Decreto-lei 257/80, de 31 de Julho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 175/1980, Série I de 1980-07-31.
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Data:
1980-07-31
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Determina que o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, bem como a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, passem a depender, para efeitos administrativos e de gestão de pessoal, a partir de Janeiro de 1981, do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Decreto-Lei 257/80
de 31 de Julho
Artigo 1.º O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, a que se refere o
Decreto-Lei 468/79, de 12 de Dezembro, bem como a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, criada pelo
Decreto-Lei 117-A/76, de 9 de Fevereiro, passam a depender, para efeitos administrativos e de gestão de pessoal, a partir de Janeiro de 1981, do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º A competência atribuída ao presidente dos Serviços de Apoio do conselho da Revolução nas matérias referidas no artigo anterior passa a pertencer ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, podendo ser objecto de delegação.
Art. 3.º São revogados, com efeito a partir da data referida no artigo 1.º, o Decreto-Lei 676/75, de 5 de Dezembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 117-A/76, de 9 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Julho de 1980.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/31/plain-19113.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/19113.dre.pdf .
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