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Aviso 5081/2001, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5081/2001 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara de 14 de Maio do ano em curso, foi aprovado por unanimidade o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança, o qual se encontra submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

15 de Maio de 2001. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte balizada por dois tipos de agregados financeiros:

1) As transferências provenientes do Fundo Geral Municipal (FGM) artigo 12.º e Fundo de Coesão Municipal (FCM), artigo 13.º (Lei 42/98, de 6 de Agosto);

2) As comparticipações auferidas por conta dos fundos comunitários.

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o município de Bragança se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder aquilatar padrões de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipação da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento seja mais o reflexo do que existe e que não está disciplinado, do que o rebusco de possibilidades acrescidas de obter receitas sem contrapartidas de serviço.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Bragança.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos das custas judiciais as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

1 - Deverá a Câmara, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, promover a afixação, pelo menos no edifício dos Paços do Município e em todas as sedes das juntas de freguesia, de editais onde constem, com clareza, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças de obras.

Artigo 4.º

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento ou em legislação especial poderão estar isentos de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço da Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, das taxas da Tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 50 contos.

6 - Na área de intervenção da Unidade Operativa UOPG1, correspondente a área de elaboração do plano de pormenor para a Zona Histórica, de acordo com a planta anexa, as taxas previstas no capítulo III, secção III, da presente Tabela serão reduzidas em 75%.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior as taxas a cobrar pelas licenças de obras ou pela entrada dos requerimentos em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 6.º

As licenças caducam no final do ano em que foram liquidadas.

Exceptuam-se do disposto deste artigo as licenças para obras, que têm regulamento autónomo, nos termos do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e da Lei 22/96, de 26 de Julho.

Artigo 7.º

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso e por diferença para escudos e ou euros, de acordo com as disposições regulamentares do euro (reg. CE n.º 1103/97).

Artigo 8.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas nos capítulos III e IX da tabela anexa a este Regulamento poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo X.

2 - Seguir-se-ão para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

1 - As taxas e licenças deverão ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 de Janeiro a 31 de Março para renovação de todas as licenças anuais previstas nesta tabela.

2 - Quanto às taxas a efectuar pelo pagamento de trimestres, referentes a lugares de terrados nas feiras, dá-se como tolerância o primeiro mês, do início de cada trimestre.

Artigo 10.º

As infracções a este Regulamento e à Tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro e, por força da Lei 42/98, de 6 de Agosto, até ao limite de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo, com excepção do licenciamento de obras, cujas coimas estão previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 54.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e Regulamento Municipal de Obras e Loteamentos.

Artigo 11.º

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática dos valores da tabela, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 12.º

A fiscalização do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1912831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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