Decreto 18/82
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de 8 anos de prisão maior, subsistente após o benefício do perdão cominado na Lei 3/81, de 13 de Março, que, além do mais, foi imposta a Francisco de Carvalho pelo Acórdão de 7 de Dezembro de 1979 do Tribunal da Comarca de Baião (processo de querela n.º 160/79) para a pena de 6 anos de prisão maior.
Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.