Despacho 13 248/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 4590/2001 (2.ª série), de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, delego e subdelego na directora-geral-adjunta, licenciada Maria da Graça Lima das Neves, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos actos adiante referidos:
1) Emitir directivas respeitantes a matérias não incluídas nas atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
2) Autorizar a nomeação, promoção, transferência, requisição e destacamento de pessoal;
3) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal praticando os actos resultantes de caducidade ou revogação dos mesmos;
4) Conferir posse, com excepção do pessoal dirigente, e aceitar as nomeações de pessoal para desempenho de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
5) Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
6) Autorizar os funcionários, a requerimento destes, a utilizar a faculdade prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
7) Prorrogar o prazo para a tomada de posse ou aceitação da nomeação, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
8) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
9) Justificar faltas respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;
10) Autorizar a concessão de licença sem vencimento até 90 dias e por um ano, bem como autorizar o regresso à actividade;
11) Autorizar a acumulação de férias nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aprovar o respectivo plano anual e determinar a interrupção das férias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma;
12) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados por pessoal de chefia e, quanto ao restante pessoal, também a prestação de trabalho extraordinário;
13) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei, bem como o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;
14) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
15) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
16) Autorizar as alterações orçamentais que não careçam de despacho do membro do Governo da tutela e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites legais;
17) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações do orçamento do Serviço;
18) Celebrar contratos de arrendamento e autorizar a actualização de rendas resultante de imposição legal;
19) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei;
20) Qualificar como acidente em serviço os acidentes sofridos por funionários e agentes e autorizar o inerente processamento das despesas, até ao limite de 500 contos;
21) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos por viaturas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até ao limite de 1000 contos;
22) Proferir decisão sobre a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e autorizar as inerentes despesas até ao limite de 10 000 contos, bem como autorizar pagamentos de despesas já autorizadas, independentemente do seu valor;
23) Dirigir-se a quaisquer departamentos do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeito de tratamento das matérias não respeitantes às atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas às áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
II - Ratifico todos os actos praticados pela licenciada referida no n.º I que se enquadrem nos poderes antes conferidos, bem como os praticados nos meus impedimentos e ausências, desde 14 de Março de 2001.
III - a) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, designo para me substituir, nos meus impedimentos e ausências durante o corrente ano, a directora-geral-adjunta licenciada Maria da Graça Lima das Neves.
b) A partir de 2002, a substituição, nos termos da citada disposição legal, será assegurada, alternadamente por períodos de seis meses, pelos directores-gerais-adjuntos licenciados Manuel Jarmela Palos e Maria da Graça Lima das Neves.
c) Quando ocorra simultaneamente o impedimento ou ausência do director-geral e do director-geral-adjunto que o esteja a substituir, nos termos da alínea anterior, a substituição será assegurada pelo outro dos directores-gerais-adjuntos mencionados na alínea b).
11 de Junho de 2001. - O Director-Geral, Júlio A. C. Pereira.