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Decreto-lei 46267, de 8 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal Relativo à Extradição e à Assistência Judiciária em Matéria Penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 46267

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal relativo à extradição e à assistência judiciária, cujos textos, em português e respectiva tradução para alemão, vão anexos ao presente

decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes do Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal

relativo à extradição e à assistência judiciária em matéria penal

O Presidente da República Federal da Alemanha e o Presidente da República de Portugal, desejosos de regularem as relações recíprocas relativas à extradição de criminosos e à assistência judiciária em matéria penal, resolveram concluir um tratado e designaram para esse efeito como seus plenipotenciários:

O Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Dr. Gerhard Schröder, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros, e o Sr. Dr. Ewald Bücher, Ministro Federal da

Justiça;

O Presidente da República de Portugal, o Sr. Dr. Manuel Homem de Melo, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, e o Sr. Prof. Dr. João de Matos Antunes Varela,

Ministro da Justiça.

Os Plenipotenciários acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Extradição e trânsito de criminosos

ARTIGO 1

Obrigação de extraditar

As Partes contratantes obrigam-se a entregar recìprocamente, segundo as disposições deste tratado, os indivíduos contra os quais haja sido instaurado processo penal pela prática de uma infracção ou que sejam procurados para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança, pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.

ARTIGO 2

Infracções que dão lugar à extradição

1) A extradição, para fins de acção penal, terá lugar por infracções puníveis pelas leis vigentes das duas Partes contratantes com uma pena privativa de liberdade do máximo de, pelo menos, um ano ou com uma pena mais severa.

2) A extradição, para fins de execução de uma pena privativa de liberdade ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, terá lugar se a pena ou a medida de segurança ainda por executar for, pelo menos, de quatro meses. Se houver várias penas privativas de liberdade ou medidas de segurança privativas de liberdade, serão elas adicionadas, servindo de base o prazo mínimo da medida de segurança previsto pela lei.

3) A extradição concedida por factos descritos nas alíneas anteriores estender-se-á acessòriamente a actos que dela estariam excluídos por força das citadas alíneas.

ARTIGO 3

Infracções políticas

1) Não se concederá a extradição se a infracção que motivar o pedido for considerada pela Parte requerida infracção política ou facto conexo com tal infracção.

2) Não será considerada infracção política o atentado contra a vida de uma pessoa que, à data do atentado, seja chefe de Estado ou membro de sua família ou membro do governo

de uma Parte contratante.

3) Além disso, não será autorizada a extradição se a Parte requerida tiver razão grave

para supor:

a) Que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do indivíduo a extraditar, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade e

opiniões políticas ou

b) Que a situação desse indivíduo correria risco de, no caso de extradição, ser agravada

por um dos motivos referidos.

ARTIGO 4

Infracções militares

A Parte requerida não concederá a extradição quando considerar puramente militar a

infracção que motivar o pedido.

ARTIGO 5

Infracções fiscais

Acordo especial regulará a medida em que se concederá a extradição por infracções em matéria de alfândegas, taxas, impostos, monopólios e câmbios.

ARTIGO 6

Nacionais

1) Os nacionais da Parte requerida não serão extraditados.

2) Todavia, a pedido da Parte requerente, os factos serão denunciados às autoridades judiciárias competentes, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para este efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, na República Portuguesa ao Ministro da Justiça, e na República Federal da Alemanha ao Ministro Federal da Justiça. A Parte requerente será informada do

prosseguimento dado ao seu pedido.

ARTIGO 7

Jurisdição da Parte requerida

1) Não será concedida a extradição se a infracção estiver sujeita, segundo o direito da

Parte requerida, à jurisdição desta.

2) Se a infracção houver sido perpetrada fora do território da Parte requerente, poderá a Parte requerida conceder a extradição, devendo esta ser sempre concedida quando a respectiva legislação autorizar, em circunstâncias análogas, o procedimento penal.

3) Também poderá ser concedida a extradição:

a) Quando o processo penal puder ser movido no território da Parte requerida ao abrigo de jurisdição meramente supletiva ou ainda quando, já instaurado nos referidos termos um procedimento penal, não tiver sido ainda proferida decisão final com trânsito em julgado;

b) No caso de não se encontrar extinto o direito de acção penal da Parte requerida contra um nacional da Parte requerente e se verificar ostensivamente que o esclarecimento dos factos será mais difícil no território da Parte requerida do que no território da Parte requerente, nomeadamente quando se disponha da maior parte das provas neste último

território.

ARTIGO 8

Amnistia

A amnistia concedida no território da Parte requerida não impedirá a extradição se a infracção não estiver sujeita à jurisdição daquela Parte.

ARTIGO 9

Prescrição

Se a acção penal ou a execução da pena ou da medida de segurança prescreveram, segundo a legislação da Parte requerente ou da Parte requerida, não se concederá a

extradição.

ARTIGO 10

Processo penal dependente de pedido ou autorização

A necessidade de pedido ou de qualquer autorização para a instauração do processo penal não deverá ser apreciada pela Parte requerida.

ARTIGO 11

Pena capital

Se à infracção, punível com pena de morte no território da Parte requerente, couber outra sanção no território da Parte requerida, será aquela pena obrigatòriamente substituída.

ARTIGO 12

Tribunais de excepção

1) A pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser remetida a um

tribunal de excepção.

2) Não se concederá a extradição para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança aplicadas por um tribunal de excepção.

ARTIGO 13

Via a seguir

O pedido de extradição será formulado pelo Ministro da Justiça da República Portuguesa, por um lado, e pelo Ministro da Justiça da República Federal da Alemanha, pelo outro, e encaminhado pela via diplomática. A ulterior correspondência entre as duas Partes far-se-á directamente entre os dois Ministérios interessados, salvo disposição em contrário

do presente tratado.

ARTIGO 14

Informações que acompanham o pedido de extradição

1) O pedido de extradição será acompanhado por um mandado de captura ou de documento equivalente passado segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, ou por certidão ou cópia autenticada de uma sentença de condenação executória e, se for caso disso, por documentos que sirvam para provar a força executória.

2) A não ser que constem dos documentos acima referidos, deverão também remeter-se

os seguintes elementos:

a) Um relato da infracção com indicação da data e lugar onde foi cometida;

b) Indicações, tão precisas quanto possível, que permitam determinar a identidade e

nacionalidade da pessoa a extraditar;

c) A apreciação jurídica da infracção com a transcrição das disposições legais aplicáveis

ou aplicadas.

3) O pedido será ainda instruído, sempre que possível, com ficha antropométrica e dactiloscópica, retrato ou quaisquer outros elementos que, no caso concreto, possam contribuir para uma identificação completa da pessoa a extraditar.

ARTIGO 15

Informações complementares

Se a Parte requerida entender que os elementos recebidos são insuficientes para decidir em conformidade com o presente tratado, solicitará as necessárias informações complementares. A Parte requerida poderá fixar um prazo para a obtenção das referidas informações, devendo aquele prazo ser prorrogado quando a Parte requerente alegue

motivos atendíveis.

ARTIGO 16

Medidas para assegurar a captura

Logo que receba o pedido de extradição, a Parte requerida deverá adoptar todas as medidas, admitidas pela sua lei, necessárias à captura da pessoa reclamada e que se tornem convenientes para impedir a evasão, a não ser que se verifique imediatamente a

inadmissibilidade da extradição.

ARTIGO 17

Especialidade

1) A pessoa extraditada não poderá, no território da Parte requerente, ser sujeita a acção penal, nem julgada, nem presa para execução de pena ou medida de segurança, nem sujeita a qualquer outra restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saído do território da Parte requerida, e à qual não se estenda a concessão da extradição, ou por qualquer outra razão anteriormente verificada.

2) A Parte requerente poderá, contudo, tomar as medidas que, segundo a sua legislação, são necessárias para uma expulsão do seu território ou para uma interrupção da prescrição, bem como instaurar um processo de ausentes.

3) A Parte requerida autorizará a acção penal ou a execução de penas ou de medidas de segurança por infracção cometida pela pessoa extraditada antes da saída do seu território, quando a infracção implique, nos termos do presente tratado, a obrigação de extraditar. O pedido de autorização, para o efeito, será instruído com os elementos a que se refere o artigo 14, na parte aplicável, devendo ser acompanhado de auto de declarações da pessoa

extraditada.

4) A garantia prevista na alínea 1) cessará se o extraditado permanecer, após a sua libertação definitiva, mais de 30 dias no território da Parte requerente, sempre que tenha tido o direito e a possibilidade de sair daquele território ou ainda se a ele tiver regressado.

A suspensão da pena e a liberdade condicional concedidas equivalem, nos termos desta

alínea, à liberdade definitiva.

ARTIGO 18

Alterações da qualificação jurídica

Se a qualificação dada ao facto imputado for modificada no decurso do processo, o indivíduo extraditado só será processado ou julgado se os elementos constitutivos da infracção novamente qualificada permitirem a extradição.

ARTIGO 19

Reextradição para um terceiro Estado

1) A reextradição, em benefício de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela Parte requerente sem consentimento prévio da Parte requerida. A Parte requerida pode exigir a produção dos elementos previstos nas alíneas 1) e 2) do artigo 14.

2) O consentimento da Parte requerida não será necessário quando se verifiquem os

casos previstos na alínea 4) do artigo 17.

ARTIGO 20

Detenção provisória para extradição

1) No caso de urgência, as competentes autoridades judiciais ou de polícia de uma das Partes contratantes poderão solicitar às autoridades judiciárias ou de polícia da outra Parte a detenção provisória de um indivíduo a extraditar. A decisão sobre a ordem e manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida.

2) O pedido poderá ser apresentado por via directa ou através da Organização Internacional da Polícia Criminal (Interpol) e transmitido por qualquer meio que não suscite dúvidas sobre a proveniência de autoridade competente. A confirmação do pedido será feita simultâneamente por ofício endereçado à autoridade a quem foi requerida a

detenção e pela via mais rápida.

3) O pedido de detenção provisória indicará a existência de um dos documentos previstos na alínea 1) do artigo 14 e revelará a intenção de requerer a extradição; mencionará a infracção em relação à qual a extradição será pedida, a data e lugar onde foi cometida, bem como, na medida do possível, a identificação do indivíduo procurado.

4) A decisão que se tomar quanto ao pedido será imediatamente comunicada à Parte

requerente.

5) A detenção provisória poderá ser levantada sempre que o pedido de extradição, assim como os documentos indicados no artigo 14, não cheguem à Parte requerida no prazo de 30 dias após a prisão. A Parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais 15 dias quando circunstâncias particulares o justifiquem.

6) Não é admissível novo pedido de detenção provisória quando a pessoa tenha sido solta nos termos da alínea antecedente ou por falta de confirmação a que se refere a alínea 2);

será, no entanto, possível a ordem de prisão para extradição ou a própria extradição se o pedido, para tanto, for transmitido ulteriormente.

ARTIGO 21

Detenção sem iniciativa de uma das Partes contratantes

1) Se uma autoridade competente de uma das Partes contratantes efectuar, em face das anotações no cadastro policial, uma detenção que interesse à outra Parte, comunicará o facto imediatamente e pela via mais rápida à autoridade em questão dessa Parte contratante, indicando o lugar da detenção.

2) A Parte contratante no interesse da qual se houver feito a detenção comunicará imediatamente, por qualquer meio que não suscite dúvidas sobre a sua origem, se vai deduzir ou não o pedido formal da extradição. Na falta de resposta dentro de quinze dias, ou sendo esta negativa, proceder-se-á imediatamente à soltura. Quando interesse a extradição, será esta pedida no prazo e nos termos referidos na alínea 5) do artigo 20.

ARTIGO 22

Pedidos provenientes de vários Estados

1) Se a extradição é pedida concorrentemente por vários Estados, quer pelo mesmo facto, quer por factos diferentes, a Parte requerida decidirá livremente, tomando em conta todas as circunstâncias e nomeadamente a gravidade relativa e o lugar das infracções, as datas dos respectivos pedidos, a nacionalidade do indivíduo reclamado e a possibilidade de uma extradição ulterior em favor de um outro Estado.

2) Se for concedida a extradição a um terceiro Estado, o pedido de extradição de uma das Partes contratantes, por infracção ou infracções diferentes, será considerado como pedido

de reextradição.

ARTIGO 23

Decisão e entrega

1) A Parte requerida comunicará, tão ràpidamente quanto possível, à parte requerente a

sua decisão sobre o pedido de extradição.

2) A rejeição, quer total, quer parcial, deverá ser motivada.

3) Se for concedida a extradição, a Parte requerida decidirá sobre a data e o lugar de entrega da pessoa. A Parte requerente será informada da data e do lugar da entrega, bem

como da duração da detenção sofrida.

4) Será libertado o indivíduo a extraditar que permanecer, pelo prazo de vinte dias, à disposição da Parte requerente, em conformidade com a comunicação prevista na alínea antecedente, sem que a entrega se efective. A Parte requerida poderá recusar a

extradição pelo mesmo facto.

ARTIGO 24

Adiamento da entrega

1) Depois de decidido o pedido de extradição, a Parte requerida poderá adiar a entrega do indivíduo a extraditar, quando isso se torne necessário para o exercício da acção penal ou para a execução de pena ou medida de segurança por outra infracção. A Parte requerida não terá de indicar, concretamente, os motivos do adiamento, devendo, porém, esclarecer na medida do possível, a situação da pessoa reclamada e o prazo provável de demora na

entrega.

2) A entrega poderá também ser adiada quando a pessoa a extraditar tenha sido acometida por enfermidade grave que faça presumir perigo de vida.

3) No estado previsto na alínea 1) a Parte requerida poderá entregar temporàriamente a pessoa reclamada à Parte requerente para a prática de actos processuais, especialmente a audiência de julgamento, sempre que a não realização urgente desses actos represente entrave grave para o prosseguimento da acção penal. Após a realização dos aludidos actos processuais, a Parte requerente entregará o indivíduo à Parte requerida, sem

atender à sua nacionalidade.

ARTIGO 25

Trânsito

1) O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para uma das Partes contratantes, através do território da outra Parte contratante, será autorizado nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre aquelas duas Partes em conformidade com o presente Tratado.

2) A Parte requerida, ouvida a Parte requerente, indicará a forma do trânsito.

3) No caso de ser utilizada a via aérea, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Não estando prevista a escala, a Parte requerente avisará a Parte cujo território será sobrevoado e atestará a existência de um dos elementos indicados na alínea 1) do artigo 14. No caso de uma aterragem de emergência, esta notificação produzirá os efeitos do pedido da detenção provisória prevista no artigo 20 e a Parte requerente deduzirá um

pedido formal de trânsito;

b) Estando prevista a escala, a Parte requerente deduzirá um pedido formal de trânsito.

ARTIGO 26

Entrega de documentos e objectos no caso de concessão da extradição

1) A concessão da extradição envolve, sem necessidade de pedido especial, a entrega:

a) De documentos e objectos que possam servir de prova;

b) De objectos obtidos pelo indivíduo a extraditar com a prática da infracção ou que

tenham sido trocados por aqueles.

2) Os referidos documentos e objectos serão, quando possível, entregues à Parte requerente ao mesmo tempo que o indivíduo reclamado. Uma vez concedida a extradição, nem a morte nem a evasão do indivíduo a extraditar impedirá a entrega.

ARTIGO 27

Entrega de documentos e objectos sem extradição

1) A entrega dos documentos e objectos indicados na alínea 1) do artigo antecedente será feita à Parte requerente mediante pedido de extradição ou pedido especial, ainda quando a extradição, admissível segundo este tratado, não possa efectivar-se porque o indivíduo faleceu ou porque não se encontra no território da Parte requerida.

2) O pedido especial para a entrega de documentos e objectos será instruído, na parte aplicável, com os elementos necessários ao pedido de extradição, sendo, porém, o mandado de prisão ou o documento com o mesmo efeito substituído por uma ordem de apreensão, nos termos da alínea 3) do artigo 34.

ARTIGO 28

Restrições à entrega de documentos e objectos

1) A entrega de documentos e objectos sujeitos na Parte requerida à apreensão, à perda ou à caducidade de direitos ou sobre os quais a Parte requerida ou terceira pessoa tenham direitos será concedida sob a condição de os referidos documentos ou objectos serem restituídos à Parte requerida logo que termine o procedimento penal que deu lugar à entrega; por outro lado, os direitos que a Parte requerida ou terceira pessoa tenham adquirido sobre esses documentos ou objectos não serão afectados. Contudo, a entrega não será concedida se importantes razões respeitantes a interesses da Parte requerida ou

de terceira pessoa a isso se oponham.

2) Os documentos ou objectos necessários a um processo penal na Parte requerida poderão ficar retidos durante a pendência do processo. A Parte requerida deve informar a Parte requerente da duração provável do processo.

CAPÍTULO II

Assistência judiciária em matéria penal

ARTIGO 29

Obrigação de assistência judiciária

1) As Partes contratantes obrigam-se a conceder recìprocamente, segundo as disposições do presente tratado, a assistência judiciária mais ampla possível em todos os processos por infracções cuja repressão é, no momento em que a assistência é pedida, da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.

2) A assistência judiciária não será concedida para fins de execução de penas judiciárias

ou de medidas de segurança.

ARTIGO 30

Informações policiais

As autoridades policiais das Partes contratantes podem, em caso de urgência, solicitar e fornecer recìprocamente simples informações relativas a assuntos judiciários penais se a assistência em causa não contrariar outras disposições do presente tratado.

ARTIGO 31

Excepções à obrigação de assistência judiciária

A assistência judiciária poderá ser recusada:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como reportando-se a infracções políticas ou a infracções conexas a infracções políticas;

b) Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outro qualquer interesse essencial do seu país.

ARTIGO 32

Dupla incriminação

A assistência judiciária será concedida mesmo que o facto não seja punível pela lei da Parte requerida, salvo nos casos de busca e apreensão.

ARTIGO 33

Infracções fiscais

Acordo especial regulará a medida em que se concederá assistência judiciária mútua por infracção à lei em matéria de alfândegas, impostos, taxas, monopólios e câmbios.

ARTIGO 34

Requisitos do pedido

1) O pedido de assistência judiciária será feito por escrito e assinado pelo juiz ou funcionário competente e autenticado com o selo respectivo.

2) O pedido conterá essencialmente:

a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra a qual se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;

b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais elementos resultarem dos elementos escritos ou documentos

anexos;

c) O pedido de notificação mencionará também o endereço do destinatário e o documento

a notificar.

3) Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e transmissão de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária.

4) A Parte requerida poderá pedir os esclarecimentos necessários para decidir uma questão em conformidade do presente tratado ou para prestar a assistência pedida.

ARTIGO 35

Via a seguir

Salvo cláusula em contrário do presente tratado, a assistência judiciária efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes contratantes. Não ficam excluídas por este facto a via diplomática e a via consular, bem como a intervenção do Ministro da Justiça da República Portuguesa, por um lado, e o Ministro Federal da Justiça ou dos Ministérios da Justiça dos Laender (administrações judiciárias dos Laender), pelo outro.

ARTIGO 36

Incompetência

Se a autoridade requerida não for a competente para dar seguimento ao pedido, remeterá este à autoridade que o for e informará disso a entidade requerente.

ARTIGO 37

Lei aplicável

À execução do pedido é aplicável a lei da Parte requerida; deverá, porém, atender-se o pedido expresso da Parte requerente sobre a observância de determinadas formalidades, uma vez que daí não resulte qualquer restrição das garantias individuais consignadas na legislação da Parte requerida ou violação de princípios da ordem pública.

ARTIGO 38

Informação sobre o não cumprimento

Se a assistência judiciária for recusada, total ou parcialmente, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerente será disso informada, com indicação

do motivo.

ARTIGO 39

Prova de notificação

A notificação provar-se-á por aviso de recepção, datado e assinado pelo destinatário, ou por certificado da autoridade competente que ateste o facto, o modo e a data da

notificação.

ARTIGO 40

Testemunhas e peritos

1) Se a Parte requerente desejar a comparência, como testemunha ou perito, de uma pessoa que se encontra no território da outra Parte, a autoridade requerida procederá à notificação em face do pedido formulado. Não terão efeito cláusulas cominatórias contidas na citação para o caso de não comparecimento.

2) As indemnizações a atribuir, bem como as despesas de viagem e de estada a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, serão calculadas tendo em conta o local da sua residência e ser-lhe-ão concedidas segundo as taxas que correspondem, pelo menos, àquelas previstas nas tabelas e regulamentos em vigor no país

onde deve ser ouvida.

3) No caso previsto na alínea 1) o pedido ou a citação deverá mencionar o montante aproximado das indemnizações atribuídas, bem como as despesas de viagem e de estada

a reembolsar.

4) Se um pedido lhe for presente para esse fim, a Parte requerida poderá conceder um adiantamento à testemunha ou ao perito. Este será mencionado na citação e reembolsado

pela Parte requerente.

ARTIGO 41

Salvo-conduto das testemunhas e peritos

1) Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for a sua nacionalidade, que em seguimento de uma citação compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente poderá, no território desta, ser sujeito a uma acção penal, nem julgado, nem detido para execução de pena ou medida de segurança, nem ser sujeito a qualquer restrição da liberdade individual, por infracção cometida antes de ter saído do território da Parte requerida ou

por condenação sofrida anteriormente.

2) A garantia prevista na alínea 1) cessará decorridos vinte dias de permanência da pessoa no território da Parte requerente, após o seu interrogatório como testemunha ou perito, uma vez que essa pessoa tenha tido o direito e a possibilidade de sair ou ainda se

tiver regressado ao dito território.

ARTIGO 42

Entrega de pessoas presas para serem ouvidas como testemunhas

1) A pessoa detida cuja presença pessoal na qualidade de testemunha ou para fins de acareação é pedida pela Parte requerente, será transferida temporariamente para o território onde a audição deve ter lugar, sob a condição de o seu regresso se verificar no prazo indicado pela Parte requerida e sob reserva das disposições do artigo 41 na parte

aplicável.

2) A transferência deverá ser recusada:

a) Se a pessoa detida não prestar o seu consentimento;

b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte

requerida;

c) Se a sua transferência for susceptível de prolongar a detenção ou d) Se outras considerações imperiosas se opuserem à transferência para o território da

Parte requerente.

3) No caso previsto na alínea 1) e sob reserva das disposições do artigo 31, o trânsito da pessoa detida, pelo território de um terceiro Estado, será concedido a pedido. As Partes contratantes poderão recusar o trânsito dos seus nacionais.

4) A pessoa transferida ficará detida no território da Parte requerente e, quando em trânsito, no território da Parte requerida para o trânsito, salvo se o Estado requerido

solicitar a sua soltura.

5) A correspondência sobre a entrega regulada neste artigo será trocada entre o Ministro da Justiça da República Portuguesa, por um lado, e o Ministro Federal da Justiça ou os Ministérios da Justiça dos Laender (administrações judiciárias dos Laender) da República

Federal da Alemanha, pelo outro.

ARTIGO 43

Salvo-conduto de acusados

1) Qualquer pessoa que acatar uma notificação no território da Parte requerida para se deslocar, na qualidade de ré, ao território da Parte requerente, não poderá ser aí accionada, nem julgada, nem detida para execução de pena ou medida de segurança, nem ser sujeita a qualquer restrição da liberdade individual por virtude de outra infracção cometida antes de ter saído do território da Parte requerida ou por razão que tenha

surgido anteriormente.

2) A garantia prevista na alínea 1) deixará de se aplicar se a pessoa permanecer durante mais de vinte dias no território da Parte requerente depois de findo o acto processual objecto da notificação ou depois de ter cumprido uma pena ou medida de segurança que lhe haja sido aplicada no processo que originou aquela notificação desde que tenha tido o direito e a possibilidade de sair ou ainda se tiver regressado ao dito território. A suspensão da pena e a liberdade condicional concedidas equivalem, nos termos desta alínea, à

liberdade definitiva.

ARTIGO 44

Entrega de documentos e objectos

1) A Parte requerida poderá enviar cópias ou fotocópias certificadas dos autos ou elementos escritos pedidos. Todavia, se a Parte requerente pedir expressamente os originais, o seu pedido será satisfeito na medida do possível.

2) A Parte requerida poderá suspender a remessa dos objectos, autos ou elementos escritos pedidos, se forem necessários a um processo penal em curso. Todavia, ela deve informar a Parte requerente da duração provável da demora.

3) Os objectos, bem como os próprios autos e elementos escritos que forem enviados em execução de um pedido, serão reenviados logo que possível pela Parte requerente à Parte requerida, salvo se esta renunciar à sua devolução. No entanto, ficam ressalvados os direitos da Parte requerida ou de terceiros sobre os documentos ou objectos.

ARTIGO 45

Informações extraídas do registo criminal

1) Com vista a processos penais, e sob pedido, as Partes contratantes prestarão uma à outra informações extraídas do registo criminal no mesmo âmbito em que as autoridades judiciárias de cada Parte podem obter aquelas informações, em conformidade com a lei respectiva. O pedido poderá ser feito pelas autoridades judiciárias ou policiais directamente à entidade que superintende nos serviços do registo criminal da Parte

requerida.

2) Para fins alheios a um processo penal, as duas Partes contratantes prestar-se-ão recìprocamente informações do registo criminal na medida em que o permita a lei nacional da Parte requerida. Em todos os pedidos de informação, sobre matéria de registo criminal, mencionar-se-á o fim em vista, podendo aquela informação ser recusada sem indicação de motivos, quando respeite a nacionais da Parte requerida.

3) Nestes casos, a correspondência será trocada entre o Ministro da Justiça da República Portuguesa, por um lado, e o Ministro Federal da Justiça ou os Ministérios da Justiça dos Laender (administrações judiciárias dos Laender), pelo outro.

ARTIGO 46

Troca de assentos e cópias de sentenças

1) As Partes contratantes informarão recìprocamente, em cada semestre, todas as novas inscrições feitas no registo criminal em consequência de decisões finais, proferidas em processos penais instaurados contra nacionais da outra Parte ou das duas Partes

contratantes.

2) Mediante pedido a formular em cada caso concreto, as Partes contratantes transmitirão uma à outra cópias das decisões penais.

3) As informações e os documentos a que se referem as anteriores alíneas serão trocados entre o Ministro da Justiça da República Portuguesa e o Ministro Federal da Justiça da

República Federal da Alemanha.

ARTIGO 47

Pedido de acção penal

1) Mediante pedido, cada uma das Partes contratantes, através das autoridades judiciárias competentes e em conformidade com a respectiva legislação, averiguará se há motivo para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território da outra Parte.

2) Ao pedido formulado em original ou cópia, devidamente autenticado, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os objectos e documentos originais serão devolvidos à Parte requerente sempre que esta o solicite.

3) A Parte requerida fará saber à Parte requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da sentença de condenação ou absolvição.

4) A correspondência nestes casos terá lugar entre o Ministro da Justiça da República Portuguesa e o Ministro Federal da Justiça da República Federal da Alemanha.

ARTIGO 48

Extensão do campo de aplicação

As disposições anteriores do presente tratado também serão aplicáveis:

a) Em matéria de indulto;

b) Aos processos de indemnização em favor de pessoas presas inocentemente;

c) Aos factos passíveis ùnicamente de uma multa e sob a apreciação das autoridades

judiciais (Ordnungswidrigkeiten).

CAPÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 49

Língua a usar

Os pedidos e os documentos anexos a produzir serão acompanhados de uma tradução, quer na língua da Parte requerida, quer na língua francesa.

ARTIGO 50

Despesas

1) As Partes contratantes renunciarão ao reembolso das despesas ocasionadas no território da Parte requerida pela extradição ou pela assistência judiciária, salvo daquelas

ocasionadas:

a) Pelo transporte de uma pessoa reclamada entre um território da Parte requerida situado fora da Europa e o território europeu dessa Parte, calculando-se as despesas de

transportes pelo meio mais económico;

b) Pelo trânsito de uma pessoa detida;

c) Pela intervenção de peritos no território da Parte requerida;

d) Pela transferência de pessoas detidas, efectuada ao abrigo do artigo 42.

2) O adiantamento permitido de acordo com a alínea 3) do artigo 40 será sempre

reembolsado pela Parte requerente.

ARTIGO 51

Contagem de prazos

No cômputo dos prazos fixados neste tratado não se atenderá ao dia estabelecido para o início do respectivo prazo, contando-se, porém, o último.

ARTIGO 52

Definições

1) Para o efeito do presente tratado, a expressão «medidas de segurança» designa todas as medidas de segurança privativas de liberdade que foram ordenadas em complemento ou em substituição de uma pena, por sentença de uma jurisdição penal.

2) Para efeitos de aplicação do presente tratado é considerada como nacional alemão a pessoa que possui a nacionalidade alemã ou em relação à qual as leis alemãs reconhecem o estatuto de nacionalidade alemã (artigo 116, parágrafo 1, da Lei fundamental da

República Federal da Alemanha).

3) A expressão «autoridades judiciárias» deverá entender-se como abrangendo os Ministérios da Justiça, os tribunais, os juizes e os Ministérios Públicos.

ARTIGO 53

Aplicação do tratado ao «Land» de Berlim

O presente tratado é também aplicável ao Land de Berlim, a não ser que o Governo da República Federal da Alemanha faça declaração contrária ao Governo Português dentro dos três meses que se seguirem à entrada em vigor do tratado.

ARTIGO 54

Ratificação e vigência do tratado

1) O presente tratado será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão trocados, tão

ràpidamente quanto possível, em Lisboa.

2) O Tratado entrará em vigor depois da troca dos instrumentos de ratificação.

3) Com a entrada em vigor do presente tratado ficam revogados todos os acordos

estabelecidos sobre a mesma matéria.

4) O tratado deixará de vigorar decorrido um ano após a denúncia por uma das Partes

contratantes.

Em fé do qual os Plenipotenciários assinaram este tratado e puseram os seus selos.

Feito em Bona, aos 15 de Junho de 1964, em quatro originais, dois em cada língua, sendo

ambos os textos igualmente autenticados.

Pela República Portuguesa:

Manuel Homem de Mello.

João de Matos Antunes Varela.

Pela República Federal da Alemanha:

Gerhard Schröder.

Ewald Bücher.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/08/plain-19131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-18 - RECTIFICAÇÃO DD534 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46267, que aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal relativo à extradição e assistência judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46267, que aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Federal da Alemanha e a República de Portugal relativo à extradição e assistência judiciária

  • Tem documento Em vigor 1968-04-29 - AVISO DD4633 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Tornam público terem sido trocados em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção adicional à Convenção Luso-Belga de Extradição de 8 de Março de 1875 e do Tratado entre Portugal e a República Federal da Alemanha relativo à extradição e à existência judicial em matéria criminal, aprovados para ratificação, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 44037 e 46267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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