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Portaria 1139/2005, de 7 de Novembro

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Sumário

Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

Texto do documento

Portaria 1139/2005
de 7 de Novembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em consideração o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal, ouvidos os sindicatos representativos do sector:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 344/2001, de 6 de Abril, resultantes da actualização prevista na Portaria 1186/2004, de 15 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

2.º O n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.

5 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos;
b) Trinta anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários;

c) Avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.
6 - Os trabalhadores que, tendo sido objecto de processos de reconversão profissional, não reúnam as condições referidas no número anterior mas que preencheriam aqueles requisitos se permanecessem na carreira de origem beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e tiverem avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.

7 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira que venham a ser avaliados com uma menção inferior a Bom em ano subsequente perdem no ano seguinte o direito àquele diferencial, iniciando-se nova contagem do módulo de três anos para readquirir o direito a nova atribuição.

8 - O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária.

9 - O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.»

3.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2005, salvo quanto ao disposto no n.º 2.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Outubro de 2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 633/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal técnico de pilotagem integrado nas administrações portuárias e nos institutos portuários. A presente Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 421/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 344/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza os montantes da tabela de remuneração base e diuturnidades, assim como o valor dos subsídios e remunerações acessórias do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-15 - Portaria 1186/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Portaria 779/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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