Portaria 807-C2/83
de 30 de Julho
Logo que publicado o diploma legal que regule a aplicação do sistema de unidades de crédito ao ensino superior politécnico, promover-se-á o estudo da aplicação desse regime dos cursos regulados pelo presente diploma.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no Decreto 1/82, de 2 de Janeiro;
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
(Planos de estudos)
1 - Os planos de estudo dos cursos de bacharelato em Produção Agrícola e Produção Animal da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Santarém são os constantes dos anexos I e II desta portaria.
2 - Os planos referidos no n.º 1 encontram-se em vigor desde o ano lectivo de 1981-1982, em aplicação progressiva ano a ano.
2.º
(Trabalho de fim de curso)
1 - No decurso do último ano do curso os alunos realizarão um trabalho de fim de curso, que terá como objectivo profissionalizá-los nas áreas das disciplinas de aplicação.
2 - O trabalho terá a duração mínima de 280 horas em situação profissional.
3 - O regulamento do trabalho de fim de curso será aprovado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta do conselho científico e da comissão instaladora.
3.º
(Língua estrangeira)
Os alunos inscritos nos cursos deverão frequentar com assiduidade e aproveitamento uma disciplina de língua estrangeira, em moldes a fixar pelo conselho científico.
4.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Bacharelato em Produção Agrícola)
São condições para a concessão do grau de bacharel em Produção Agrícola:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudo descrito no anexo I;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho a que se refere o n.º 2.º;
c) A satisfação das condições referidas no n.º 3.º
6.º
(Bacharelato em Produção Animal)
São condições para a concessão do grau de bacharel em Produção Animal:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudo descrito no anexo II;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho a que se refere o n.º 2.º;
c) A satisfação das condições referidas no n.º 3.º
7.º
(Classificação final)
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das disciplinas e do trabalho de fim de curso a que se referem os n.os 1.º e 2.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para o ensino superior universitário, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
9.º
(Título profissional)
1 - A comissão coordenadora das escolas superiores técnicas apresentará ao Ministério da Educação proposta fundamentada acerca do título profissional a atribuir aos bacharéis em Produção Agrícola e Produção Animal e condições para a sua concessão.
2 - O Ministério da Educação promoverá a aprovação do título profissional pelas entidades competentes.
Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
QUADRO I
Curso de Produção Agrícola
Grau: bacharelato
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)
ANEXO II
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
QUADRO III
3.º ano
(ver documento original)