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Edital 272/2001, de 2 de Julho

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Texto do documento

Edital 272/2001 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene e Limpeza aprovado em reunião de Câmara de 19 de Abril de 2001.

O aludido Regulamento pode ser consultado nos Serviços Administrativos desta Câmara, às horas normais de expediente.

15 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene e Limpeza

Preâmbulo

Às autarquias locais compete assegurar a gestão dos resíduos urbanos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

O presente Regulamento é um elemento essencial do programa de gestão de resíduos urbanos, a par do início do funcionamento do aterro.

Consagram-se alguns princípios como o da recolha selectiva e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública e aprovado em Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2000.

Assim, ao abrigo do artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), é aprovado para vigorar o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene e Limpeza.

CAPÍTULO I

Âmbito e competências

Artigo 1.º

Âmbito e competências

Compete à Câmara Municipal de Almeirim, isoladamente ou em associação de concelhos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro:

a) Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de jurisdição;

b) Planificar, organizar e promover a recolha, transporte, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho de Almeirim, bem como dos detritos industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação;

c) Compete-lhe também organizar e executar, em colaboração com as juntas de freguesia, a limpeza pública nas vias municipais e lugares públicos.

CAPÍTULO II

Definição dos diferentes tipos de resíduos sólidos

Artigo 2.º

Definição de resíduos sólidos

São considerados resíduos sólidos, o conjunto de materiais, com consistência predominantemente sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possa ser considerado um subproduto ou produto.

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos urbanos

Consideram-se resíduos sólidos urbanos, também identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os que são produzidos nas unidades habitacionais, ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares;

b) Resíduos sólidos comerciais - os que são produzidos por entidades comerciais cuja produção diária não exceda 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos resultantes da actividade industrial, em que a produção diária por entidade industrial não exceda 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes das várias actividades de limpeza pública, ou seja, das acções que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos de cortes de jardins - os resultantes dos cortes efectuados nos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal por produtor não exceda 2 m3;

f) Monstros - os objectos domésticos volumosos fora de uso, entendendo-se como tal, os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, ou seja, que necessitam de uma recolha diferenciada, cuja produção mensal não exceda 1 m3.

Artigo 4.º

Definição de resíduos sólidos especiais

Entende-se por resíduos sólidos especiais, todos os tipos de resíduos que não são considerados RSU, que são os seguintes:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos com características idênticas aos referidos na alínea b) do artigo 3.º, cuja produção diária seja superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - aqueles que são abrangidos pela definição de resíduos industriais e os que, apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos sólidos produzidos nos hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos similares, que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, bacteriológicos, farmacêuticos, químicos, ortopédicos, radiológicos, anatómicos ou radioactivos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

d) Resíduos sólidos de matadouros - os resíduos provenientes de matadouros ou de entidades similares que possuam características industriais;

e) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos previstos na definição do conceito de resíduos perigosos, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril;

f) Resíduos sólidos radioactivos - todos os resíduos sólidos contaminados por substâncias radioactivas;

g) Entulho - os resíduos constituídos por resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras ou outros produtos similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Resíduos de cortes de jardins de grande dimensão - os resíduos sólidos com características semelhantes aos referidos na alínea e) do artigo anterior, mas que atinjam uma produção quinzenal superior a 2 m3, correspondente a um único produtor;

i) Objectos volumosos fora de uso - os objectos volumosos não domésticos, ou seja, não provenientes das habitações, que pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou que excedam 1 m3 mensais por produtor;

j) Resíduos sólidos de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do artigo anterior, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

l) Os resíduos existentes nos efluentes líquidos (lamas), ou nas emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Outros resíduos - aqueles para os quais exista legislação especial e que por isso estejam expressamente excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Definição do sistema de resíduos sólidos e do de resíduos sólidos urbanos

1 - Por sistema de resíduos sólidos entende-se o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas na legislação em vigor.

2 - Por sistema de resíduos sólidos urbanos, também identificado pela sigla SRSU, entende-se o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

Componentes de sistema de resíduos sólidos urbanos

O sistema de resíduos sólidos urbanos é constituído, no todo ou em parte, pelas seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Tratamento;

d) Destino final;

e) Exploração.

Artigo 7.º

Produção

Entende-se por produção, a geração de resíduos sólidos urbanos na origem.

Artigo 8.º

Remoção

1 - Entende-se por remoção, o afastamento dos RSU dos locais de produção, e seu encaminhamento para o local de tratamento e ou destino final, através das operações de deposição, recolha e transporte, com ou sem transferência, em que:

a) Deposição, consiste no acondicionamento dos RSU em recipientes apropriados, com vista a prepará-los para a recolha;

b) Recolha, consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte, consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;

d) Transferência, consiste na operação de transbordo dos RSU recolhidos por viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamentos especiais de grande capacidade, que disponham ou não de sistema de compactação, efectuado em locais próprios, situados entre a deposição e o tratamento e ou destino final, que se denominam por estações de transferência.

2 - A limpeza pública está englobada na componente remoção, e corresponde ao conjunto de actividades, que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos.

Artigo 9.º

Tratamento

1 - Entende-se por tratamento, a sequência de operações e processos, de natureza física, química, biológica ou mista, efectuada em locais apropriados, designados estações de tratamento e que se destina a alterar as características dos RSU, com vista a torná-las conforme com as condições indispensáveis para concretizar o destino final previsto.

2 - Considera-se tratamento com valorização, o tratamento de RSU ou de fracções de RSU, que tem por finalidade recuperar componentes dos resíduos e de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 10.º

Destino final

Entende-se por destino final a fase última do processo de eliminação dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termine a sequência das operações produção-remoção-tratamento-destino final, e na qual se considera que os RSU sujeitos a tratamento atinjam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

Artigo 11.º

Exploração

Por exploração entende-se o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Responsabilidade pela deposição e actividades complementares

Nos casos em que vierem a ser distribuídos contentores a particulares, são responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar, e os prédios não constituídos em propriedade horizontal;

b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

c) Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais e industriais.

Artigo 13.º

Tipos de recipientes para a deposição dos resíduos sólidos domésticos

1 - Para a deposição de resíduos sólidos domésticos, são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores normalizados de capacidade entre 800 l e 1100 l colocados na via pública em áreas urbanas;

b) Baldes em plástico com capacidade de 80 l e 110 l colocados na via pública, em áreas rurais;

c) Contentores - compactadores, a adquirir pelos proprietários dos edifícios com um número de fogos superior a 40;

d) Vidrões, destinados à recolha de garrafas ou outros recipientes de vidro;

e) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar futuramente, tal como, de papel, metais, pilhas e plásticos, entre outros.

2 - Compete aos residentes de novas habitações solicitar aos serviços competentes da Câmara Municipal, o fornecimento de contentores.

3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos juntos aos contentores, devendo os utentes procurar outros contentores.

4 - Na impossibilidade de os utentes encontrarem um contentor com capacidade disponível, deverão os resíduos ser mantidos em casa e depositados no dia seguinte.

Artigo 14.º

Propriedade dos contentores para resíduos sólidos domésticos

Os contentores contemplados no artigo anterior, à excepção dos indicados na alínea c) são propriedade da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 15.º

Aquisição de contentores para resíduos sólidos comerciais

Para a deposição dos resíduos sólidos comerciais são adquiridos, pela entidade comercial ou de serviços, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Aquisição de contentores para resíduos sólidos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos

Para a deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a RSU, são adquiridos pela entidade produtora, contentores normalizados dos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Recipientes para apoio à limpeza pública

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos de limpeza pública, são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos, nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública, devidamente identificados.

Artigo 18.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos ou dirigir-se directamente ao futuro ecocentro.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 19.º

Horário de deposição de resíduos sólidos domésticos

Os horários de deposição dos vários tipos de resíduos sólidos urbanos, serão estabelecidos pela Câmara Municipal através da publicação de edital.

Artigo 20.º

Edital previsto no artigo 19.º poderá estabelecer circuitos de recolha diferentes dos existentes, fixando os horários de remoção de contentores e a frequência do serviço na cidade e nas freguesias.

Por razões de salubridade, poderá vir a ser limitado nesse edital, o horário em que os munícipes poderão depositar os resíduos orgânicos nos contentores.

Artigo 21.º

Depósito colectivo com compactador

O depósito colectivo de resíduos sólidos deve ser equipado, obrigatoriamente, com compactador, sempre que a produção diária de resíduos sólidos de um utilizador corresponda a um volume superior a 1100 l.

Artigo 22.º

Proibição de instalação de sistemas de deposição verticais

É proibida a instalação de sistemas de deposição verticais nos edifícios hospitalares, clínicas e em postos médicos ou veterinários.

Artigo 23.º

Proibição de instalação de equipamentos de incineração e de trituração

É proibido a instalação de equipamentos de incineração e de trituração domiciliários de resíduos sólidos.

Artigo 24.º

Substituição de contentores

A substituição de contentores distribuídos a particulares, deteriorados por razões imputáveis aos residentes, só pode ser efectuada pelos serviços camarários, mediante pagamento do seu custo, cuja responsabilização cabe às entidades previstas no artigo 12.º

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 25.º

Remoção municipal

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção municipal, levado a cabo pela Câmara Municipal de Almeirim, por meios próprios, por concessão ou por aquisição desse serviço.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não efectuadas pela Câmara Municipal de Almeirim ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

3 - Constitui excepção ao número anterior deste artigo, a remoção de monstros e de corte de jardins efectuada pelos próprios produtores, devendo, neste caso, depositarem obrigatoriamente os resíduos no destino final municipal, dentro do seu horário de funcionamento, de acordo com o regulamento próprio.

SECÇÃO III

Remoção de monstros e de resíduos de cortes de jardins

Artigo 26.º

Remoção municipal de monstros

1 - Os serviços camarários podem proceder, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros, até 1 m3 por mês.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, aos Serviços Municipais de Higiene e Limpeza.

3 - A remoção efectua-se em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes o transporte dos monstros para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.

Artigo 27.º

Remoção municipal de resíduos de cortes de jardins

1 - Os serviços camarários podem proceder, mediante solicitação dos interessados, remoção de resíduos sólidos de cortes de jardins, até 2 m3 por quinzena.

2 - A remoção referida no número anterior, pode ser solicitada pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, nos serviços municipais.

3 - A remoção efectua-se em data a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus resíduos de cortes de jardins para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

Artigo 28.º

Proibição de colocação de monstros e resíduos de cortes de jardins

1 - É proibido, sem previamente o solicitar aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos de cortes de jardins em qualquer local do concelho.

2 - É proibido depositar na via pública qualquer outro tipo e resíduos sólidos juntamente com os resíduos de cortes de jardins ou monstros.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

Artigo 29.º

Responsabilidade das entidades produtoras

Os produtores de resíduos sólidos comerciais, cuja produção diária excede os 2000 l, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Almeirim ou empresas a tal devidamente autorizadas.

Artigo 30 .º

Condições de recolha e transporte

1 - A recolha e transportes de resíduos sólidos de grandes produtores comerciais deve ser efectuado de acordo com o disposto no n.º 3 da Portaria 335/97, de 16 de Maio, devendo ser efectuada:

a) De forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos;

b) Em viaturas de caixa fechada, ou sendo a caixa aberta, devem os referidos resíduos serem transportados em recipientes hermeticamente fechados, de modo a que o transporte se faça em perfeitas condições de higiene.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos de grandes produtores comerciais deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.

3 - O transporte de elementos recicláveis deve efectuar-se de modo a evitar que se espalhem pelo ar ou pelo solo.

SECÇÃO II

Resíduos sólidos industriais

Artigo 31.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, nos termos do mesmo artigo, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal de Almeirim ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas produtoras, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Almeirim, quer de carácter qualitativo quer quantitativo, referentes aos resíduos a admitir no sistema.

Artigo 32.º

Condições de recolha, transporte e eliminação

1 - Aplicam-se aos resíduos sólidos industriais o disposto no artigo 30.º deste Regulamento.

2 - Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes de laboração da própria empresa são, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsáveis pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados

Artigo 33.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equipamentos são responsáveis, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, nos termos do mesmo artigo, com a Câmara Municipal de Almeirim ou empresas a tal devidamente autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constituem, então, um subsistema separado, cujo estudo e implementação devem ser acordados em conjunto, entre as unidades de saúde e a Câmara Municipal de Almeirim, devendo ser ouvida a autoridade sanitária concelhia.

Artigo 34.º

Condições de recolha e transporte

Aos resíduos sólidos hospitalares e equiparados, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 35.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são exclusivamente responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção semanal de entulhos não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar à Câmara Municipal de Almeirim - a remoção do referido entulho, em data e hora a acordar com estes serviços, mediante pagamento.

Artigo 36.º

Condições de recolha e transporte

1 - Aplicam-se aos entulhos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º

2 - O transporte dos entulhos pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas, de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 37.º

Proibição de colocação de entulhos

São proibidas as seguintes condutas no concelho de Almeirim:

a) Despejar entulhos de construção civil em qualquer área pública do concelho;

h) Despejar entulhos de construção civil em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO V

Resíduos de corte de jardins de grande dimensão e objectos volumosos fora de uso

Artigo 38.º

Responsabilidade dos produtores dos resíduos de corte de jardins de grande dimensão e condições de recolha e transporte.

1 - Os produtores de resíduos de corte de jardins, cuja produção quinzenal exceda os 2 m3, são responsáveis pela sua remoção e destino final podendo acordar o seu destino com a Câmara Municipal de Almeirim.

2 - Aplicam-se aos resíduos de cortes de jardins de grande dimensão o disposto no artigo 30.º

Artigo 39.º

Responsabilidade dos produtores de objectos volumosos fora de uso e condições de recolha e transporte

Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso as medidas previstas no artigo anterior, quando excedam 1 m3 de produção mensal.

Artigo 40.º

Proibição de colocação

1 - São proibidas as seguintes condutas no concelho de Almeirim:

a) Colocar resíduos de corte de jardins de grande dimensão em qualquer área pública do concelho;

b) Colocar resíduos de cortes de jardins de grande dimensão em qualquer terreno privado sem licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Aplicam-se aos objectos volumosos fora de uso o disposto no número anterior.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos provenientes de esplanadas e de outras áreas ocupadas do domínio público

Artigo 41.º

Responsabilidade, âmbito e proibições

1 - É da exclusiva responsabilidade dos concessionários das áreas de esplanadas e de outras áreas cedidas para fins similares, a manutenção adequada da sua limpeza, quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.

2 - A limpeza deve ser efectuada ao longo de uma área correspondente à zona efectivamente ocupada pela esplanada ou outro rim, bem como a sua zona de influência, que para efeitos deste Regulamento se estabelece um raio de 6 m, no mínimo.

3 - É proibido despejar os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas de esplanadas ou outras áreas, em locais públicos, fora da zona de influência daquelas, conforme definida no número anterior.

SECÇÃO VII

Outros resíduos sólidos especiais

Artigo 42.º

Responsabilidade das entidades produtoras e condições de recolha e transporte

1 - A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 4.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A recolha e transporte dos resíduos abrangidos pelo número anterior, deve fazer-se de forma a que não ponha em perigo a saúde humana, nem cause prejuízos ao ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.

3 - A entidade que procede à recolha e transporte dos resíduos sólidos contemplados nos números anteriores, deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza , tipo e características dos resíduos.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza urbana

Artigo 43.º

Proibições

1 - Por toda a área do concelho de Almeirim, designadamente nas estradas, arruamentos, passeios, praças e outros lugares públicos, é proibida a prática de actos que prejudiquem o ambiente e a limpeza da via pública, designadamente:

a) Colocar quaisquer objectos que impeçam a livre circulação ou ponham em perigo pessoas e veículos;

b) Manter sem o adequado estado de limpeza os espaços ocupados com esplanadas, quiosques e pavimentos contíguos a estabelecimentos comerciais;

c) Fazer quaisquer rampas de acesso para veículos junto ao lancil dos passeios que venham a dificultar o escoamento das águas pluviais;

d) Depositar terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos;

e) Depositar garrafas, frascos ou outros objectos de vidro junto aos contentores ou noutros locais que não sejam os vidrões;

f) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduos sólidos domésticos, como papéis, restos de comida, etc.;

devendo ser utilizado os recipientes colocados para o efeito;

g) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros, objectos, detritos industriais e lubrificantes, bem como qualquer outra espécie de resíduos;

h) Erguer barracas, barracões ou qualquer outro tipo de construção;

i) Reparar, lavar, limpar ou lubrificar veículos junto às oficinas e estações de serviço ou em outros locais que prejudiquem os munícipes ou as vias públicas;

j) Lançar ou depositar entulhos de obras, bem como quaisquer outros resíduos nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais, incluindo as bermas e demais lugares públicos;

l) Abandonar nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos, veículos automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a limpeza dos locais públicos em que foram abandonados;

m) Deitar para o chão ou abandonar quaisquer tipo de resíduos provenientes do funcionamento das feiras mensal ou anual, devendo ser utilizados os recipientes ou sacos de plástico previamente distribuídos para o efeito a cada feirante.

2 - Consideram-se abandonados os veículos que se encontram nas seguintes condições:

a) Se encontrem estacionados por tempo superior a quarenta e oito horas e quando apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocar pelos seus próprios meios;

b) Se encontrem estacionados para além de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

3 - Os veículos abandonados serão retirados pelos serviços municipais para os locais mais apropriados, nos termos previstos no Código da Estrada.

4 - É ainda proibido nas zonas urbanas no período compreendido entre as 8 e as 22 horas praticar os seguintes actos:

a) Sacudir para a via pública, panos, tapetes, esteiras, toalhas, cobertores, roupas, carpetes, passadeiras, bem como quaisquer outros objectivos;

b) Regar plantas ou lavar varandas, de forma que venham a vazar águas sobrantes para a via pública.

Artigo 44.º

Estabelecimentos

Na situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, deverão os titulares da exploração dos estabelecimentos, garantir a sua limpeza, colocando para tal, recipientes adequados e distribuídos de forma a permitirem uma fácil utilização, de acordo com indicações dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Lotes urbanos e outros terrenos

1 - Os proprietários de prédios urbanos ou outros terrenos ainda não ocupados com construções, deverão promover a vedação dos mesmos com tapumes, com a altura mínima de 2 m.

2 - Os proprietários dos lotes onde se estejam a efectuar construções são obrigados a:

a) Não efectuar o depósito de materiais de construção fora das zonas contíguas às construções;

b) Durante e após conclusão de todas as obras, incluindo arranjos de espaços exteriores, proceder à limpeza dos pavimentos, sumidouros e áreas adjacentes que tenham sido afectadas pelas actividades desenvolvidas.

3 - Os proprietários de lotes urbanos ou outros terrenos onde se venha a detectar a possibilidade de propagação de roedores e ou insectos são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em perigo a saúde pública.

4 - À Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes, poderá mandar executar as desinfestações necessárias, se verificar o não cumprimento do número anterior, caso em que os proprietários serão notificados para pagamento dos serviços efectuados.

Artigo 46.º

Publicidade

1 - Os suportes de afixação de inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for a sua natureza e ainda que previamente licenciados, que estejam ou venham a perigar a livre circulação de peões e veículos, deverão ser removidos ou reparados no prazo de três dias, a contar da data da notificação da Câmara Municipal.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção a expensas do titular do suporte publicitário ou do respectivo concessionário, do anunciante, bem como qualquer interveniente na emissão da mensagem publicitária.

3 - A afixação de publicidade no mobiliário ou equipamento nos abrigos de passageiros, depende de autorização da Câmara Municipal e do pagamento das taxas devidas.

4 - Não é permitido lançar na via pública qualquer tipo de suportes publicitários de natureza comercial.

Artigo 47.º

Animais

1 - É proibido a permanência de cães ou outros animais em locais que possam prejudicar terceiros, designadamente:

a) Varandas e quintais, se provocarem maus cheiros ou outros perigos para a saúde pública;

b) Mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares.

2 - Será permitida a presença de cães nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, apenas quando se destinem a guia de deficientes visuais.

3 - Nos arruamentos urbanos, parques, jardins e outras zonas públicas de lazer ou circulação, são admitidos animais de estimação, desde que conduzidos por trela ou similar.

4 - Os proprietários e os condutores dos animais referidos no n.º 3, são responsáveis pela imediata remoção de dejectos produzidos por esses animais, sob pena de coima a que se refere este Regulamento no artigo 63.º

Artigo 48.º

Acções de limpeza

Os proprietários de veículos automóveis deverão desimpedir a via pública para eventuais acções de limpeza a levar a cabo pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que antecipadamente informarão das datas previstas para o efeito.

CAPÍTULO VII

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 49.º

Designação

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, na área do concelho de Almeirim, é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.

Artigo 50.º

Tarifa

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e é determinada por equivalência ao consumo de água de cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar e à natureza do contrato (doméstico, comercial ou industrial, etc.).

2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeito de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

3 - Em cada ano, a Câmara Municipal aprovará a estrutura tarifária e os valores a praticar no ano seguinte.

Artigo 51.º

Isenções e redução

1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:

a) As autarquias locais e suas associações;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2 - A isenção prevista no n.º 1, alínea b), não se aplica a actividades comerciais lucrativas das entidades nele referidas, sendo, pois, devida a tarifa de resíduos sólidos urbanos domésticos.

3 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.

SECÇÃO II

Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

Compete à forças de segurança e à fiscalização municipal a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação.

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.

2 - A negligência é sempre punível.

Artigo 54.º

Coimas a aplicar na deposição indevida de resíduos sólidos urbanos

Relativamente à Deposição de RSU, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado na deposição pelos munícipes, para além dos baldes e dos contentores normalizados colocados pela Câmara Municipal de Almeirim, é considerado tara perdida, é removido conjuntamente com os resíduos sólidos e é punível com a coima de 2000$ a 10 000$;

b) A deposição de resíduos nos baldes e contentores, sem prévio acondicionamento em sacos de plástico ou de papel, e o vazadouro de resíduos líquidos é punível com coima de 2000$ a 20 000$;

c) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam, é punível com coima de 5000$ a 20 000$;

d) A destruição ou danificação dos baldes e contentores é punível com coima de 20 000$ a 80 000$, além do pagamento da sua substituição ou reparação;

e) Afixar propaganda ou publicidade em baldes e contentores e papeleiras com coima de 5000$ a 100 000$;

f) Nos casos em que vier a ser implementada a recolha por sacos plásticos, a sua colocação na via pública fora dos horários estabelecidos, ou em qualquer outro local que não o estipulado pela Câmara Municipal, é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

g) A deposição de resíduos sólidos nos baldes e contentores colocados na via pública para uso geral da população, fora dos horários estabelecidos, é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

h) Deixar os baldes ou contentores sem a tampa devidamente fechada, após o despejo de resíduos sólidos, é punível com coima de 500$ a 5000$;

i) Lançar nos baldes ou contentores pedras, terras, entulhos, cinzas, e resíduos tóxicos ou perigosos, é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

j) Desviar dos seus lugares os baldes e contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, é punível com coima de 5000$ a 50 000$.

Artigo 55.º

Coima a aplicar na deposição indevida de resíduos sólidos industriais

Relativamente à deposição de resíduos sólidos industriais são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer local do concelho, é punível com coima de 20 000$ a 500 000$;

b) Despejar resíduos sólidos industriais nos contentores colocados pelos serviços camarários e destinados aos resíduos sólidos urbanos, é punível com coima de 20 000$ a 200 000$;

c) Colocar os contentores para remoção de resíduos sólidos industriais na via pública, fora do horário previsto para o efeito e mantê-los após a remoção para além do período estabelecido, é punível com coima de 20 000$ a 50 000$.

Artigo 56.º

Coima a aplicar na utilização indevida dos contentores para apoio à limpeza pública

A violação ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, constitui contra-ordenação punível com a coima de 5000$ a 20 000$.

Artigo 57.º

Coima a aplicar na deposição indevida dos resíduos sólidos hospitalares

A deposição de resíduos sólidos hospitalares oriundos de hospitais, clínicas e farmácias, quando efectuada nos contentores destinados a RSU, é punível com coima de 50 000$ a 500 000$ quando efectuada.

Artigo 58.º

Coima a aplicar na colocação indevida de monstros e resíduos de corte de jardins

1 - A colocação de monstros em qualquer local do concelho, sem solicitar previamente aos serviços camarários, e obter confirmação destes de que se realiza a sua remoção, é punível com coima de 10 000$ a 200 000$.

2 - A colocação de resíduos de cortes de jardins em qualquer local do concelho, sem solicitar previamente aos serviços camarários competentes, e obter confirmação destes de que se realiza a sua remoção, é punível com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 59.º

Coimas a aplicar pela mistura indevida de qualquer tipo de resíduos com resíduos de cortes de jardins ou monstros

A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 60.º

Irregularidades na recolha e transporte dos diferentes tipos de resíduos sólidos

1 - As infracções ao disposto no artigo 30.º constituem contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 250 000$.

2 - As infracções ao disposto no artigo 32.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 450 000$.

3 - As infracções ao disposto no artigo 34.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

4 - As infracções ao disposto no artigo 36.º e 38.º constituem contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a 150 000$.

Artigo 61.º

Coima a aplicar na colocação indevida e não remoção de entulhos

1 - A violação ao disposto no artigo 37.º constitui contra-ordenação punível com coima de 80 000$ a 500 000$.

2 - Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos indevidamente colocados no prazo máximo de três dias, estabelecido pela Câmara através de notificação, constituindo o não cumprimento dessa determinação o agravamento para o dobro do valor previsto no n.º 1 deste artigo, acrescido do pagamento dos custos de remoção a que a Câmara Municipal mandará proceder.

3 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 45.º é punível com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 62.º

Coima a aplicar na colocação indevida de resíduos de cortes de jardins de grande dimensão e de objectos volumosos fora de uso.

1 - A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 40.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 350 000$.

2 - A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 40.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 63.º

Procedimentos que prejudiquem a higiene e limpeza dos lugares públicos e outros - coimas a aplicar

Relativamente à higiene e limpeza de lugares públicos e confinantes, são punidas com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores, é punível com coima de 1000$ a 20 000$;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, é punível com coima de 1000$ a 20 000$;

c) Espalhar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, é punível com coima de 5000$ a 50 000$;

d) Não efectuar a limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, é punível com coima de 2000$ a 20 000$;

e) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, é punível com coima de 2000$ a 20 000$;

f) Depositar por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos em vazadouros a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é punível com coima de 10 000$ a 100 000$;

g) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, é punível com coima de 1000$ a 5000$;

h) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, etc., que possam constituir perigo para trânsito de pessoas, animais e veículos, na via pública, é punível com coima de 2000$ a 100 000$;

i) Vazar águas poluídas, tintas, óleos, para a via pública, é punível com coima de 5000$ a 20 000$;

j) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é punível com coima de 2000$ a 10 000$;

l) A destruição ou danificação das papeleiras é punível com a coima de 20 000$ a 80 000$, além do pagamento da sua substituição ou reparação;

m) Deitar para o chão ou abandonar resíduos provenientes do funcionamento das feiras mensal ou anual, é punível com coima de 2000$ a 20 000$;

n) A violação do artigo 47.º, relativo a animais, é punível com coima de 5000$ a 50 000$;

o) A não colaboração com acções de limpeza nos termos do artigo 48.º é punível com coima de 2000$ a 20 000$, acrescida de custos de remoção por reboque da viatura.

p) A violação dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 46.º relativo a publicidade, é punível com coima de 10 000$ a 200 000$, acrescida de custos de remoção ou reparação.

Artigo 64.º

Coimas a aplicaçar em procedimentos indevidos na limpeza de esplanadas

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 80 000$.

2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 41.º constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 65.º

Agravamento das coimas do regulamento em caso de graves danos

1 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro, sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

2 - No caso do infractor ser pessoa colectiva, aplica-se sempre o agravamento para o dobro.

Artigo 66.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivos programados com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal de Almeirim avisará previamente, através de editais, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 67.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Código de Posturas na parte aplicável e as taxas de resíduos sólidos.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos Boletim Municipal ou Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1915268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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