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Despacho 13248/2001, de 27 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 248/2001 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 4590/2001 (2.ª série), de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, delego e subdelego na directora-geral-adjunta, licenciada Maria da Graça Lima das Neves, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários à prática dos actos adiante referidos:

1) Emitir directivas respeitantes a matérias não incluídas nas atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

2) Autorizar a nomeação, promoção, transferência, requisição e destacamento de pessoal;

3) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal praticando os actos resultantes de caducidade ou revogação dos mesmos;

4) Conferir posse, com excepção do pessoal dirigente, e aceitar as nomeações de pessoal para desempenho de funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

5) Autorizar os funcionários a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

6) Autorizar os funcionários, a requerimento destes, a utilizar a faculdade prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

7) Prorrogar o prazo para a tomada de posse ou aceitação da nomeação, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

8) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

9) Justificar faltas respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

10) Autorizar a concessão de licença sem vencimento até 90 dias e por um ano, bem como autorizar o regresso à actividade;

11) Autorizar a acumulação de férias nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, aprovar o respectivo plano anual e determinar a interrupção das férias nos termos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do mesmo diploma;

12) Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados por pessoal de chefia e, quanto ao restante pessoal, também a prestação de trabalho extraordinário;

13) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários tenham direito nos termos da lei, bem como o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

14) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

15) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

16) Autorizar as alterações orçamentais que não careçam de despacho do membro do Governo da tutela e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites legais;

17) Autorizar a constituição de fundos de maneio das dotações do orçamento do Serviço;

18) Celebrar contratos de arrendamento e autorizar a actualização de rendas resultante de imposição legal;

19) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei;

20) Qualificar como acidente em serviço os acidentes sofridos por funionários e agentes e autorizar o inerente processamento das despesas, até ao limite de 500 contos;

21) Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos por viaturas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até ao limite de 1000 contos;

22) Proferir decisão sobre a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e autorizar as inerentes despesas até ao limite de 10 000 contos, bem como autorizar pagamentos de despesas já autorizadas, independentemente do seu valor;

23) Dirigir-se a quaisquer departamentos do Estado e outras entidades públicas ou particulares para efeito de tratamento das matérias não respeitantes às atribuições genéricas do Serviço, designadamente as relativas às áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

II - Ratifico todos os actos praticados pela licenciada referida no n.º I que se enquadrem nos poderes antes conferidos, bem como os praticados nos meus impedimentos e ausências, desde 14 de Março de 2001.

III - a) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, designo para me substituir, nos meus impedimentos e ausências durante o corrente ano, a directora-geral-adjunta licenciada Maria da Graça Lima das Neves.

b) A partir de 2002, a substituição, nos termos da citada disposição legal, será assegurada, alternadamente por períodos de seis meses, pelos directores-gerais-adjuntos licenciados Manuel Jarmela Palos e Maria da Graça Lima das Neves.

c) Quando ocorra simultaneamente o impedimento ou ausência do director-geral e do director-geral-adjunto que o esteja a substituir, nos termos da alínea anterior, a substituição será assegurada pelo outro dos directores-gerais-adjuntos mencionados na alínea b).

11 de Junho de 2001. - O Director-Geral, Júlio A. C. Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1913418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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