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Portaria 1153/2005, de 11 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares.

Texto do documento

Portaria 1153/2005

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, criou o Instituto de Estudos Superiores Militares, em substituição do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, na prossecução dos objectivos de racionalização de meios, de reforço da eficácia no emprego de forças militares e do aprofundamento da cooperação inter-ramos no campo do ensino, que constitui um objectivo e uma necessidade das Forças Armadas contemporâneas.

A missão deste Instituto bem como as competências dos seus órgãos estão já estabelecidas naquele diploma, importando agora regular mais pormenorizadamente a sua organização interna, bem como o regime de acesso aos seus cursos e estágios, em cumprimento do disposto no seu artigo 24.º Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 24.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares, adiante designado por IESM.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 23 de Setembro de 2005.

ANEXO

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES

MILITARES

CAPÍTULO I

Organização interna

Artigo 1.º

Director e subdirectores

1 - O director e os subdirectores são nomeados por períodos de três anos.

2 - O regime de rotação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, é efectivado pela ordem seguinte:

Departamento de Ensino, Departamento de Cursos e Departamento de Investigação e Doutrina.

Artigo 2.º

Conselho escolar

1 - O conselho escolar reúne por convocação do director.

2 - O director designa um oficial do Departamento de Ensino para secretariar as reuniões do conselho escolar.

3 - Quando as reuniões digam respeito apenas a um curso ou estágio, o conselho escolar pode reunir como conselho de curso ou estágio, mediante decisão do director, que determina nesse caso a respectiva composição.

Artigo 3.º

Departamento de Ensino

1 - As áreas de ensino de estratégia, de operações e de administração são coordenadas por oficiais com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, preferencialmente habilitados com o curso de promoção a oficial general, nomeados por períodos de dois anos em regime de rotatividade pelos ramos pela ordem atrás fixada.

2 - As áreas de ensino específicas de cada ramo das Forças Armadas são coordenadas por oficiais do respectivo ramo, com o posto e pelo período estabelecidos no número anterior.

3 - O Departamento de Ensino integra ainda o Gabinete de Planeamento e Programação (GPP), ao qual incumbe assegurar a planificação dos cursos e estágios do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), a condução de estudos, a elaboração de propostas, o acompanhamento das relações com entidades externas e a manutenção de arquivos e registos relativos ao ensino.

4 - O GPP é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel nomeado por períodos de dois anos e em regime de rotatividade pelos ramos das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Departamento de Cursos

1 - Colaboram com o director do Departamento de Cursos no acompanhamento do curso de promoção a oficial general os outros dois subdirectores.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, os cursos são dirigidos por capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis.

3 - O Departamento de Cursos assegura a ligação do IESM à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 5.º

Departamento de Investigação e Doutrina

1 - O Departamento de Investigação e Doutrina integra:

a) A área de investigação e doutrina (AID);

b) O centro de recursos de conhecimento (CRC);

c) Os centros de estudos (CE).

2 - A AID elabora estudos, propostas e pareceres relacionados com os projectos de investigação e doutrina, coordena os meios humanos e materiais relativos a estes, coordena e controla a sua execução e assegura a manutenção da base de dados.

3 - A AID é chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM, por um período de dois anos e em regime de rotatividade pelos ramos das Forças Armadas.

4 - O CRC integra a biblioteca e a mediateca.

5 - Os CE são núcleos de pesquisa, reflexão e difusão de novos conhecimentos em domínios de interesse para as Forças Armadas ou para o IESM.

6 - Integram os CE os professores do IESM para tal designados pelo director do Departamento e as individualidades de reconhecido mérito que por este sejam convidadas.

7 - O director do Departamento de Investigação e Doutrina pode propor ao director do IESM a atribuição de bolsas ou outras formas de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e doutrina.

8 - Compete ao CEMGFA elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta de doutrina militar conjunta para deliberação e posterior confirmação pelo Ministro da Defesa Nacional.

9 - Compete ao chefe do estado-maior de cada ramo a definição da respectiva doutrina militar específica adequada à doutrina militar conjunta.

Artigo 6.º

Serviços de Apoio

1 - O chefe dos Serviços de Apoio é nomeado por períodos de dois anos.

2 - O director do IESM pode delegar em qualquer dos subdirectores os seus poderes hierárquicos relativos ao chefe dos Serviços de Apoio.

Artigo 7.º

Vacatura dos cargos

Sempre que as nomeações de titulares de órgãos do IESM devam incidir sobre militares de um dos ramos das Forças Armadas ou fazer-se em regime de rotação por estes e ocorra vacatura do cargo antes do termo normal do exercício de funções, a nomeação do novo titular recai sobre militar do ramo das Forças Armadas a que pertencia o anterior, pelo prazo que falte decorrer até ao final do período pelo qual este foi nomeado.

CAPÍTULO II

Cursos e estágios

Artigo 8.º

Cursos de promoção a oficial superior

Os cursos de promoção a oficial superior têm duração e curricula diferenciados, bem como estrutura predominantemente específica de cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 9.º

Acesso aos cursos

O regime de acesso aos cursos ministrados no IESM é o definido no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as especificidades constantes da portaria que aprova a respectiva criação.

CAPÍTULO III

Corpo docente

Artigo 10.º

Composição do corpo docente

O corpo docente do IESM integra professores militares e professores civis contratados.

Artigo 11.º

Professores militares

1 - Os professores militares são nomeados por períodos de dois anos, renováveis por períodos sucessivos de um ano.

2 - Os professores militares cessam funções por decisão do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta fundamentada do director do IESM ou do chefe de estado-maior do respectivo ramo.

Artigo 12.º

Professores civis

Em regra, os professores civis são docentes universitários contratados por períodos de um ano, renováveis por igual período.

Artigo 13.º

Conferencistas

O director do IESM pode convidar especialistas de reconhecido mérito para proferir conferências ou participar em cursos, colóquios e seminários.

CAPÍTULO IV

Corpo discente

Artigo 14.º

Composição do corpo discente

1 - O corpo discente é constituído pelos oficiais nomeados para a frequência dos cursos do IESM nos termos do artigo 9.º 2 - Podem frequentar os cursos ministrados pelo IESM oficiais estrangeiros, no âmbito da cooperação internacional da defesa nacional, designadamente com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, com Estados pertencentes a organizações internacionais de que Portugal faça parte e outros Estados amigos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Repartição de encargos

1 - O IESM assegura aos professores, membros do corpo discente e pessoal dos Serviços de Apoio o alojamento, a alimentação e as viagens de instrução relativas aos cursos ministrados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas a viagens de instrução, bem como a outras actividades que não se realizem nas instalações do IESM, no âmbito de cursos específicos e de partes específicas de cursos conjuntos, são suportadas pelos ramos das Forças Armadas relativamente aos respectivos oficiais.

Artigo 16.º

Instalações complementares

1 - Em caso de necessidade, quaisquer instalações dos três ramos das Forças Armadas podem ser afectadas à prestação de alojamento e alimentação pelo IESM, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, por decisão do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM e ouvido o chefe de estado-maior do ramo respectivo.

2 - Os termos em que a messe de oficiais de Pedrouços pode ser utilizada para os efeitos previstos no número anterior são definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe de Estado-Maior do Exército.

Artigo 17.º

Heráldica e símbolos

O brasão de armas e os demais símbolos, diplomas e prémios do IESM são aprovados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IESM e ouvido o órgão competente em matéria de heráldica.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

1 - Os protocolos celebrados pelos ramos e pelo Instituto Superior Naval de Guerra, pelo Instituto de Altos Estudos Militares e pelo Instituto de Altos Estudos da Força Aérea com as universidades mantêm-se em vigor durante o ano lectivo de 2005-2006.

2 - Os protocolos referidos no número anterior são revistos durante o ano lectivo de 2005-2006 de modo a assegurar a racionalidade e a coerência da colaboração com as universidades.

3 - Quando estejam em causa cursos específicos, a revisão referida no número anterior processa-se em coordenação com os ramos das Forças Armadas.

4 - O IESM sucede nos contratos celebrados com professores civis pelo Instituto Superior Naval de Guerra, pelo Instituto de Altos Estudos Militares e pelo Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/11/11/plain-191414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-17 - Portaria 1050/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o distintivo de docente do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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