Portaria 1139/2005
de 7 de Novembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em consideração o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal, ouvidos os sindicatos representativos do sector:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 344/2001, de 6 de Abril, resultantes da actualização prevista na Portaria 1186/2004, de 15 de Setembro, são actualizados em 1,75%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.
2.º O n.º 1.º da Portaria 633/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos trabalhadores que se encontrem no topo da respectiva carreira profissional e reúnam as condições referidas no número seguinte será abonado um diferencial remuneratório correspondente à diferença entre a sua base de remuneração e a imediatamente superior, incluindo diuturnidades, ou, na impossibilidade, a precedente.
5 - O diferencial remuneratório referido no número anterior será atribuído aos trabalhadores que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Permanência no topo da respectiva carreira há, pelo menos, nove anos;
b) Trinta anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais, no mínimo, 15 anos nos organismos portuários;
c) Avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.
6 - Os trabalhadores que, tendo sido objecto de processos de reconversão profissional, não reúnam as condições referidas no número anterior mas que preencheriam aqueles requisitos se permanecessem na carreira de origem beneficiarão de igual abono se, cumulativamente, possuírem 34 anos de serviço relevantes para efeito de aposentação ou reforma, dos quais 50% prestados aos organismos portuários, e tiverem avaliação de desempenho de, no mínimo, Bom nos últimos três anos.
7 - Os trabalhadores a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira que venham a ser avaliados com uma menção inferior a Bom em ano subsequente perdem no ano seguinte o direito àquele diferencial, iniciando-se nova contagem do módulo de três anos para readquirir o direito a nova atribuição.
8 - O diferencial de carreira será pago 12 meses no ano e não terá qualquer reflexo no cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária.
9 - O valor de diferencial de carreira fica sujeito ao regime de descontos legais para efeito de aposentação ou reforma.»
3.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2005, salvo quanto ao disposto no n.º 2.º, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 7 de Outubro de 2005.