tempo não superior a 1 ano, ou quando os interessados o hajam já liquidado em ausências anteriores.
Art. 5.º Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa de licença modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições:
a) Cidadãos portugueses nascidos e residentes no estrangeiro e os que lá se fixaram antes do início das obrigações militares;
b) Cidadãos que pretendam ausentar-se para Macau;
c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para países de expressão portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação mútua;
d) Alunos dos seminários ou institutos de formação missionária, para concluírem no estrangeiro a sua formação religiosa, bem como os alunos da Escola Náutica quando embarcarem em navios nacionais ou estrangeiros para efeitos de estágio;
e) Tripulantes de aeronaves ou de navios mercantes nacionais e os embarcados em navios ou embarcações nacionais destinados à pesca do bacalhau ou pesca longínqua;
f) Cidadãos adiados das obrigações militares por motivo de estudo, estágios, especializações ou bolsas de estudo no estrangeiro necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional.
Art. 6.º Os cidadãos na situação de disponibilidade pertencentes às tropas licenciadas ou territoriais alistados na reserva territorial ou os militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial e de licença ilimitada ou da reserva fora do serviço efectivo, referidos no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa a que está sujeita a declaração modelo n.º 2/AE, quando se encontrem nas seguintes condições:
a) Situação semelhante às referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior;
b) Situação semelhante à referida na alínea b) do artigo 1.º ou que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pela Secretaria de Estado da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais;
c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para o estrangeiro para frequência de cursos, estágios, especializações ou bolsas de estudo necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional;
d) Cidadãos inaptos para o serviço militar, incapazes de angariar meios de subsistência.
Art. 7.º Os cidadãos sujeitos à licença militar modelo n.º 1/AE ou à declaração modelo n.º 2/AE estão obrigados à liquidação dos encargos de expediente fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, bem como ao pagamento do selo previsto na Lei do Imposto do Selo e do selo da Liga dos Combatentes, ainda que se encontrem nas condições expressas nos números anteriores e que, como tal, tenham direito às reduções ou isenções das taxas ali referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.